O Simples Doméstico é o regime – instituído pela Lei Complementar 150/2015 – que unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados. A partir de outubro de 2015, todas essas obrigações passaram a ser recolhidas por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), viabilizando, entre outros direitos, a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS.
Por intermédio do site
www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço
www.gov.br/esocial. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.
O recolhimento obrigatório começou a valer a partir da competência OUTUBRO/2015. Por intermédio do portal do eSocial passou a ser gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.
A opção pelo recolhimento do FGTS relativo ao trabalhador doméstico passou a ser facultativo para o empregador a partir da competência 03/2000 e manteve-se opcional até a competência 09/2015. No entanto, se realizado um primeiro recolhimento este se tornava obrigatório.
A partir de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico tornou- se obrigatório devendo ser realizado por meio do regime unificado, em guia única (DAE), e disponível a partir do registro no portal eSocial.
O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:
- 8 a 11% de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico;
- 8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
- 0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa; e
- Imposto de renda retido na fonte, se incidente.
Conforme previsto pela Lei Complementar 150, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador, referente ao mês anterior, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de Natal, conforme data de vencimento definida nas perguntas 07.03 (rescisório) e 08.02 (mensal).
As regras detalhadas para a operacionalização do recolhimento obrigatório do FGTS do trabalhador doméstico podem ser consultadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no portal da Caixa.
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
As alterações e atualizações são divulgadas no portal do eSocial por meio de notícias e notas explicativas.
A partir de 1° de outubro de 2015 foi disponibilizado o portal para o empregador doméstico, no endereço www.gov.br/esocial, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.
Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.
Para acesso sem o certificado digital o empregador doméstico deverá ter nas mãos os seguintes dados:
>/br>
- • CPF;
- • Data de nascimento;
- • Recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
- • Título de eleitor.
Ao informar o CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações nos últimos 2 anos.
Depois de feito o cadastro, o empregador recebe um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
Não. Com um único código de acesso para o seu CPF, o empregador cadastra seus trabalhadores.
O empregador deverá utilizar certificado digital, no padrão ICP-Brasil, para acesso ao portal eSocial.
O recibo do Imposto de Renda é gerado em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada”. É importante esclarecer que devem ser informados apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo.
Para recuperar senha ou código de acesso o empregador deve selecionar, na tela de acesso, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha?” e será apresentada tela para recuperação do código de acesso mediante informação do CPF e senha.
Caso o empregador tenha esquecido a senha deve selecionar nesta mesma tela a opção “Esqueceu a senha?” e então devem ser seguidos os passos para geração do novo código de acesso e senha conforme descrito na pergunta 04.05.
Considerando a disponibilização pelo eSocial da tela com campos para preenchimento dos números de recibo conclui-se que para o CPF informado existe declaração no banco de dados do Imposto de Renda que é fonte para validação do empregador para o cadastramento do código de acesso.Neste caso, pode ser que o empregador se utilize do serviço de contador para acompanhamento fiscal e este pode ter apresentado DIRPF em eu nome, situação comum quando o empregador é sócio de alguma empresa e o escritório contábil continua entregando DIRPF zeradas no nome desses empregadores para evitar multa ou até realização da baixa da empresa.
Para consultar se os dados estão corretos, o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br e informar o nome completo, data de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP).
A “Consulta Qualificação Cadastral” faz a validação inicial na base do CPF, verificando nome e data de nascimento. Após a validação do CPF, a aplicação consulta a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, validando nome, NIS, CPF e data de nascimento, e retorna o resultado em forma de mensagem, a qual pode ser de sucesso ou de orientações sobre o erro identificado e qual órgão procederá à atualização.
Se o resultado da consulta for de sucesso, é só cadastrar o trabalhador no eSocial. Se retornar com orientações sobre o erro identificado, proceder à regularização antes de cadastrar o trabalhador no eSocial.
ATENÇÃO: Para a mensagem “CPF NAO INFORMADO CNIS”, independente da fonte do NIS, o trabalhador pode ligar no PREVFONE 135 e solicitar a inclusão do CPF no CNIS para fins de qualificação cadastral do eSocial.
A regularização pode ser realizada da seguinte forma:
- • Pelo empregador que possui certificado digital, utilizando os serviços de cadastramento do NIS disponível no Conectividade Social (em lote ou online). Observar orientações contidas no endereço http://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx, e os documentos disponíveis na área de download: Layout Padrão Empresa e Envio de Arquivo CNS – Orientações (Cadastro NIS em Lote) e Manual para cadastramento online do trabalhador pelo Conectividade Social (Cadastro NIS Online).
- • Pelo trabalhador, dirigindo-se a uma Agência da CAIXA portando documentos pessoais e informando o número do PIS/NIS.
ATENÇÃO: Está ocorrendo um problema em que o número do CPF está corretamente apropriado na CAIXA, mas não consta no CNIS. Neste caso, o trabalhador pode ligar no PREVFONE 135 e solicitar a inclusão do CPF para qualificação do eSocial.
Para trabalhadores domésticos admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico, o cadastramento deve ter ocorrido até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 30/11/2015), para permitir a geração da guia para recolhimento unificado (DAE).A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos trabalhadores.
Não. O cadastramento pode ser realizado a qualquer tempo pelo empregador e, ao gerar o DAE, o sistema irá apurar os encargos pelo atraso da geração.
A ausência de cadastramento impossibilita a geração do DAE, implicando o pagamento de encargos decorrentes do atraso de quitação da guia.
Ao acessar o portal, o empregador deve preencher os campos referentes aos seus dados de contato (telefone fixo ou celular e e-mail), que permitirão comunicação para orientações no caso de problemas com o processamento dos dados e das guias recolhidas.
Para cadastrar o trabalhador doméstico no portal o empregador precisa informar os seguintes dados:
- • Número do CPF;
- • Data de nascimento;
- • Data de admissão;
- • País de nascimento;
- • Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- • Raça/Cor;
- • Escolaridade;
- • Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- • Se o trabalhador recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição;
- • Endereço de residência do trabalhador;
- • Tipo de contrato (indeterminado ou determinado);
- • Cargo;
- • Salário e periodicidade de pagamento (por hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- • Jornada contratual.
- • O empregador também poderá informar outros dados, como o número do telefone celular do trabalhador (o que permitirá o acompanhamento dos depósitos FGTS realizados por meio de aviso SMS) e e-mail de contato.
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:
- • Para cadastramento do CPF deve realizar a inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp, ou procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição.
- • Para cadastramento do NIS deve acessar o endereço https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/inscricao-na-previdencia-social/ ou ligar na Central Telefônica 135.
Informações detalhadas sobre a navegação e preenchimento dos dados no portal eSocial são obtidas pelo empregador doméstico no endereço eletrônico /empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico.
Verifique se você utilizou caracteres especiais, como cê-cedilha (ç), vírgula (,), dois pontos (:), indicador ordinal (º, ª, etc.), acentos e sinais gráficos (^, ´, ~, etc.) e outros do tipo que não são reconhecidos pelo sistema. Se for o caso, substitua o dado inválido e será permitido prosseguir.
A funcionalidade para registro do desligamento está disponível desde 08/03/2016.Para registro do desligamento, o empregador deve observar as orientações contidas no item 8 (Demissão) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Sim. O empregador deve observar, atentamente, as orientações contidas no item 8 (Demissão) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
O vencimento do recolhimento rescisório do FGTS ocorrerá até o 10º dia após a data do desligamento. Se o dia do vencimento da GRRF recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O empregador deve observar, atentamente, as orientações contidas nos itens 8.2 (Rescisões Ocorridas no Período de 01/10/2015 até 07/03/2016) e 8.3 (Recolhimento de Multa Rescisória sobre Competências Anteriores ao eSocial) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
É devido recolhimento da multa rescisória do FGTS para os seguintes motivos de desligamento:
02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);
17 – Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27 – Rescisão por motivo de força maior (parte do valor).
* na hipótese dos códigos 05 e 27, eles devem ser reconhecidos por sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado.
A GRRF é gerada pela página inicial do eSocial (www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.
Orientações detalhadas sobre a geração da GRRF são obtidas no tutorial “GRRF Internet” disponibilizado no endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS - Empregador.
Os empregadores que recolhiam FGTS antes da obrigatoriedade, devem solicitar o extrato da conta vinculada nas agências da CAIXA informando o número do CPF para pesquisa. A CAIXA providenciou a unificação dos saldos das contas na base Rio Grande do Sul. O Valor Base para Fins Rescisórios desta conta será base de cálculo para a multa rescisória, e deve ser informado no campo “Saldo da conta FGTS Trabalhador” conforme motivo de desligamento e orientações contidas na pergunta 07.05. Não há pagamento de multa rescisória para os recolhimentos efetuados a partir da competência 10/2015, pois o empregador já efetua o pagamento desse valor no momento de geração do DAE mensal (alíquota de 3,2%).ATENÇÃO: Quando o recolhimento do FGTS iniciou antes de 01/10/2015 e o Valor Base para Fins Rescisórios na conta da base Rio Grande do Sul (RS) for igual a zero ou incompatível com os depósitos realizados, o empregador deverá solicitar o extrato da conta vinculada nas agências da CAIXA informando o número do CEI e CPF para pesquisa na base de vinculação da sua UF de sua residência. Para esses casos o Valor Base para Fins Rescisórios da conta da UF de sua residência será base de cálculo para a multa rescisória, conforme motivo de desligamento.
O vencimento dos tributos na hipótese de rescisão é até o dia 07 do mês subsequente ao mês da competência, portanto, se o dia do vencimento do DAE recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O DAE mensal gerado para a competência do desligamento será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos.
A concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não constitui motivo de rescisão do contrato de trabalho, previsto na legislação trabalhista. Se o empregado continuou trabalhando após o início da aposentadoria, não há que se falar em desligamento, pois ocorreu o efetivo exercício da atividade e o contrato de trabalho continuou, portanto mantém-se o cumprimento e registro de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias no eSocial.No caso de concessão de aposentadoria por invalidez ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 475 da CLT, não podendo haver a rescisão. Dessa forma, o empregador deverá registrar no eSocial o afastamento do empregado por motivo 6 – Aposentadoria por Invalidez. Havendo o retorno do afastamento do empregado, para realizar a rescisão, o empregador deverá observar o direito à estabilidade do contrato de trabalho assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O eSocial calcula automaticamente o aviso OU trabalhado OU indenizado. O empregador poderá realizar os ajustes que considerar necessário, alterando o campo "Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado" para considerar apenas os dias indenizados. O sistema efetuará novo cálculo das rubricas relacionadas considerando essa nova data, mas o empregador terá que conferir os cálculos e realizar ajustes, se necessário. O campo da rubrica de "Aviso Prévio Indenizado" (eSocial3030) ficará aberto apenas se o empregador selecionar a opção "SIM" na modalidade de "Aviso Prévio Indenizado".
