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Tributação de Aplicações Financeiras no Lucro Presumido: O Que Sua Empresa Precisa Saber

Tributacao de Aplicacoes Financeiras no Lucro Presumido O Que Sua Empresa Precisa Saber

Tempo de leitura: 4 minutos

Empresas optantes pelo Lucro Presumido frequentemente fazem aplicações financeiras em investimentos como CDBs, fundos DI, títulos públicos e outros. No entanto, muitos empresários e até profissionais contábeis ainda têm dúvidas quanto à tributação incidente sobre esses rendimentos. Afinal, a empresa paga IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas receitas?

Este artigo traz uma análise completa e atualizada sobre o tema, com base na legislação vigente e no entendimento consolidado da Receita Federal.

🔍 Receita financeira no Lucro Presumido: o que é?

Receitas financeiras, neste contexto, referem-se aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, tais como:

Esses rendimentos integram a contabilidade da empresa, mas devem ou não ser tributados em cada tributo federal? Vamos analisar item por item.

✅ IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

As empresas optantes pelo Lucro Presumido devem observar o que dispõe o art. 595 do Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018):

“Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras […] serão acrescidos à base de cálculo, para efeito de incidência do imposto e do adicional.”

🔎 Resumo:

📌 Alíquotas aplicáveis:

💡 Importante: Quando há IRRF retido na fonte pela instituição financeira, esse valor pode ser compensado com o IRPJ devido no trimestre.

✅ CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Assim como o IRPJ, a CSLL também incide sobre receitas financeiras no Lucro Presumido.

Segundo o art. 29 da Lei nº 9.430/1996, compõem a base de cálculo da CSLL:

“Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras […]”

🔎 Resumo:

📌 Alíquota:

❌ PIS e Cofins – NÃO INCIDEM sobre receitas financeiras (na maioria dos casos)

Um ponto fundamental que gera confusão:

Empresas no Lucro Presumido, em regra, NÃO estão obrigadas a recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

🔍 Por quê?

A revogação do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, feita pela Lei nº 11.941/2009, redefiniu a base de cálculo do PIS/Cofins como sendo a receita bruta, e não mais a totalidade das receitas.

Portanto:

🔒 PIS e Cofins incidem apenas sobre a receita bruta da atividade-fim da empresa.
💰 Receitas financeiras não fazem parte dessa base, salvo exceções.

📌 Exceção importante:
Se a empresa for uma instituição financeira ou exercer atividade econômica ligada diretamente ao mercado financeiro (como factoring, leasing, securitização, etc.), os rendimentos financeiros compõem sim a base de cálculo do PIS e Cofins.

📊 Exemplo prático de cálculo

Situação:
Empresa no Lucro Presumido auferiu R$ 50.000,00 de rendimentos em aplicações financeiras no trimestre.

➤ Cálculo IRPJ:

➤ Cálculo CSLL:

➤ PIS e Cofins:

⚠️ Cuidados e boas práticas

  1. Separar receitas financeiras das operacionais:

    • Isso ajuda na escrituração correta e no cálculo correto dos tributos.

  2. Verificar a retenção de IRRF:

    • Solicite os informes de rendimentos da instituição financeira.

    • Faça a compensação do IRPJ corretamente.

  3. Evite erros na ECF (Escrituração Contábil Fiscal):

    • Receita financeira deve constar no registro adequado, como base de cálculo individualizada.

📚 Fundamentação legal

✅ Conclusão

A tributação sobre aplicações financeiras no Lucro Presumido exige atenção técnica, principalmente para não pagar tributos indevidamente (como PIS/Cofins) e também para não omitir valores tributáveis de IRPJ e CSLL.

Profissionais contábeis devem manter-se atualizados com as mudanças legislativas e interpretações da Receita Federal, enquanto empresários devem estar atentos à natureza das receitas de suas empresas e buscar assessoria especializada para não comprometer a saúde fiscal do negócio.

Leia: Exigência de Certidões Negativas para Registro de Imóveis: CNJ Define Inconstitucionalidade e Altera o Cenário Jurídico

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