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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a validade da Emenda Constitucional (EC) 133/2024, que estabelece a destinação mínima de 30% dos recursos eleitorais do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A decisão, divulgada em 20 de junho de 2026, representa um passo fundamental para a superação das desigualdades raciais históricas no país.
O julgamento, que teve início em dezembro de 2025 e foi concluído na sessão virtual na noite de 19 de junho de 2026, com previsão de encerramento em 26 de junho, rejeitou as ações que questionavam dispositivos da emenda. Assim, a Corte consolidou a obrigatoriedade da cota racial de 30% em recursos eleitorais, reforçando as ações afirmativas no sistema político brasileiro.
Esta matéria detalha os argumentos que sustentaram a decisão majoritária, as bases jurídicas e sociais apresentadas pelo relator, e a importante divergência sobre a anistia a partidos que descumpriram as cotas, conforme informações divulgadas pela revista Consultor Jurídico.
A Decisão do STF e os Argumentos do Relator
O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, votou pela validade da norma, defendendo que a medida representa um avanço nas políticas de ação afirmativa. Segundo ele, a Constituição Federal não apenas permite, mas estimula iniciativas destinadas a promover a igualdade material e ampliar a participação de grupos historicamente sub-representados nos espaços de poder.
Zanin foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando a maioria de seis votos. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que divergiram em parte ou totalmente da decisão.
Racismo Estrutural e Desigualdades Persistentes no Brasil
O relator destacou em seu voto que, apesar dos avanços recentes, o racismo estrutural e as desigualdades ainda persistem no Brasil. O ministro citou diversos indicadores sociais, como mercado de trabalho, renda, insegurança alimentar, violência e mortalidade, que evidenciam a maior vulnerabilidade social da população negra.
Para Zanin, o Estado brasileiro ainda não superou os efeitos de séculos de discriminação e exclusão. Por isso, políticas públicas específicas para a população negra permanecem necessárias para assegurar a igualdade de oportunidades. Ele lembrou a jurisprudência consolidada do STF em favor das ações afirmativas, incluindo a validação das cotas raciais na Universidade de Brasília e a reserva de 20% das vagas para pessoas negras em concursos públicos federais.
Essas decisões, segundo o ministro, demonstram que as ações afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas são instrumentos legítimos para corrigir desigualdades estruturais. A Corte também já reconheceu a injúria racial como crime de racismo, reforçando a proteção contra práticas discriminatórias.
A Emenda Constitucional 133/2024: Inovação e Representatividade
Um dos principais argumentos das ações contestava a EC 133, alegando que ela teria reduzido a proteção às candidaturas negras. Zanin, contudo, rejeitou essa interpretação. Ele explicou que, antes da emenda, as regras eleitorais apenas exigiam a distribuição proporcional de recursos ao número de candidaturas negras, sem um percentual mínimo obrigatório.
A EC 133/2024, por sua vez, inovou ao criar, pela primeira vez, uma reserva mínima expressa de 30% dos recursos públicos para candidaturas de pessoas pretas e pardas. O relator enfatizou que “o acolhimento das ações, na prática, eliminaria justamente a garantia mínima instituída pelo Congresso Nacional.”
O ministro também ressaltou que a emenda foi fruto de amplo debate legislativo e teve apoio de diversas correntes ideológicas, evidenciando o legítimo exercício da função do Congresso na formulação de políticas públicas de igualdade racial. A reserva mínima de recursos, portanto, busca enfrentar o déficit histórico de representação política da população negra, concretizando a igualdade material e o pluralismo democrático.
A Divergência: Anistia a Partidos e o Voto de Flávio Dino
O ministro Flávio Dino abriu uma divergência parcial, votando pela inconstitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 133/2024. Este artigo concedeu anistia a partidos políticos que não destinaram os recursos mínimos para candidaturas de pessoas pretas e pardas em eleições anteriores.
Para Dino, essa regra enfraquece as políticas afirmativas raciais já consolidadas pela Justiça Eleitoral e pelo próprio STF, representando um retrocesso na proteção da igualdade racial. Ele propôs a procedência parcial das ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, com efeitos retroativos.
O ministro argumentou que, ao mesmo tempo em que constitucionalizou a obrigação da cota racial de 30% em recursos eleitorais, a emenda perdoou descumprimentos anteriores. Segundo Dino, isso desresponsabiliza os partidos, neutraliza a eficácia das ações afirmativas e estimula uma “impunidade institucionalizada”, esvaziando a efetividade da política de promoção da igualdade racial. Acompanharam o voto divergente de Flávio Dino a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