Todos os campos calculados pelo eSocial podem ser editados pelo empregador, que é o responsável por todas as informações do desligamento, inclusive as calculadas automaticamente (o empregador deve conferir se os valores estão corretos).
O eSocial não possui funcionalidade de registro de Aviso prévio. O empregador deverá utilizar um modelo (também disponível no Manual do eSocial), imprimir, entregar e solicitar a assinatura do trabalhador.O Aviso Prévio não pode ser retroativo. O Empregador deve aguardar a data do desligamento e realizar o seu registro no eSocial (o sistema permite o registro do desligamento até 10 dias antes da demissão).
Não há possibilidade de abater pagamentos anteriores no DAE RESCISÓRIO (apenas o DAE mensal possui essa funcionalidade). O empregador deverá solicitar restituição do valor pago no primeiro DAE RESCISÓRIO diretamente com a Caixa.Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido em duplicidade, o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”. Após preenchimento do RDF, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA para realizar o protocolo do pedido de restituição dos valores onde devem ser anexadas cópias da guia indevida e do comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para crédito dos valores.
Se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, poderá acessar a funcionalidade de desligamento e registrá-lo. Se não possuir os dados de acesso, outro ente da família deverá se cadastrar no eSocial como empregador e utilizar a opção “Novo Representante” dentro do menu “Empregados” => “Substituição do Representante da Unidade Familiar”, conforme orientações do item 3.12 do Manual do Doméstico. Então, deverá registrar o desligamento pelo motivo 14 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade) do trabalhador seguindo as orientações do item 8 do mesmo Manual.
Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, o trabalhador presta serviços à pessoa ou à família. Dessa forma, a pessoa que realiza o cadastro no sistema é um representante do grupo familiar, que poderá ser substituído no decorrer do contrato, como ocorre nos casos de falecimento.Inicialmente, quando possível, se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, deverá utilizar a opção “Sou o Antigo Representante” da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.1 do Manual).Então, o ente da família que assumirá a responsabilidade pelo contrato deverá providenciar o seu cadastramento no eSocial (veja item 02 do Manual) e cadastrar o trabalhador na opção “Sou o Novo Representante”, da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.2 do Manual), mantendo os dados do vínculo original (mesma data de admissão). O novo representante será responsável pelos próximos recolhimentos, bem como por todas as informações que deverão ser informadas a partir daquele momento (férias, afastamento, reajuste de salário etc.).
Só é possível realizar um desligamento pelos motivos 03 (demissão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador), 04 (demissão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregado) e 06 (Rescisão por término do contrato a termo) se na admissão o usuário registrou o contrato por “Prazo determinado” (passo 05 da admissão – “Dados do contrato”). Se o empregador registrou o contrato por “Prazo indeterminado”, terá que retificar a admissão antes de registrar o desligamento.
Reabra todas as folhas (do mês do desligamento e posteriores) e clique no botão “Excluir" para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essas FOLHAS ABERTAS (não efetue o encerramento). Depois, vá no desligamento e faça seu registro. Depois de registrar o desligamento, volte na folha do mês do desligamento e faça seu encerramento. Se houver outros trabalhadores, faça o encerramento das folhas seguintes.Também não poderá haver eventos de férias, afastamentos e alterações contratuais registrados após a data do desligamento. Se houver algum, faça a exclusão pelo menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”.
Reabra a folha do mês do desligamento e clique no botão “Excluir" para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Depois, vá no desligamento e faça seu registro. Depois de registrar o desligamento, volte na folha do mês do desligamento e faça seu encerramento.Também não poderá haver eventos de férias, afastamentos e alterações contratuais registrados após a data do desligamento. Se houver algum, faça a exclusão pelo menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”.
É obrigatório o fechamento da folha de pagamento da competência imediatamente anterior ao desligamento. O empregador deverá acessar a funcionalidade de Folha de Pagamento, selecionar a competência do mês anterior ao desligamento, realizar seu encerramento e gerar o DAE mensal. Depois, deverá voltar à funcionalidade de Desligamento e registrar a rescisão.
É obrigatório o fechamento da folha de pagamento da competência imediatamente anterior ao desligamento. O empregador deverá acessar a funcionalidade de Folha de Pagamento, selecionar a competência do mês anterior ao desligamento, realizar seu encerramento e gerar o DAE mensal. Depois, deverá voltar à funcionalidade de Desligamento e registrar a rescisão.
O eSocial trabalha em camadas e todos os eventos não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento), quando são registrados, devem respeitar a ORDEM CRONOLÓGICA. Qualquer evento não-periódico registrado em data posterior ao desligamento terá que ser excluído ou retificado. Por exemplo, empregador deseja realizar o desligamento de seu trabalhador em 02/01/2018, mas já havia registrado uma alteração de salário (alteração contratual) com data de 03/01/2018. Nesse caso, terá que excluir essa alteração contratual e registrá-la novamente com data anterior a 02/01/2018.Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
O trabalhador deve encontrar-se com status “Ativo” para ser desligado. O empregador deve verificar se existe algum evento de afastamento temporário sem a informação de data de término. Nesse caso, deverá informar a data do término (que deve ser anterior à data do desligamento).
Também deverá verificar se existem férias registradas antes de 28/06/2016 sem a data de retorno. Nesses casos, será necessário excluir e reincluir essas férias (desde 28/06/2016 o eSocial já registra o início e fim automaticamente para férias).
Para consultar quais eventos de férias e afastamentos temporários foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico
Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:
Modalidade |
Indenização |
Suspensão do contrato. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário superior a 50% e inferior a 70%. |
75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%cinquenta por cento |
50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
O valor da indenização deve ser calculado manualmente pelo empregador e incluído nas verbas rescisórias do desligamento no campo “Indenização rescisória – MP 936”
O empregador doméstico declara/recolhe, por meio documento unificado:
- • FGTS - equivalente a 8% da remuneração do trabalhador;
- • FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% da remuneração do trabalhador (depósito compulsório);
- • Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% da remuneração;
- • INSS devido pelo empregador - 8% da remuneração;
- • INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo da remuneração;
- • Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber remuneração acima do limite de isenção.
OBS.: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.
O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, portanto, se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Os valores não recolhidos até a data do vencimento serão corrigidos e tem incidência de multa.
O DAE, com código de barras, será quitado na agência lotérica, no correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que tenha convênio para arrecadação deste produto.
Não. É gerado apenas um DAE por empregador, com os valores de todos os seus empregados. A partir de maio de 2016, o empregador passa a contar com um demonstrativo anexo ao recibo de cada trabalhador, individualizando as respectivas rubricas e discriminando os valores de FGTS e tributos incluídos no DAE.
Não é obrigatória a contratação de um profissional de contabilidade considerando que o Portal do eSocial foi desenvolvido de forma a facilitar o seu uso, de modo intuitivo e de fácil manuseio. A decisão é do próprio empregador.
Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador.
O recolhimento do FGTS, bem como dos tributos , a partir da competência outubro/2015, deve ser feito, obrigatoriamente, utilizando-se o DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado no site www.esocial.gov.br.
O empregador deverá efetuar o recolhimento corretamente e, posteriormente, solicitar a devolução dos valores pagos indevidos por meio do formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS (disponível em www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e Retificação de Dados, Manual de Retificação – RDF), a ser entregue em uma agência da CAIXA.
Uma nova folha é disponibilizada na semana seguinte ao vencimento do DAE. Exemplo: A competência 12/2015 tem seu vencimento em 07/01/2016. O eSocial disponibilizará a competência 01/2016 na semana seguinte (até o dia 15/01/2016).
O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13º salário) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11). O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento.A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
- • FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento;
- • Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro;
- • IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da competência dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano seguinte. Mais informações no item 4.1.7 (Informações sobre 13º Salário) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Para quem pagou ao trabalhador o 13º salário até setembro/2015 e não recolhia facultativamente o FGTS, não é devido o recolhimento do FGTS sobre este valor.Por outro lado, os tributos incidem sobre o valor total do 13º salário, sendo devidos no DAE da competência Décimo Terceiro (contribuição previdenciária) e dezembro (IRRF).Na folha de pagamento do 13° salário deve ser informado o TOTAL da remuneração do 13° salário, para a correta apuração dos valores.
Para pagamento do FGTS referente ao adiantamento do 13° salário, o empregador poderá utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”. Tal funcionalidade fará os abatimentos da guia paga, permitindo gerar um DAE apenas com os valores do FGTS faltante. Os procedimentos devem ser feitos conforme passos abaixo:
- • No menu “Folha/Recebimentos e Pagamentos”, opção “Dados de Folha/Recebimentos e Pagamentos”, selecionar a folha do mês que foi efetuado o pagamento do adiantamento do 13° salário;
- • Clicar no botão “Reabrir Folha”;
- • Clicar sobre o nome do trabalhador para abrir a tela de inclusão/edição de valores;
- • Clicar em “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos” e selecionar a rubrica “eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento”;
- • Informar o valor do adiantamento;
- • Clicar em “Salvar rascunho” > “Concluir pagamento” > “Encerrar Folha” > “Confirmar”;
- • Utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido em duplicidade o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”. Após preenchimento do RDF, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA para realizar o protocolo do pedido de restituição dos valores onde devem ser anexadas cópias da guia indevida e do comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para crédito dos valores. O mesmo procedimento deve ser adotado quando tiver ocorrido duplicidade de recolhimento por meio de DAE.
Para devolução dos tributos, o empregador doméstico deve preencher o formulário ANEXO I – Pedido de Restituição ou ressarcimento, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, disponível na página da Receita Federal da internet. Para a comprovação da informação, o empregador deve anexar ao formulário os comprovantes de pagamento das guias pagas.
Para o preenchimento correto do formulário, o cidadão deve preencher a opção "Pagamento Indevido ou a Maior". No caso de mais de um pagamento indevido, o cidadão deve preencher o número de formulários iguais ao total de pagamentos feitos a mais. No entanto, ao entregar os formulários nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, o cidadão poderá realizar um único pedido de restituição, por meio da criação de um único processo, ainda que este pedido se refira a diversos pagamentos.
Preenchimento – Como o respectivo formulário não possui campos individualizados para demonstração dos valores de pagamentos indevidos de cada um dos tributos recolhidos no DAE, o empregador deverá utilizar o quadro "Outras Informações", de preenchimento livre, para detalhamento desses valores.
No caso de recolhimento em duplicidade de FGTS por meio de DAE, deve ser adotado o procedimento descrito na pergunta 10.01.
OBS.: A partir da versão do programa PER/DCOMP que contemplar o pedido de restituição dos valores recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, os pedidos de restituição passarão a ser requeridos com uso deste programa.
Os recolhimentos efetuados por GPS, com competências a partir de outubro/2015, não são reconhecidos. O empregador deve fazer o recolhimento dessas competências por meio do Simples doméstico (DAE no eSocial) e solicitar restituição das GPS pagas indevidamente de acordo com a Instrução Normativa 1300/2012, mediante uso do programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, disponível na página da Receita Federal da internet, e observando as orientações contidas na pergunta 10.02.
