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STF Bate o Martelo: Maioria Histórica Rejeita o Marco Temporal das Terras Indígenas e Reafirma Direitos Originários no Brasil!

Ministros do STF em julgamento, simbolizando a maioria histórica contra o marco temporal das terras indígenas

Tempo de leitura: 6 minutos

Decisão virtual do Supremo reforça inconstitucionalidade da tese aprovada pelo Congresso, com ministros divergindo em detalhes cruciais da aplicação da lei.

Em um julgamento virtual que se estende até esta quinta-feira, 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reiterar a inconstitucionalidade do marco temporal das terras indígenas. Esta posição reitera o entendimento da Corte de que a Constituição não restringe a reivindicação de terras por povos indígenas apenas àquelas que ocupavam em 1988.

A decisão é um marco significativo, pois contesta diretamente a tese aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.701/2023. Cinco ministros já acompanharam o voto do relator, o decano Gilmar Mendes, que vai de encontro à legislação recente.

O julgamento atual, que analisa quatro processos, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), solidifica a jurisprudência da Corte sobre o tema, conforme informações divulgadas.

A Decisão Histórica do STF contra o Marco Temporal

A maioria formada no STF, com votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino e Luiz Fux, alinha-se ao entendimento de Gilmar Mendes. Eles concordam que a Constituição Federal não autoriza a interpretação de que os indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam na época da promulgação do texto, em 5 de outubro de 1988.

Esta posição reforça uma tese já fixada pelo Supremo em setembro de 2023, no âmbito do Tema 1.031 de repercussão geral. Contudo, a aprovação da Lei do Marco Temporal pelo Congresso, semanas depois, gerou a necessidade de novas análises por parte do Judiciário.

As ações em análise, ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADC 87, buscam resolver o conflito entre a decisão da Corte e a legislação aprovada, garantindo a prevalência dos direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras tradicionais.

Consensos: Os Pontos de Acordo entre os Ministros

Apesar das nuances, os ministros demonstraram consenso em diversos pontos estruturais, reafirmando a jurisprudência da Corte. Há um acordo unânime sobre a inconstitucionalidade do marco temporal, especificamente o artigo 4º da Lei 14.701/2023.

Eles concordam que a proteção dos direitos originários dos povos indígenas independe da ocupação física em 5 de outubro de 1988, ou da comprovação de "renitente esbulho". Isso derruba os dispositivos da lei que tentavam impor essa restrição às demarcações.

Outro ponto de consenso é a existência de uma mora inconstitucional do Estado na demarcação das terras indígenas. Os ministros entendem que é crucial fixar prazos e medidas transitórias para sanar essa omissão, assegurando o avanço dos processos demarcatórios.

Sobre as provas orais, especificamente o artigo 4º, §7º da lei, há um entendimento de que é descabido exigir registro em "áudio e vídeo" para laudos antropológicos, sendo suficiente "áudio ou vídeo". Além disso, a regra não pode ser aplicada retroativamente a laudos já finalizados.

A participação de entes federativos (artigos 5º e 6º) também foi discutida, com consenso em dar interpretação conforme a Constituição para permitir a participação de estados e municípios a partir da fase instrutória, garantindo o contraditório sem inviabilizar os estudos iniciais.

Ainda, a Corte concorda que é inconstitucional proibir a ampliação de terras indígenas já demarcadas quando houver vício grave no processo anterior, mantendo a possibilidade de revisão administrativa (artigo 13). Atividades econômicas e turismo (artigo 26, caput, e artigo 27) são permitidos, desde que respeitem a autodeterminação indígena e os benefícios sejam revertidos para a comunidade.

Divergências Chave: Detalhes que Ainda Geram Debate

Apesar dos consensos, algumas questões específicas ainda geram divergências entre os ministros. Um dos debates se refere à aplicação do Código de Processo Civil (CPC) a peritos e antropólogos (artigo 10) nos processos administrativos de demarcação.

Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes consideram a norma constitucional, argumentando que ela reforça a imparcialidade. Contudo, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cristiano Zanin veem a regra como inconstitucional, alegando que o processo administrativo possui regramento próprio e que importar regras rígidas do Judiciário viola a separação de poderes.

Outra divergência importante é sobre a gestão de terras em unidades de conservação (artigo 23). A lei prevê que, nesses casos, a gestão deve ser do órgão ambiental. Gilmar, Alexandre e Toffoli propõem um modelo de gestão compartilhada, sem eliminar a participação do órgão ambiental, mas retirando sua supremacia exclusiva.

Por outro lado, Dino e Zanin consideram o artigo inconstitucional, defendendo que a posse indígena deve ter hierarquia superior à decisão administrativa de um órgão ambiental, resguardando a autonomia dos povos sobre seus territórios.

As parcerias agrícolas e contratos (artigo 26, §2º) também são ponto de desacordo. Gilmar, Alexandre, Toffoli e Zanin votaram por autorizar contratos de atividades econômicas em cooperação entre indígenas e não indígenas, desde que a posse direta permaneça com os indígenas e os benefícios sejam para a comunidade.

Flávio Dino, no entanto, expressa preocupação, vendo o dispositivo como uma "desproporcional flexibilização" que poderia mascarar arrendamentos rurais e a exploração predatória por terceiros, comprometendo os direitos indígenas.

Por fim, a indenização a produtores rurais (artigo 9º) é outro tema em debate. Gilmar, Alexandre e Zanin entendem que a alegação de boa-fé para indenização de benfeitorias na terra se limita até a portaria declaratória do Ministério da Justiça, uma etapa intermediária da demarcação.

Já Dias Toffoli tem um entendimento mais amplo, defendendo que essa reivindicação de indenização pode ocorrer até a conclusão de todo o trâmite demarcatório, estendendo o período de boa-fé.

Próximos Passos e o Impacto da Modulação

Apesar de a maioria ter se formado contra o marco temporal, a tese final do Plenário do STF só será consolidada e publicada no acórdão após o término completo do julgamento. A modulação dos efeitos da decisão é crucial para equilibrar os direitos dos povos indígenas e as preocupações dos produtores rurais.

O voto do ministro Gilmar Mendes, construído a partir de reuniões da comissão especial de conciliação, busca preservar os direitos fundamentais indígenas, mas também abre concessões aos produtores rurais, visando impedir desapropriações indiscriminadas e pacificar conflitos.

Ainda que haja consensos significativos, as divergências em pontos específicos mostram a complexidade do tema e a necessidade de um acórdão detalhado. Este acórdão definirá as diretrizes para futuras demarcações e a gestão das terras indígenas no Brasil, impactando diretamente milhões de pessoas e o futuro ambiental do país.

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