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Software Licenciado Paga Imposto? Receita Federal Define Regras de IRRF e CSRF

Imagem de escritório moderno com profissionais analisando contratos de software licenciado paga imposto, gráficos e computadores.

Tempo de leitura: 5 minutos

Receita Federal Define Nova Regra para Retenção de Impostos em Licenciamento de Software

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, publicou um importante esclarecimento sobre a retenção de tributos federais em contratos de licenciamento ou cessão de uso de software. A decisão detalha as situações em que ocorrem retenções de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, distinguindo claramente entre licença pura, desenvolvimento de programação, treinamento e suporte técnico.

Este novo entendimento fiscal se alinha com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que passaram a considerar o licenciamento de software como uma prestação de serviço, sujeita, portanto, ao ISS. A publicação desta solução de consulta, em 26 de novembro de 2025, marca um ponto de atenção para empresas que adquirem ou fornecem soluções de software.

As regras estabelecidas visam trazer maior clareza ao complexo cenário tributário do setor de tecnologia, impactando diretamente a forma como os contratos de software são estruturados e tributados. Acompanhar estas mudanças é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar passivos desnecessários.

Retenção de Impostos: Quando o Licenciamento de Software Gera Obrigações?

A retenção de impostos na fonte, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Retenção na Fonte (CSRF), ocorre quando o contrato de licença de software envolve a efetiva prestação de serviços de programação. Isso abrange atividades como desenvolvimento, customização, adaptação ou outras tarefas de programação equivalentes. A Receita Federal fundamenta essa posição no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e na Lei nº 10.833/2003.

Essa diretriz segue a mudança de paradigma promovida pelas decisões do STF nas ADIs nº 1.945/MT e 5.659/MG. Essas decisões reclassificaram o licenciamento de software, tratando-o como serviço para fins tributários, o que o afasta da antiga classificação como mera circulação de mercadoria.

Portanto, a chave para a retenção está na natureza da atividade contratada. Se há um componente de desenvolvimento de software ou customização, a retenção se torna uma possibilidade real e deve ser considerada pelas empresas envolvidas.

Quais Tributos Podem Ser Retidos na Fonte?

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, os valores pagos por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando vinculados a serviços de programação, estão sujeitos à retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep. As alíquotas e procedimentos de retenção devem seguir estritamente a legislação específica aplicável a cada um desses tributos.

É crucial que as empresas estejam atentas às particularidades de cada imposto e às suas respectivas bases de cálculo. A correta identificação do serviço prestado é o primeiro passo para a aplicação adequada da retenção.

Licença Pura de Software: Sem Retenção na Fonte

Se o contrato de software se limitar à licença de uso, sem qualquer envolvimento em desenvolvimento, customização ou programação, a Receita Federal esclarece que não há exigência de retenção na fonte dos tributos mencionados. Neste cenário, a transação é tratada como uma cessão de direito, e a remuneração recebida não configura base imediata para a retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep pela fonte pagadora.

Essa distinção é fundamental para que as empresas não apliquem retenções indevidamente em operações que se configuram puramente como licenciamento de uso, garantindo a correta tributação das operações.

Treinamento, Manutenção e Suporte Técnico: Atenção às Retenções

A Receita Federal também abordou os serviços acessórios ao licenciamento de software. Os serviços de treinamento relativos ao uso do software estão sujeitos à retenção de IRPJ e das contribuições sociais, por serem considerados atividades de natureza profissional listadas no RIR/2018. Assim, pagamentos a pessoas jurídicas por treinamento demandam atenção à retenção desses tributos.

Já em relação à manutenção e suporte técnico, a Receita esclareceu que, embora não haja retenção de IRPJ, esses serviços devem ser objeto de retenção de CSLL, PIS e Cofins, em conformidade com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. É essencial analisar cuidadosamente a composição de cada contrato para aplicar as retenções corretas.

Cuidados Essenciais para Empresas Contratantes de Software

Empresas que contratam licenciamento de software precisam analisar detalhadamente seus contratos. É fundamental identificar a presença de cláusulas que envolvam programação, customização, treinamento ou suporte técnico. A forma como essas atividades são caracterizadas contratualmente definirá a obrigação de retenção na fonte e quais tributos incidem.

Recomenda-se que os contratos sejam redigidos de forma clara, detalhando as atividades prestadas e, sempre que possível, separando os valores correspondentes a cada serviço. Essa prática auxiliará na fundamentação da aplicação ou não de retenções, em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025 e a legislação vigente.

A correta interpretação destas regras é vital para a saúde financeira das empresas, evitando autuações fiscais e multas. A busca por orientação especializada pode ser um diferencial para garantir a conformidade.

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