- • Para devolução do FGTS adotar o procedimento descrito na pergunta 10.01;
- • Para devolução dos tributos, adotar o procedimento descrito na pergunta 10.02.
- • Para devolução do FGTS adotar o procedimento descrito na pergunta 10.01;
- • Para devolução dos tributos, adotar o procedimento descrito na pergunta 10.02.
O empregador doméstico é o responsável pelo pagamento do salário-família ao trabalhador na folha do respectivo mês. No entanto, esse valor é abatido da contribuição previdenciária da devida competência. O empregador, para se beneficiar da dedução do salário-família na contribuição, deve informar ao eSocial quais são os dependentes do trabalhador durante o cadastramento inicial, para fins de salário-família, de acordo com o item 3.4 (Dependentes) do “Manual do Empregador Doméstico do eSocial”. O sistema, através das informações prestadas sobre os dependentes, levará automaticamente o valor do salário-família que o trabalhador faz jus, e deduzirá da contribuição
Por exemplo, um trabalhador doméstico com salário de R$ 900,00 tem 2 filhos, com 4 e 7 anos de idade. Seu recibo de pagamento de salário conterá os seguintes valores: R$ 900,00 de salário, R$ 72,00 de desconto de contribuição previdenciária, R$ 52,40 de salário-família (referente a 2 cotas devidas) e R$ 880,40 de salário líquido (R$ 900,00 - R$ 72,00 + R$ 52,40).
O DAE relativo a esse trabalhador terá os seguintes valores: R$ 72,00 de FGTS, R$ 72,00 de contribuição previdenciária patronal, R$ 28,80 de indenização compensatória de perda de emprego, R$ 7,20 de seguro contra acidentes do trabalho, R$ 72,00 de contribuição previdenciária laboral, totalizando R$ 252,00. Desse total, será abatido o valor de R$ 52,40, totalizando o DAE um valor líquido de R$ 199,60 (R$ 252,00 - R$ 52,40).
Isso não procede, porque o pagamento do salário-família e sua respectiva dedução do DAE ocorre de forma automática, desde que cadastrados os dependentes no eSocial (filhos menores de 14 anos).O salário-família é um benefício previdenciário e, portanto, de responsabilidade do governo federal. No entanto, o próprio empregador é quem deve fazer o pagamento e abater o respectivo valor do que ele deveria recolher a título de contribuição previdenciária. O abatimento do valor a ser recolhido é feito primeiramente sobre o valor de contribuição previdenciária descontada do trabalhador e, se este não for suficiente para abater a totalidade, abate-se o que sobrar da contribuição previdenciária patronal.
Sim. O recolhimento do IRRF segue o regime de caixa (mês de pagamento). Se na folha de pagamento relativa ao mês de outubro consta valor de IRRF retido, mas a data informada do pagamento do salário é em novembro, o valor desse IRRF só será incluído no DAE relativo ao mês de novembro de 2015 (vencimento até 7 de dezembro de 2015).
O IRPF, diferentemente da contribuição previdenciária (regime de competência), é regido pelo regime de caixa. Sendo assim, o IRRF estará registrado no DAE do mês em que foi paga a remuneração do empregado. Como exemplo, no caso do IRRF descontado da folha do mês de outubro, caso a remuneração seja paga ao trabalhador apenas no mês de novembro (até o dia 07), este IRRF descontado só aparece no DAE de novembro, que será pago pelo empregador em dezembro.
Os empregadores domésticos que fizeram retenção do Imposto de Renda de seus empregados (calculado automaticamente pelo eSocial e constante do DAE - guia única de pagamento) deverão também fazer a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, por meio do Programa Gerador da Declaração, disponível no site da Receita Federal. Além disso, o programa disponibiliza uma ferramenta que emite o Informe de Rendimentos a ser entregue ao trabalhador.
Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015, o empregador doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (botão “Guia FGTS” – opção “GRF WEB DOMÉSTICO”), disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial “GRRF Internet” disponibilizado no endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS - Empregador.
Não. Para quem não recolhia o FGTS até SET/2015 os depósitos do FGTS só são devidos a partir da competência OUT/2015.
O empregador deve procurar uma unidade de atendimento do INSS e, a partir da consulta ao extrato do CNIS, será efetuado o cálculo das contribuições em débito e emitida a Guia de Previdência Social – GPS para recolhimento.
Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração, que será paga por meio de beneficio do INSS; assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica.Excetuam-se desta condição os afastamentos por acidente de trabalho/doença relacionada ao trabalho, licença maternidade e serviço militar, situação em que o empregador deve recolher o FGTS durante todo o afastamento do trabalhador doméstico.Se o motivo do afastamento for licença maternidade, além do FGTS, o empregador deve recolher ainda a contribuição previdenciária da parte patronal.Cabe lembrar que o empregador é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS proporcional aos dias trabalhados no mês.
A forma de comprovação de vínculo e remunerações do empregado doméstico junto ao INSS depende do período que se pretende comprovar:
- • A partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar - LC nº 150, a categoria de empregado doméstico foi, em linhas gerais, equiparada a de empregado. Assim, a comprovação dos vínculos empregatícios vigentes a partir desta data poderá ser feita com a apresentação de um dos documentos relacionados no inciso I do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, a saber: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Carteira Profissional – CP; Ficha/Livro de Registro de Empregados (original ou cópia autenticada), acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável; contrato individual de trabalho; acordo coletivo de trabalho; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; extrato analítico da conta do FGTS, carimbado e assinado pela CAIXA; recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade;
- • No que se refere às remunerações, a partir da competência 10/2015, a comprovação deve ser feita com a apresentação dos recibos de pagamento disponibilizados pelo eSocial para impressão e entrega ao trabalhador. Esses recibos atendem ao que disciplina o contido no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, a saber: contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado; anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada;
- • Para as competências de 06/2015 a 09/2015, período entre a instituição do SIMPLES DOMÉSTICO sem a implementação do eSocial, a comprovação das remunerações poderá ser feita tanto por meio da guia ou comprovante de recolhimento, conforme previsto no do Art. 19 da Instrução Normativa nº 77/2015, quanto por meio de documentos comprobatórios previstos no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, elencados no parágrafo anterior.
O art. 10, II, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê como comprovante de remuneração contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do trabalhador. Portanto, desde que conste as informações referentes ao empregador e trabalhador e atestada a autenticidade, veracidade e contemporaneidade dos documentos, os Recibos de Salário juntamente com o Demonstrativo dos Valores Devidos por Trabalhador gerado pelo eSocial podem ser utilizados para fins de comprovação de remuneração junto ao INSS para as competências a partir de 10/2015.
Para gerar o recibo, o empregador deve observar as orientações contidas no item 4.2.1 (Impressão de Recibos de Salários, Demonstrativo dos Valores Devidos por Empregado e Relatório Consolidado por Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Domestico”.
Em 10/03/2017 as informações sobre vínculos e remunerações dos trabalhadores domésticos, fonte de informação do eSocial, passaram a ser exibidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. É possível visualizar no CNIS todas as remunerações do eSocial a partir da competência 10/2015.
O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu patrão (empregador). O FGTS é um direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos.
Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu empregador deve se utilizar do “Portal do eSocial”, disponível no site www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos tributos a serem recolhidos.
Cabe ao trabalhador doméstico acompanhar se os depósitos do FGTS estão sendo feitos regularmente pelo empregador, por isso é importante que o empregador informe o número do telefone celular no cadastro do trabalhador, permitindo que ele receba aviso SMS dos depósitos realizados. Caso o celular do trabalhador não seja informado no cadastro do eSocial o próprio trabalhador pode promover a adesão ao serviço no endereço https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS. O extrato da conta vinculada também poderá ser consultado na página da CAIXA na internet, ou ainda por meio do extrato encaminhado ao endereço do trabalhador.
Os trabalhadores podem consultar os extratos do FGTS no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), bastando cadastrar uma senha, conforme abaixo:
• Seleciona “Para trabalhadores” e, na sequência “FGTS”;
• Clica no botão “Extrato do FGTS”;
• Informa o PIS e clicar em “Cadastrar Senha”;
• Lê e aceita o termo de cadastramento;
• Informa os dados pessoais ou a senha do cidadão solicitados pelo sistema;
• Cria uma Senha Internet;
• Efetua o acesso, inserindo o número do PIS/PASEP e a senha cadastrada.
Após acessar a aplicação, o trabalhador também pode atualizar o seu endereço e cadastrar o serviço de SMS para receber informações de saldo e depósito no seu celular.
Os empregadores podem obter os extratos do FGTS por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).
Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) é creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário. Esta conta é consultada apenas pelo empregador.
Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego é creditado na conta principal e é disponibilizado para o trabalhador.
Não. Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).
O trabalhador doméstico pode, primeiramente, buscar seu próprio empregador e requerer a regularização, já que, na maioria das vezes, trata-se de erro operacional e não de intenção de não recolher. Caso não tenha êxito junto ao empregador, pode o trabalhador recorrer às regionais do Ministério do Trabalho e eventualmente à Justiça do Trabalho. Por isso, a adesão ao serviço do SMS FGTS é relevante, considerando o fato de que ao aderir o trabalhador passará a receber, diretamente em seu celular, de uma mensagem contendo informações sobre o recolhimento a cargo do seu empregador.
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento no caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx.
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA, identificar-se como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”.
Não. O saque é realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de direito de saque pelo trabalhador, como por exemplo, demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.
O empregador, para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego - depósitos compulsórios - (3,2%), deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.
Motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:
01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;
04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;
05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);
06 – Rescisão por término do contrato a termo;
07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
09 – Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do trabalhador;
10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;
14 – Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade
27 – Rescisão por motivo de força maior (parte do valor).
* na hipótese dos códigos 05 e 27, eles devem ser reconhecidos por sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado.
A funcionalidade para o desconto do vale transporte foi implementada na folha de pagamento a partir da competência 05/2016. O empregador poderá inserir o desconto de vale-transporte clicando no botão “Adicionar Outros Descontos”, e a rubrica será apresentada no Recibo de Salário.
Para competências anteriores, o empregador deverá fazer manualmente esse desconto e gerar um recibo/comprovante do fornecimento do vale transporte.
O empregador poderá apresentar ao trabalhador o DAE quitado juntamente com o “Demonstrativo dos Valores Devidos/Recibo de Salário”, disponibilizado pelo eSocial após o fechamento da folha de pagamentos.
O trabalhador deve guardar os Demonstrativos dos Valores Devidos/Recibos de Salário, os Recibos de Férias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT para conferência das parcelas salariais recebidas, para verificação do recolhimento do FGTS e, se necessário, para comprovação do valor das remunerações mensais junto ao INSS.
O empregador deve guardar os documentos nos prazos abaixo:
• Documento de Arrecadação do eSocial – DAE com o comprovante de quitação bancária: 5 (cinco) anos, a contar do mês de janeiro do ano seguinte. O DAE quitado serve para comprovar o recolhimento dos tributos e do FGTS junto aos órgãos arrecadadores e de fiscalização;
• Demonstrativos dos Valores Devidos/Recibos de Salário, Recibos de Férias, TRCT e TQRCT (datados e assinados pelo trabalhador): 5 (cinco) anos, a contar da data de pagamento. Esses documentos servem para demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas (por exemplo, salário, férias e verbas rescisórias) perante os órgãos de fiscalização e, eventualmente, à Justiça do Trabalho.
Os relatórios gerados pelo eSocial não atestam recolhimento. A comprovação do recolhimento é feita através do DAE e respectivo comprovante da transação bancária. Ademais, o recolhimento da contribuição previdenciária e IRRF não precisa ser comprovado ao trabalhador, pois é uma obrigação única e exclusiva do empregador para com a Fazenda Pública. Já o recolhimento do FGTS é comprovado através do extrato da conta e acompanhamento dos depósitos realizados pelo próprio trabalhador conforme orientado na pergunta 15.03.
Sim. Esta funcionalidade está operacional desde 1° de outubro. Sugerimos ao empregador analisar os itens 2.1 (Alteração de Dados do Empregador) e 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
O endereço apurado no portal eSocial para o empregador é o endereço registrado no cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil. Para outras informações sobre a atualização de dados do CPF, recomendamos consulta ao endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/cpf/alterar/default.asp
A opção de exclusão de empregador não está disponibilizada pelo eSocial. No entanto, independente disso, não há prejuízo ou ônus por simplesmente estar cadastrado como empregador, desde que não tenha incluído trabalhadores para esse empregador. Nesse último caso, deverá excluir os trabalhadores desse empregador, no próprio eSocial.
Para correção da data de admissão o empregador deve seguir os seguintes passos:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em “Movimentações Trabalhistas” ;
• Clicar em “Retificar”;
• Selecionar a opção “Dados Contratuais”;
• Alterar a admissão e clicar em “Salvar”.
Caso existam eventos posteriores ao envio do evento de admissão ou cadastramento inicial do vínculo, deverá ser respeitada a regra de sequência das informações, sendo necessária a exclusão de informações posteriores para efetivar a correção. Após a retificação da data de admissão, todos os eventos posteriores devem ser novamente cadastrados no sistema.
Mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados pelo empregador podem ser obtidos no item 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Quando a CTPS foi informada com erro, a correção deve ser realizada conforme passos abaixo:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Movimentações Trabalhistas";
• Clicar em “Retificar”
• Selecionar a opção “Dados Cadastrais”;
• Alterar os dados da CTPS e clicar em "Salvar".
Caso existam eventos posteriores ao envio do evento de admissão ou cadastramento inicial do vínculo, deverá ser respeitada a regra de sequência das informações, sendo necessária a exclusão de informações posteriores para efetivar a correção. Após a retificação da data de admissão, todos os eventos posteriores devem ser novamente cadastrados no sistema.
Porém, se os dados da CTPS foram informados corretamente à época, mas foram alterados, por exemplo, pelo fato do trabalhador ter adquirido nova CTPS, a alteração dos dados deverá seguir os passos abaixo para alteração:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Dados Cadastrais";
• Selecionar a opção “Alterar Dados Cadastrais”;
• Informar o período de validade no campo “Data de início de vigência da alteração” e “Confirmar”;
• Alterar os dados da CTPS e clicar em "Salvar".
A mesma orientação é aplicada para alteração cadastral dos seguintes dados: endereço de residência do trabalhador e NIS.
Mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados pelo empregador podem ser obtidos no item 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Para gerar o DAE com os valores da diferença devida, o empregador poderá utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”. Tal funcionalidade deduzirá automaticamente os valores das guias já emitidas da mesma competência.
O empregador deverá reabrir a folha, efetuar as retificações necessárias e fechá-la novamente para então emitir uma nova guia (DAE), de acordo com os seguintes procedimentos:
• Selecionar a folha do mês que será alterada;
• Clicar em “Reabrir Folha”;
• Clicar no nome do trabalhador e fazer as alterações na sua remuneração (informar a totalidade da remuneração e não apenas a diferença);
• Clicar em “Salvar rascunho” > “Concluir Pagamento” > “Encerrar Folha”> “Confirmar”;
• Clicar no link “Editar Guia” localizado no canto superior direito para acessar a página de edição do DAE;
• Clicar em “Abater Pagamentos Anteriores”;
• Selecionar ou informar o número da guia para abatimento;
• Clicar em “Emitir DAE”.
Mais informações no item 4.3.2 (Abater Pagamentos Anteriores de DAE para uma Mesma Competência) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Ao ser gerado o DAE para a competência JANEIRO, o salário base já deve estar alterado para considerar o novo valor do salário mínimo.
Para ajustar o salário no cadastro do trabalhador, o empregador deve proceder conforme descrito abaixo:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Dados Contratuais";
• Selecionar a opção “Alterar Dados Contratuais”;
• Informar o período de validade no campo “Data de inicio de vigência da alteração” e “Confirmar”;
• Informar o novo salário e clicar em “Salvar”.
Feito este ajuste, o empregador deverá ir para a aba “Folha/Recebimentos e Pagamentos”, opção “Dados de Folha/Recebimentos e Pagamentos” para encerramento da folha e geração do DAE.
O reajuste do salário-mínimo para R$ 937,00, instituído em 1° de janeiro de 2017, não impacta o valor dos salários dos trabalhadores domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido. Isso acontece porque o valor do novo salário mínimo – de R$ 937,00 – é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não estavam obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus trabalhadores a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.
No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais. Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu trabalhador doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive o retroativo, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha do mês de janeiro.
Um exemplo é o de um trabalhador doméstico contratado no estado do Rio de Janeiro com o salário fixado em R$ 1.052,34, de acordo com o piso salarial estabelecido em Lei estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Nesse caso, mesmo considerando que o valor do salário mínimo nacional sofreu reajuste em 1º de janeiro de 2017 para R$ 937,00, o empregador não se vê obrigado a alterar o valor do salário de seu trabalhador, uma vez que o valor do salário mínimo nacional permanece inferior ao salário do seu trabalhador. Há necessidade, no entanto, da constante verificação, por parte do empregador, da eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado.
Em caso de reajuste do piso salarial estadual, o empregador deve, inicialmente, atualizar o salário contratual no cadastro do trabalhador conforme orientado na pergunta 19.02. Relativamente ao reajuste retroativo, quando houver alteração do piso salarial com impacto em competências anteriores, o trabalhador deve registrar a soma da diferença apurada nas rubricas específicas da folha detalhada, quais sejam:
• eSocial3500 - Retroativo – Diferença de remuneração mensal;
• eSocial3501 - Retroativo – Diferença de 13º salário;
• eSocial3502 - Retroativo – Diferença de férias gozadas;
• eSocial3503 - Retroativo – Diferença de verbas indenizatórias;
• eSocial3504 - Retroativo – Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS);
• eSocial3505 - Retroativo – Diferença de salário maternidade – 13º salário (pago pelo INSS);
• eSocial3506 - Retroativo – Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS);
• eSocial3507 - Retroativo – Diferença de salário base do serviço militar obrigatório.
ATENÇÃO: Com relação ao reajuste salarial retroativo ocorrido nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina no mês de abril/2016, o empregador deverá lançar na rubrica eSocial1099 - Remuneração mensal da folha de pagamento de ABRIL/2016 a soma do valor das diferenças dos meses anteriores com a remuneração atualizada dessa competência.
A regularização das férias concedidas após o dia 01/07/2016 é feita diretamente na funcionalidade de férias, cujas informações irão refletir na folha de pagamento. Para essa repercussão automática, a folha de pagamento deve estar aberta e não deve haver remuneração informada para o trabalhador.
Nessa situação, o empregador deverá proceder conforme descrito abaixo:
• Reabrir a(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias (clicar no botão "Reabrir Folha") e excluir a(s) remuneração(ões) do trabalhador (clicar na opção "Excluir" da coluna "Remuneração Informada"). Ao excluir a remuneração, os vencimentos e descontos informados manualmente pelo empregador serão excluídos;
• Na tela de férias (clicar no menu “Trabalhador”, opção “Férias”; em seguida, clicar no nome do empregado e na sua matrícula), programar as férias do empregado. Em caso de dúvidas sobre a programação de férias, consultar os itens 5.2.1 (Gestão de Férias) e 5.2.2 (Programar Férias) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”;
• Na(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias, informar manualmente os vencimentos e descontos anteriormente excluídos (por meio dos botões “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos" e "Adicionar Outros Descontos"), clicar em “Salvar Remuneração”;
• Encerrar novamente a(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias e utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
O empregador deverá proceder conforme descrito abaixo:
• Reabrir a folha de pagamento da competência deste mês (clicar no botão "Reabrir Folha");
• Na tela de desligamento (clicar no menu “Trabalhador”, opção “Desligamento”; em seguida, clicar no nome do empregado e na sua matrícula), clicar em "Alterar Desligamento". Excluir todas as verbas rescisórias informadas (Vencimentos, Descontos e Benefícios INSS) e informar somente os valores relativos a horas extras e DSR sobre horas extras;
• Concluir o desligamento (clicar em “Concluir Desligamento”) e gerar a guia rescisória (clicar em “Gerar Guia de Recolhimento - FGTS”);
• Alterar novamente o desligamento (clicar em “Alterar Desligamento”) e inserir novamente todas as verbas rescisórias anteriormente excluídas;
• Concluir o desligamento e NÃO gerar a guia rescisória;
• Encerrar a folha de pagamento deste mês e utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
O trabalhador doméstico que atende aos requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
• Carteira de Trabalho, na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), atestando a dispensa sem justa causa.
O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED), documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.
Um lembrete importante é que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do trabalhador doméstico não tem de ser homologado pelo sindicato ou unidade do Ministério do Trabalho para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
• Possuir vínculo empregatício por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados até a dispensa sem justa causa;
• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
• Não possuir renda própria de qualquer natureza.
É importante ser lembrado que não há necessidade de que nos 15 meses trabalhados tenha havido recolhimento do FGTS. Por exemplo, se um trabalhador doméstico foi admitido em setembro de 2014 e dispensado em janeiro de 2016, atende ao primeiro requisito para o requerimento do seguro desemprego, mesmo que seu empregador não o tenha incluído no FGTS antes de outubro de 2015.
Não há impedimento para essa contratação. A Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 2015, em seu art. 19, § 9º, não considera vínculo de emprego doméstico o contrato celebrado entre cônjuges, pais e filhos. Não é o caso do contrato entre irmãos ou outro nível de parentesco.
Basta que o trabalhador continue a trabalhar após o prazo fixado para que o contrato por prazo determinado seja transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado, não necessitando que sejam adotadas quaisquer providências no eSocial.
Inicialmente, se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, deverá utilizar a opção “Sou o Antigo Representante” da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.1 do Manual).
Então, o ente da família que assumirá a responsabilidade pelo contrato deverá providenciar o seu cadastramento no eSocial (veja item 02 do Manual) e cadastrar o trabalhador na opção “Sou o Novo Representante”, da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.2 do Manual), mantendo os dados do vínculo original (mesma data de admissão). O novo representante será responsável pelos próximos recolhimentos, bem como de todas as informações que deverão ser informadas a partir daquele momento (férias, afastamento, reajuste de salário etc.).
Esses erros, em geral, são temporários. Após aguardar alguns minutos, o empregador deve realizar nova tentativa, quando a operação deverá ocorrer sem impedimentos. Quando o erro persistir por mais de uma hora, o empregador deve registrar a ocorrência por meio do e-mail /servicos/contato-1, selecionando o assunto adequado, descrevendo o momento em que o erro acontece e informando o seu nome e telefone com DDD para contato.
OBS.: Também proceder da forma acima descrita quando o sistema apresentar a mensagem “Ocorreu um erro no processamento, favor tentar novamente”.
Para resolver esse problema, o empregador deverá:
• Caso exista(m), excluir o(s) evento(s) trabalhista(s) posterior(es) às férias cadastradas em janeiro/2016;
• Excluir as férias cadastradas em janeiro/2016;
• Informar novamente as férias cadastradas em janeiro/2016 (com as mesmas informações anteriormente cadastradas);
• Caso exista(m), informar novamente o(s) evento(s) trabalhista(s) posterior(es) às férias antigas (com as mesmas informações anteriormente cadastradas);
• Informar as férias concedidas neste mês.
ATENÇÃO: os eventos trabalhistas são aqueles apresentados nas Movimentações Trabalhistas do empregado. Mais detalhes sobre Movimentações Trabalhistas podem ser obtidos no item 3.9 (Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Esse problema ocorreu porque não foi informado o retorno das férias no primeiro período cadastrado (em janeiro/2016). Até 27/06/2016 esse registro era necessário. Sem a informação de retorno das férias, o sistema entende que o empregado continua de férias (ou seja, com situação “Afastado”).
Desde o dia 28/06/2016 foi disponibilizada uma melhoria na funcionalidade de cadastro das férias, não sendo mais necessária a informação de retorno das férias.
IMPORTANTE: Se a situação do empregado for “Afastado”, também não é possível informar afastamento temporário e desligamento.
Empregador deverá seguir as orientações da pergunta 19.05
O empregador deverá excluir as férias registradas no período aquisitivo errado e registrá-las novamente no período aquisitivo correto. Se houver outros registros não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento) após essas férias, será necessário exclui-los antes.
Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
Além disso, será necessário também reabrir as folhas de pagamento com impacto dessas férias e clicar no botão “Excluir" (coluna “Remuneração Informada”) para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Faça a exclusão das férias no período errado e faça a inclusão no período correto. Volte às folhas de pagamento e faça seu encerramento. Se não houver diferença de valores, não será necessário pagar o DAE dessas competências novamente. Se houver diferenças, o empregador deverá utilizar a opção de “Abater Pagamentos Anteriores”, conforme item 4.3.2 do Manual do Doméstico.
O empregador deverá excluir as férias registradas no período aquisitivo errado e registrá-las novamente no período aquisitivo correto. Se houver outros registros não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento) após essas férias, será necessário exclui-los antes.
Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
Além disso, será necessário também reabrir as folhas de pagamento com impacto dessas férias e clicar no botão “Excluir" (coluna “Remuneração Informada”) para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Faça a exclusão das férias no período errado e faça a inclusão no período correto. Volte às folhas de pagamento e faça seu encerramento. Se não houver diferença de valores, não será necessário pagar o DAE dessas competências novamente. Se houver diferenças, o empregador deverá utilizar a opção de “Abater Pagamentos Anteriores”, conforme item 4.3.2 do Manual do Doméstico.
O usuário não deve confundir "término do afastamento" com "retorno do afastamento". O eSocial exige a informação de início e término do afastamento, ou seja, o primeiro e o último dia em que o empregado esteve afastado. O "retorno do afastamento" é o dia em que o trabalhador retoma suas atividades laborais. Este dia não é informado no eSocial. Desta forma, o segundo afastamento deverá ser informado tendo como data de início o dia imediatamente posterior ao término do primeiro afastamento.
Todavia, quando se tratar de prorrogação de um afastamento, por exemplo, quando o empregado apresenta um segundo atestado médico prorrogando seu afastamento decorrente da mesma doença, o empregador não precisa registrar o término do primeiro afastamento e o início do novo. Basta lançar um único afastamento somando todo o período abrangido pelos atestados.
O Simples Doméstico é o regime – instituído pela Lei Complementar 150/2015 – que unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados. A partir de outubro de 2015, todas essas obrigações passaram a ser recolhidas por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), viabilizando, entre outros direitos, a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS.
Por intermédio do site
www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço
www.gov.br/esocial. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.
O recolhimento obrigatório começou a valer a partir da competência OUTUBRO/2015. Por intermédio do portal do eSocial passou a ser gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.
A opção pelo recolhimento do FGTS relativo ao trabalhador doméstico passou a ser facultativo para o empregador a partir da competência 03/2000 e manteve-se opcional até a competência 09/2015. No entanto, se realizado um primeiro recolhimento este se tornava obrigatório.
A partir de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico tornou- se obrigatório devendo ser realizado por meio do regime unificado, em guia única (DAE), e disponível a partir do registro no portal eSocial.
O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:
- 8 a 11% de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico;
- 8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
- 0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa; e
- Imposto de renda retido na fonte, se incidente.
Conforme previsto pela Lei Complementar 150, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador, referente ao mês anterior, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de Natal, conforme data de vencimento definida nas perguntas 07.03 (rescisório) e 08.02 (mensal).
As regras detalhadas para a operacionalização do recolhimento obrigatório do FGTS do trabalhador doméstico podem ser consultadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no portal da Caixa.
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
As alterações e atualizações são divulgadas no portal do eSocial por meio de notícias e notas explicativas.
A partir de 1° de outubro de 2015 foi disponibilizado o portal para o empregador doméstico, no endereço www.gov.br/esocial, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.
Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.
Para acesso sem o certificado digital o empregador doméstico deverá ter nas mãos os seguintes dados:
>/br>
- • CPF;
- • Data de nascimento;
- • Recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
- • Título de eleitor.
Ao informar o CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações nos últimos 2 anos.
Depois de feito o cadastro, o empregador recebe um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
Não. Com um único código de acesso para o seu CPF, o empregador cadastra seus trabalhadores.
O empregador deverá utilizar certificado digital, no padrão ICP-Brasil, para acesso ao portal eSocial.
O recibo do Imposto de Renda é gerado em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada”. É importante esclarecer que devem ser informados apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo.
Para recuperar senha ou código de acesso o empregador deve selecionar, na tela de acesso, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha?” e será apresentada tela para recuperação do código de acesso mediante informação do CPF e senha.
Caso o empregador tenha esquecido a senha deve selecionar nesta mesma tela a opção “Esqueceu a senha?” e então devem ser seguidos os passos para geração do novo código de acesso e senha conforme descrito na pergunta 04.05.
Considerando a disponibilização pelo eSocial da tela com campos para preenchimento dos números de recibo conclui-se que para o CPF informado existe declaração no banco de dados do Imposto de Renda que é fonte para validação do empregador para o cadastramento do código de acesso.Neste caso, pode ser que o empregador se utilize do serviço de contador para acompanhamento fiscal e este pode ter apresentado DIRPF em eu nome, situação comum quando o empregador é sócio de alguma empresa e o escritório contábil continua entregando DIRPF zeradas no nome desses empregadores para evitar multa ou até realização da baixa da empresa.
Para consultar se os dados estão corretos, o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br e informar o nome completo, data de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP).
A “Consulta Qualificação Cadastral” faz a validação inicial na base do CPF, verificando nome e data de nascimento. Após a validação do CPF, a aplicação consulta a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, validando nome, NIS, CPF e data de nascimento, e retorna o resultado em forma de mensagem, a qual pode ser de sucesso ou de orientações sobre o erro identificado e qual órgão procederá à atualização.
Se o resultado da consulta for de sucesso, é só cadastrar o trabalhador no eSocial. Se retornar com orientações sobre o erro identificado, proceder à regularização antes de cadastrar o trabalhador no eSocial.
ATENÇÃO: Para a mensagem “CPF NAO INFORMADO CNIS”, independente da fonte do NIS, o trabalhador pode ligar no PREVFONE 135 e solicitar a inclusão do CPF no CNIS para fins de qualificação cadastral do eSocial.
A regularização pode ser realizada da seguinte forma:
- • Pelo empregador que possui certificado digital, utilizando os serviços de cadastramento do NIS disponível no Conectividade Social (em lote ou online). Observar orientações contidas no endereço http://www.caixa.gov.br/cadastros/nis/Paginas/default.aspx, e os documentos disponíveis na área de download: Layout Padrão Empresa e Envio de Arquivo CNS – Orientações (Cadastro NIS em Lote) e Manual para cadastramento online do trabalhador pelo Conectividade Social (Cadastro NIS Online).
- • Pelo trabalhador, dirigindo-se a uma Agência da CAIXA portando documentos pessoais e informando o número do PIS/NIS.
ATENÇÃO: Está ocorrendo um problema em que o número do CPF está corretamente apropriado na CAIXA, mas não consta no CNIS. Neste caso, o trabalhador pode ligar no PREVFONE 135 e solicitar a inclusão do CPF para qualificação do eSocial.
Para trabalhadores domésticos admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico, o cadastramento deve ter ocorrido até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 30/11/2015), para permitir a geração da guia para recolhimento unificado (DAE).A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos trabalhadores.
Não. O cadastramento pode ser realizado a qualquer tempo pelo empregador e, ao gerar o DAE, o sistema irá apurar os encargos pelo atraso da geração.
A ausência de cadastramento impossibilita a geração do DAE, implicando o pagamento de encargos decorrentes do atraso de quitação da guia.
Ao acessar o portal, o empregador deve preencher os campos referentes aos seus dados de contato (telefone fixo ou celular e e-mail), que permitirão comunicação para orientações no caso de problemas com o processamento dos dados e das guias recolhidas.
Para cadastrar o trabalhador doméstico no portal o empregador precisa informar os seguintes dados:
- • Número do CPF;
- • Data de nascimento;
- • Data de admissão;
- • País de nascimento;
- • Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- • Raça/Cor;
- • Escolaridade;
- • Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- • Se o trabalhador recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição;
- • Endereço de residência do trabalhador;
- • Tipo de contrato (indeterminado ou determinado);
- • Cargo;
- • Salário e periodicidade de pagamento (por hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- • Jornada contratual.
- • O empregador também poderá informar outros dados, como o número do telefone celular do trabalhador (o que permitirá o acompanhamento dos depósitos FGTS realizados por meio de aviso SMS) e e-mail de contato.
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:
- • Para cadastramento do CPF deve realizar a inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp, ou procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição.
- • Para cadastramento do NIS deve acessar o endereço https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/inscricao-na-previdencia-social/ ou ligar na Central Telefônica 135.
Informações detalhadas sobre a navegação e preenchimento dos dados no portal eSocial são obtidas pelo empregador doméstico no endereço eletrônico /empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico.
Verifique se você utilizou caracteres especiais, como cê-cedilha (ç), vírgula (,), dois pontos (:), indicador ordinal (º, ª, etc.), acentos e sinais gráficos (^, ´, ~, etc.) e outros do tipo que não são reconhecidos pelo sistema. Se for o caso, substitua o dado inválido e será permitido prosseguir.
A funcionalidade para registro do desligamento está disponível desde 08/03/2016.Para registro do desligamento, o empregador deve observar as orientações contidas no item 8 (Demissão) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Sim. O empregador deve observar, atentamente, as orientações contidas no item 8 (Demissão) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
O vencimento do recolhimento rescisório do FGTS ocorrerá até o 10º dia após a data do desligamento. Se o dia do vencimento da GRRF recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O empregador deve observar, atentamente, as orientações contidas nos itens 8.2 (Rescisões Ocorridas no Período de 01/10/2015 até 07/03/2016) e 8.3 (Recolhimento de Multa Rescisória sobre Competências Anteriores ao eSocial) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
É devido recolhimento da multa rescisória do FGTS para os seguintes motivos de desligamento:
02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);
17 – Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27 – Rescisão por motivo de força maior (parte do valor).
* na hipótese dos códigos 05 e 27, eles devem ser reconhecidos por sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado.
A GRRF é gerada pela página inicial do eSocial (www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.
Orientações detalhadas sobre a geração da GRRF são obtidas no tutorial “GRRF Internet” disponibilizado no endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS - Empregador.
Os empregadores que recolhiam FGTS antes da obrigatoriedade, devem solicitar o extrato da conta vinculada nas agências da CAIXA informando o número do CPF para pesquisa. A CAIXA providenciou a unificação dos saldos das contas na base Rio Grande do Sul. O Valor Base para Fins Rescisórios desta conta será base de cálculo para a multa rescisória, e deve ser informado no campo “Saldo da conta FGTS Trabalhador” conforme motivo de desligamento e orientações contidas na pergunta 07.05. Não há pagamento de multa rescisória para os recolhimentos efetuados a partir da competência 10/2015, pois o empregador já efetua o pagamento desse valor no momento de geração do DAE mensal (alíquota de 3,2%).ATENÇÃO: Quando o recolhimento do FGTS iniciou antes de 01/10/2015 e o Valor Base para Fins Rescisórios na conta da base Rio Grande do Sul (RS) for igual a zero ou incompatível com os depósitos realizados, o empregador deverá solicitar o extrato da conta vinculada nas agências da CAIXA informando o número do CEI e CPF para pesquisa na base de vinculação da sua UF de sua residência. Para esses casos o Valor Base para Fins Rescisórios da conta da UF de sua residência será base de cálculo para a multa rescisória, conforme motivo de desligamento.
O vencimento dos tributos na hipótese de rescisão é até o dia 07 do mês subsequente ao mês da competência, portanto, se o dia do vencimento do DAE recair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O DAE mensal gerado para a competência do desligamento será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos.
A concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não constitui motivo de rescisão do contrato de trabalho, previsto na legislação trabalhista. Se o empregado continuou trabalhando após o início da aposentadoria, não há que se falar em desligamento, pois ocorreu o efetivo exercício da atividade e o contrato de trabalho continuou, portanto mantém-se o cumprimento e registro de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias no eSocial.No caso de concessão de aposentadoria por invalidez ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 475 da CLT, não podendo haver a rescisão. Dessa forma, o empregador deverá registrar no eSocial o afastamento do empregado por motivo 6 – Aposentadoria por Invalidez. Havendo o retorno do afastamento do empregado, para realizar a rescisão, o empregador deverá observar o direito à estabilidade do contrato de trabalho assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O eSocial calcula automaticamente o aviso OU trabalhado OU indenizado. O empregador poderá realizar os ajustes que considerar necessário, alterando o campo "Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado" para considerar apenas os dias indenizados. O sistema efetuará novo cálculo das rubricas relacionadas considerando essa nova data, mas o empregador terá que conferir os cálculos e realizar ajustes, se necessário. O campo da rubrica de "Aviso Prévio Indenizado" (eSocial3030) ficará aberto apenas se o empregador selecionar a opção "SIM" na modalidade de "Aviso Prévio Indenizado".
Todos os campos calculados pelo eSocial podem ser editados pelo empregador, que é o responsável por todas as informações do desligamento, inclusive as calculadas automaticamente (o empregador deve conferir se os valores estão corretos).
O eSocial não possui funcionalidade de registro de Aviso prévio. O empregador deverá utilizar um modelo (também disponível no Manual do eSocial), imprimir, entregar e solicitar a assinatura do trabalhador.O Aviso Prévio não pode ser retroativo. O Empregador deve aguardar a data do desligamento e realizar o seu registro no eSocial (o sistema permite o registro do desligamento até 10 dias antes da demissão).
Não há possibilidade de abater pagamentos anteriores no DAE RESCISÓRIO (apenas o DAE mensal possui essa funcionalidade). O empregador deverá solicitar restituição do valor pago no primeiro DAE RESCISÓRIO diretamente com a Caixa.Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido em duplicidade, o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”. Após preenchimento do RDF, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA para realizar o protocolo do pedido de restituição dos valores onde devem ser anexadas cópias da guia indevida e do comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para crédito dos valores.
Se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, poderá acessar a funcionalidade de desligamento e registrá-lo. Se não possuir os dados de acesso, outro ente da família deverá se cadastrar no eSocial como empregador e utilizar a opção “Novo Representante” dentro do menu “Empregados” => “Substituição do Representante da Unidade Familiar”, conforme orientações do item 3.12 do Manual do Doméstico. Então, deverá registrar o desligamento pelo motivo 14 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade) do trabalhador seguindo as orientações do item 8 do mesmo Manual.
Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, o trabalhador presta serviços à pessoa ou à família. Dessa forma, a pessoa que realiza o cadastro no sistema é um representante do grupo familiar, que poderá ser substituído no decorrer do contrato, como ocorre nos casos de falecimento.Inicialmente, quando possível, se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, deverá utilizar a opção “Sou o Antigo Representante” da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.1 do Manual).Então, o ente da família que assumirá a responsabilidade pelo contrato deverá providenciar o seu cadastramento no eSocial (veja item 02 do Manual) e cadastrar o trabalhador na opção “Sou o Novo Representante”, da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.2 do Manual), mantendo os dados do vínculo original (mesma data de admissão). O novo representante será responsável pelos próximos recolhimentos, bem como por todas as informações que deverão ser informadas a partir daquele momento (férias, afastamento, reajuste de salário etc.).
Só é possível realizar um desligamento pelos motivos 03 (demissão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador), 04 (demissão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregado) e 06 (Rescisão por término do contrato a termo) se na admissão o usuário registrou o contrato por “Prazo determinado” (passo 05 da admissão – “Dados do contrato”). Se o empregador registrou o contrato por “Prazo indeterminado”, terá que retificar a admissão antes de registrar o desligamento.
Reabra todas as folhas (do mês do desligamento e posteriores) e clique no botão “Excluir" para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essas FOLHAS ABERTAS (não efetue o encerramento). Depois, vá no desligamento e faça seu registro. Depois de registrar o desligamento, volte na folha do mês do desligamento e faça seu encerramento. Se houver outros trabalhadores, faça o encerramento das folhas seguintes.Também não poderá haver eventos de férias, afastamentos e alterações contratuais registrados após a data do desligamento. Se houver algum, faça a exclusão pelo menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”.
Reabra a folha do mês do desligamento e clique no botão “Excluir" para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Depois, vá no desligamento e faça seu registro. Depois de registrar o desligamento, volte na folha do mês do desligamento e faça seu encerramento.Também não poderá haver eventos de férias, afastamentos e alterações contratuais registrados após a data do desligamento. Se houver algum, faça a exclusão pelo menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”.
É obrigatório o fechamento da folha de pagamento da competência imediatamente anterior ao desligamento. O empregador deverá acessar a funcionalidade de Folha de Pagamento, selecionar a competência do mês anterior ao desligamento, realizar seu encerramento e gerar o DAE mensal. Depois, deverá voltar à funcionalidade de Desligamento e registrar a rescisão.
É obrigatório o fechamento da folha de pagamento da competência imediatamente anterior ao desligamento. O empregador deverá acessar a funcionalidade de Folha de Pagamento, selecionar a competência do mês anterior ao desligamento, realizar seu encerramento e gerar o DAE mensal. Depois, deverá voltar à funcionalidade de Desligamento e registrar a rescisão.
O eSocial trabalha em camadas e todos os eventos não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento), quando são registrados, devem respeitar a ORDEM CRONOLÓGICA. Qualquer evento não-periódico registrado em data posterior ao desligamento terá que ser excluído ou retificado. Por exemplo, empregador deseja realizar o desligamento de seu trabalhador em 02/01/2018, mas já havia registrado uma alteração de salário (alteração contratual) com data de 03/01/2018. Nesse caso, terá que excluir essa alteração contratual e registrá-la novamente com data anterior a 02/01/2018.Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
O trabalhador deve encontrar-se com status “Ativo” para ser desligado. O empregador deve verificar se existe algum evento de afastamento temporário sem a informação de data de término. Nesse caso, deverá informar a data do término (que deve ser anterior à data do desligamento).
Também deverá verificar se existem férias registradas antes de 28/06/2016 sem a data de retorno. Nesses casos, será necessário excluir e reincluir essas férias (desde 28/06/2016 o eSocial já registra o início e fim automaticamente para férias).
Para consultar quais eventos de férias e afastamentos temporários foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico
Para os empregadores que aderiram ao programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários, a Medida Provisória nº 936/2020 estabeleceu que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa (e nem receber aviso prévio) pelo tempo que durou a suspensão ou redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.Por exemplo, o empregado que teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida por 60 dias, entre os dias 01/05/2020 e 29/06/2020, passa a ter garantia provisória de emprego até o dia 28/08/2020.Caso o trabalhador seja dispensado antes desse prazo, o empregador deve indenizar o empregado na seguinte proporção:
Modalidade |
Indenização |
Suspensão do contrato. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%. |
100% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário superior a 50% e inferior a 70%. |
75% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
Redução de jornada/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%cinquenta por cento |
50% da remuneração dos dias que faltavam para terminar a estabilidade. |
O valor da indenização deve ser calculado manualmente pelo empregador e incluído nas verbas rescisórias do desligamento no campo “Indenização rescisória – MP 936”
O empregador doméstico declara/recolhe, por meio documento unificado:
- • FGTS - equivalente a 8% da remuneração do trabalhador;
- • FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% da remuneração do trabalhador (depósito compulsório);
- • Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% da remuneração;
- • INSS devido pelo empregador - 8% da remuneração;
- • INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo da remuneração;
- • Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber remuneração acima do limite de isenção.
OBS.: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.
O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, portanto, se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Os valores não recolhidos até a data do vencimento serão corrigidos e tem incidência de multa.
O DAE, com código de barras, será quitado na agência lotérica, no correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que tenha convênio para arrecadação deste produto.
Não. É gerado apenas um DAE por empregador, com os valores de todos os seus empregados. A partir de maio de 2016, o empregador passa a contar com um demonstrativo anexo ao recibo de cada trabalhador, individualizando as respectivas rubricas e discriminando os valores de FGTS e tributos incluídos no DAE.
Não é obrigatória a contratação de um profissional de contabilidade considerando que o Portal do eSocial foi desenvolvido de forma a facilitar o seu uso, de modo intuitivo e de fácil manuseio. A decisão é do próprio empregador.
Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador.
O recolhimento do FGTS, bem como dos tributos , a partir da competência outubro/2015, deve ser feito, obrigatoriamente, utilizando-se o DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado no site www.esocial.gov.br.
O empregador deverá efetuar o recolhimento corretamente e, posteriormente, solicitar a devolução dos valores pagos indevidos por meio do formulário RDF – Retificação com Devolução do FGTS (disponível em www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e Retificação de Dados, Manual de Retificação – RDF), a ser entregue em uma agência da CAIXA.
Uma nova folha é disponibilizada na semana seguinte ao vencimento do DAE. Exemplo: A competência 12/2015 tem seu vencimento em 07/01/2016. O eSocial disponibilizará a competência 01/2016 na semana seguinte (até o dia 15/01/2016).
O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13º salário) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11). O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento.A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
- • FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento;
- • Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro;
- • IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da competência dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano seguinte. Mais informações no item 4.1.7 (Informações sobre 13º Salário) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Para quem pagou ao trabalhador o 13º salário até setembro/2015 e não recolhia facultativamente o FGTS, não é devido o recolhimento do FGTS sobre este valor.Por outro lado, os tributos incidem sobre o valor total do 13º salário, sendo devidos no DAE da competência Décimo Terceiro (contribuição previdenciária) e dezembro (IRRF).Na folha de pagamento do 13° salário deve ser informado o TOTAL da remuneração do 13° salário, para a correta apuração dos valores.
Para pagamento do FGTS referente ao adiantamento do 13° salário, o empregador poderá utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”. Tal funcionalidade fará os abatimentos da guia paga, permitindo gerar um DAE apenas com os valores do FGTS faltante. Os procedimentos devem ser feitos conforme passos abaixo:
- • No menu “Folha/Recebimentos e Pagamentos”, opção “Dados de Folha/Recebimentos e Pagamentos”, selecionar a folha do mês que foi efetuado o pagamento do adiantamento do 13° salário;
- • Clicar no botão “Reabrir Folha”;
- • Clicar sobre o nome do trabalhador para abrir a tela de inclusão/edição de valores;
- • Clicar em “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos” e selecionar a rubrica “eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento”;
- • Informar o valor do adiantamento;
- • Clicar em “Salvar rascunho” > “Concluir pagamento” > “Encerrar Folha” > “Confirmar”;
- • Utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido em duplicidade o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”. Após preenchimento do RDF, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA para realizar o protocolo do pedido de restituição dos valores onde devem ser anexadas cópias da guia indevida e do comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para crédito dos valores. O mesmo procedimento deve ser adotado quando tiver ocorrido duplicidade de recolhimento por meio de DAE.
Para devolução dos tributos, o empregador doméstico deve preencher o formulário ANEXO I – Pedido de Restituição ou ressarcimento, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, disponível na página da Receita Federal da internet. Para a comprovação da informação, o empregador deve anexar ao formulário os comprovantes de pagamento das guias pagas.
Para o preenchimento correto do formulário, o cidadão deve preencher a opção "Pagamento Indevido ou a Maior". No caso de mais de um pagamento indevido, o cidadão deve preencher o número de formulários iguais ao total de pagamentos feitos a mais. No entanto, ao entregar os formulários nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, o cidadão poderá realizar um único pedido de restituição, por meio da criação de um único processo, ainda que este pedido se refira a diversos pagamentos.
Preenchimento – Como o respectivo formulário não possui campos individualizados para demonstração dos valores de pagamentos indevidos de cada um dos tributos recolhidos no DAE, o empregador deverá utilizar o quadro "Outras Informações", de preenchimento livre, para detalhamento desses valores.
No caso de recolhimento em duplicidade de FGTS por meio de DAE, deve ser adotado o procedimento descrito na pergunta 10.01.
OBS.: A partir da versão do programa PER/DCOMP que contemplar o pedido de restituição dos valores recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, os pedidos de restituição passarão a ser requeridos com uso deste programa.
Os recolhimentos efetuados por GPS, com competências a partir de outubro/2015, não são reconhecidos. O empregador deve fazer o recolhimento dessas competências por meio do Simples doméstico (DAE no eSocial) e solicitar restituição das GPS pagas indevidamente de acordo com a Instrução Normativa 1300/2012, mediante uso do programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, disponível na página da Receita Federal da internet, e observando as orientações contidas na pergunta 10.02.
- • Para devolução do FGTS adotar o procedimento descrito na pergunta 10.01;
- • Para devolução dos tributos, adotar o procedimento descrito na pergunta 10.02.
- • Para devolução do FGTS adotar o procedimento descrito na pergunta 10.01;
- • Para devolução dos tributos, adotar o procedimento descrito na pergunta 10.02.
O empregador doméstico é o responsável pelo pagamento do salário-família ao trabalhador na folha do respectivo mês. No entanto, esse valor é abatido da contribuição previdenciária da devida competência. O empregador, para se beneficiar da dedução do salário-família na contribuição, deve informar ao eSocial quais são os dependentes do trabalhador durante o cadastramento inicial, para fins de salário-família, de acordo com o item 3.4 (Dependentes) do “Manual do Empregador Doméstico do eSocial”. O sistema, através das informações prestadas sobre os dependentes, levará automaticamente o valor do salário-família que o trabalhador faz jus, e deduzirá da contribuição
Por exemplo, um trabalhador doméstico com salário de R$ 900,00 tem 2 filhos, com 4 e 7 anos de idade. Seu recibo de pagamento de salário conterá os seguintes valores: R$ 900,00 de salário, R$ 72,00 de desconto de contribuição previdenciária, R$ 52,40 de salário-família (referente a 2 cotas devidas) e R$ 880,40 de salário líquido (R$ 900,00 - R$ 72,00 + R$ 52,40).
O DAE relativo a esse trabalhador terá os seguintes valores: R$ 72,00 de FGTS, R$ 72,00 de contribuição previdenciária patronal, R$ 28,80 de indenização compensatória de perda de emprego, R$ 7,20 de seguro contra acidentes do trabalho, R$ 72,00 de contribuição previdenciária laboral, totalizando R$ 252,00. Desse total, será abatido o valor de R$ 52,40, totalizando o DAE um valor líquido de R$ 199,60 (R$ 252,00 - R$ 52,40).
Isso não procede, porque o pagamento do salário-família e sua respectiva dedução do DAE ocorre de forma automática, desde que cadastrados os dependentes no eSocial (filhos menores de 14 anos).O salário-família é um benefício previdenciário e, portanto, de responsabilidade do governo federal. No entanto, o próprio empregador é quem deve fazer o pagamento e abater o respectivo valor do que ele deveria recolher a título de contribuição previdenciária. O abatimento do valor a ser recolhido é feito primeiramente sobre o valor de contribuição previdenciária descontada do trabalhador e, se este não for suficiente para abater a totalidade, abate-se o que sobrar da contribuição previdenciária patronal.
Sim. O recolhimento do IRRF segue o regime de caixa (mês de pagamento). Se na folha de pagamento relativa ao mês de outubro consta valor de IRRF retido, mas a data informada do pagamento do salário é em novembro, o valor desse IRRF só será incluído no DAE relativo ao mês de novembro de 2015 (vencimento até 7 de dezembro de 2015).
O IRPF, diferentemente da contribuição previdenciária (regime de competência), é regido pelo regime de caixa. Sendo assim, o IRRF estará registrado no DAE do mês em que foi paga a remuneração do empregado. Como exemplo, no caso do IRRF descontado da folha do mês de outubro, caso a remuneração seja paga ao trabalhador apenas no mês de novembro (até o dia 07), este IRRF descontado só aparece no DAE de novembro, que será pago pelo empregador em dezembro.
Os empregadores domésticos que fizeram retenção do Imposto de Renda de seus empregados (calculado automaticamente pelo eSocial e constante do DAE - guia única de pagamento) deverão também fazer a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, por meio do Programa Gerador da Declaração, disponível no site da Receita Federal. Além disso, o programa disponibiliza uma ferramenta que emite o Informe de Rendimentos a ser entregue ao trabalhador.
Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015, o empregador doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (botão “Guia FGTS” – opção “GRF WEB DOMÉSTICO”), disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial “GRRF Internet” disponibilizado no endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS - Empregador.
Não. Para quem não recolhia o FGTS até SET/2015 os depósitos do FGTS só são devidos a partir da competência OUT/2015.
O empregador deve procurar uma unidade de atendimento do INSS e, a partir da consulta ao extrato do CNIS, será efetuado o cálculo das contribuições em débito e emitida a Guia de Previdência Social – GPS para recolhimento.
Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração, que será paga por meio de beneficio do INSS; assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica.Excetuam-se desta condição os afastamentos por acidente de trabalho/doença relacionada ao trabalho, licença maternidade e serviço militar, situação em que o empregador deve recolher o FGTS durante todo o afastamento do trabalhador doméstico.Se o motivo do afastamento for licença maternidade, além do FGTS, o empregador deve recolher ainda a contribuição previdenciária da parte patronal.Cabe lembrar que o empregador é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS proporcional aos dias trabalhados no mês.
A forma de comprovação de vínculo e remunerações do empregado doméstico junto ao INSS depende do período que se pretende comprovar:
- • A partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar - LC nº 150, a categoria de empregado doméstico foi, em linhas gerais, equiparada a de empregado. Assim, a comprovação dos vínculos empregatícios vigentes a partir desta data poderá ser feita com a apresentação de um dos documentos relacionados no inciso I do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, a saber: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Carteira Profissional – CP; Ficha/Livro de Registro de Empregados (original ou cópia autenticada), acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável; contrato individual de trabalho; acordo coletivo de trabalho; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; extrato analítico da conta do FGTS, carimbado e assinado pela CAIXA; recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade;
- • No que se refere às remunerações, a partir da competência 10/2015, a comprovação deve ser feita com a apresentação dos recibos de pagamento disponibilizados pelo eSocial para impressão e entrega ao trabalhador. Esses recibos atendem ao que disciplina o contido no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, a saber: contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado; anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada;
- • Para as competências de 06/2015 a 09/2015, período entre a instituição do SIMPLES DOMÉSTICO sem a implementação do eSocial, a comprovação das remunerações poderá ser feita tanto por meio da guia ou comprovante de recolhimento, conforme previsto no do Art. 19 da Instrução Normativa nº 77/2015, quanto por meio de documentos comprobatórios previstos no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, elencados no parágrafo anterior.
O art. 10, II, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê como comprovante de remuneração contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do trabalhador. Portanto, desde que conste as informações referentes ao empregador e trabalhador e atestada a autenticidade, veracidade e contemporaneidade dos documentos, os Recibos de Salário juntamente com o Demonstrativo dos Valores Devidos por Trabalhador gerado pelo eSocial podem ser utilizados para fins de comprovação de remuneração junto ao INSS para as competências a partir de 10/2015.
Para gerar o recibo, o empregador deve observar as orientações contidas no item 4.2.1 (Impressão de Recibos de Salários, Demonstrativo dos Valores Devidos por Empregado e Relatório Consolidado por Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Domestico”.
Em 10/03/2017 as informações sobre vínculos e remunerações dos trabalhadores domésticos, fonte de informação do eSocial, passaram a ser exibidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. É possível visualizar no CNIS todas as remunerações do eSocial a partir da competência 10/2015.
O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu patrão (empregador). O FGTS é um direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos.
Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu empregador deve se utilizar do “Portal do eSocial”, disponível no site www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos tributos a serem recolhidos.
Cabe ao trabalhador doméstico acompanhar se os depósitos do FGTS estão sendo feitos regularmente pelo empregador, por isso é importante que o empregador informe o número do telefone celular no cadastro do trabalhador, permitindo que ele receba aviso SMS dos depósitos realizados. Caso o celular do trabalhador não seja informado no cadastro do eSocial o próprio trabalhador pode promover a adesão ao serviço no endereço https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS. O extrato da conta vinculada também poderá ser consultado na página da CAIXA na internet, ou ainda por meio do extrato encaminhado ao endereço do trabalhador.
Os trabalhadores podem consultar os extratos do FGTS no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), bastando cadastrar uma senha, conforme abaixo:
• Seleciona “Para trabalhadores” e, na sequência “FGTS”;
• Clica no botão “Extrato do FGTS”;
• Informa o PIS e clicar em “Cadastrar Senha”;
• Lê e aceita o termo de cadastramento;
• Informa os dados pessoais ou a senha do cidadão solicitados pelo sistema;
• Cria uma Senha Internet;
• Efetua o acesso, inserindo o número do PIS/PASEP e a senha cadastrada.
Após acessar a aplicação, o trabalhador também pode atualizar o seu endereço e cadastrar o serviço de SMS para receber informações de saldo e depósito no seu celular.
Os empregadores podem obter os extratos do FGTS por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).
Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) é creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário. Esta conta é consultada apenas pelo empregador.
Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego é creditado na conta principal e é disponibilizado para o trabalhador.
Não. Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).
O trabalhador doméstico pode, primeiramente, buscar seu próprio empregador e requerer a regularização, já que, na maioria das vezes, trata-se de erro operacional e não de intenção de não recolher. Caso não tenha êxito junto ao empregador, pode o trabalhador recorrer às regionais do Ministério do Trabalho e eventualmente à Justiça do Trabalho. Por isso, a adesão ao serviço do SMS FGTS é relevante, considerando o fato de que ao aderir o trabalhador passará a receber, diretamente em seu celular, de uma mensagem contendo informações sobre o recolhimento a cargo do seu empregador.
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento no caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx.
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA, identificar-se como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”.
Não. O saque é realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de direito de saque pelo trabalhador, como por exemplo, demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.
O empregador, para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego - depósitos compulsórios - (3,2%), deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.
Motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:
01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;
04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;
05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);
06 – Rescisão por término do contrato a termo;
07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
09 – Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do trabalhador;
10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;
14 – Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade
27 – Rescisão por motivo de força maior (parte do valor).
* na hipótese dos códigos 05 e 27, eles devem ser reconhecidos por sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado.
A funcionalidade para o desconto do vale transporte foi implementada na folha de pagamento a partir da competência 05/2016. O empregador poderá inserir o desconto de vale-transporte clicando no botão “Adicionar Outros Descontos”, e a rubrica será apresentada no Recibo de Salário.
Para competências anteriores, o empregador deverá fazer manualmente esse desconto e gerar um recibo/comprovante do fornecimento do vale transporte.
O empregador poderá apresentar ao trabalhador o DAE quitado juntamente com o “Demonstrativo dos Valores Devidos/Recibo de Salário”, disponibilizado pelo eSocial após o fechamento da folha de pagamentos.
O trabalhador deve guardar os Demonstrativos dos Valores Devidos/Recibos de Salário, os Recibos de Férias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT para conferência das parcelas salariais recebidas, para verificação do recolhimento do FGTS e, se necessário, para comprovação do valor das remunerações mensais junto ao INSS.
O empregador deve guardar os documentos nos prazos abaixo:
• Documento de Arrecadação do eSocial – DAE com o comprovante de quitação bancária: 5 (cinco) anos, a contar do mês de janeiro do ano seguinte. O DAE quitado serve para comprovar o recolhimento dos tributos e do FGTS junto aos órgãos arrecadadores e de fiscalização;
• Demonstrativos dos Valores Devidos/Recibos de Salário, Recibos de Férias, TRCT e TQRCT (datados e assinados pelo trabalhador): 5 (cinco) anos, a contar da data de pagamento. Esses documentos servem para demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas (por exemplo, salário, férias e verbas rescisórias) perante os órgãos de fiscalização e, eventualmente, à Justiça do Trabalho.
Os relatórios gerados pelo eSocial não atestam recolhimento. A comprovação do recolhimento é feita através do DAE e respectivo comprovante da transação bancária. Ademais, o recolhimento da contribuição previdenciária e IRRF não precisa ser comprovado ao trabalhador, pois é uma obrigação única e exclusiva do empregador para com a Fazenda Pública. Já o recolhimento do FGTS é comprovado através do extrato da conta e acompanhamento dos depósitos realizados pelo próprio trabalhador conforme orientado na pergunta 15.03.
Sim. Esta funcionalidade está operacional desde 1° de outubro. Sugerimos ao empregador analisar os itens 2.1 (Alteração de Dados do Empregador) e 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
O endereço apurado no portal eSocial para o empregador é o endereço registrado no cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil. Para outras informações sobre a atualização de dados do CPF, recomendamos consulta ao endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/cpf/alterar/default.asp
A opção de exclusão de empregador não está disponibilizada pelo eSocial. No entanto, independente disso, não há prejuízo ou ônus por simplesmente estar cadastrado como empregador, desde que não tenha incluído trabalhadores para esse empregador. Nesse último caso, deverá excluir os trabalhadores desse empregador, no próprio eSocial.
Para correção da data de admissão o empregador deve seguir os seguintes passos:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em “Movimentações Trabalhistas” ;
• Clicar em “Retificar”;
• Selecionar a opção “Dados Contratuais”;
• Alterar a admissão e clicar em “Salvar”.
Caso existam eventos posteriores ao envio do evento de admissão ou cadastramento inicial do vínculo, deverá ser respeitada a regra de sequência das informações, sendo necessária a exclusão de informações posteriores para efetivar a correção. Após a retificação da data de admissão, todos os eventos posteriores devem ser novamente cadastrados no sistema.
Mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados pelo empregador podem ser obtidos no item 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Quando a CTPS foi informada com erro, a correção deve ser realizada conforme passos abaixo:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Movimentações Trabalhistas";
• Clicar em “Retificar”
• Selecionar a opção “Dados Cadastrais”;
• Alterar os dados da CTPS e clicar em "Salvar".
Caso existam eventos posteriores ao envio do evento de admissão ou cadastramento inicial do vínculo, deverá ser respeitada a regra de sequência das informações, sendo necessária a exclusão de informações posteriores para efetivar a correção. Após a retificação da data de admissão, todos os eventos posteriores devem ser novamente cadastrados no sistema.
Porém, se os dados da CTPS foram informados corretamente à época, mas foram alterados, por exemplo, pelo fato do trabalhador ter adquirido nova CTPS, a alteração dos dados deverá seguir os passos abaixo para alteração:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Dados Cadastrais";
• Selecionar a opção “Alterar Dados Cadastrais”;
• Informar o período de validade no campo “Data de início de vigência da alteração” e “Confirmar”;
• Alterar os dados da CTPS e clicar em "Salvar".
A mesma orientação é aplicada para alteração cadastral dos seguintes dados: endereço de residência do trabalhador e NIS.
Mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados pelo empregador podem ser obtidos no item 3.8 (Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Para gerar o DAE com os valores da diferença devida, o empregador poderá utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores”. Tal funcionalidade deduzirá automaticamente os valores das guias já emitidas da mesma competência.
O empregador deverá reabrir a folha, efetuar as retificações necessárias e fechá-la novamente para então emitir uma nova guia (DAE), de acordo com os seguintes procedimentos:
• Selecionar a folha do mês que será alterada;
• Clicar em “Reabrir Folha”;
• Clicar no nome do trabalhador e fazer as alterações na sua remuneração (informar a totalidade da remuneração e não apenas a diferença);
• Clicar em “Salvar rascunho” > “Concluir Pagamento” > “Encerrar Folha”> “Confirmar”;
• Clicar no link “Editar Guia” localizado no canto superior direito para acessar a página de edição do DAE;
• Clicar em “Abater Pagamentos Anteriores”;
• Selecionar ou informar o número da guia para abatimento;
• Clicar em “Emitir DAE”.
Mais informações no item 4.3.2 (Abater Pagamentos Anteriores de DAE para uma Mesma Competência) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Ao ser gerado o DAE para a competência JANEIRO, o salário base já deve estar alterado para considerar o novo valor do salário mínimo.
Para ajustar o salário no cadastro do trabalhador, o empregador deve proceder conforme descrito abaixo:
• Acessar a aba “Trabalhador”;
• Selecionar a opção “Gestão de Trabalhadores”;
• Clicar no nome do trabalhador e clicar em "Dados Contratuais";
• Selecionar a opção “Alterar Dados Contratuais”;
• Informar o período de validade no campo “Data de inicio de vigência da alteração” e “Confirmar”;
• Informar o novo salário e clicar em “Salvar”.
Feito este ajuste, o empregador deverá ir para a aba “Folha/Recebimentos e Pagamentos”, opção “Dados de Folha/Recebimentos e Pagamentos” para encerramento da folha e geração do DAE.
O reajuste do salário-mínimo para R$ 937,00, instituído em 1° de janeiro de 2017, não impacta o valor dos salários dos trabalhadores domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido. Isso acontece porque o valor do novo salário mínimo – de R$ 937,00 – é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não estavam obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus trabalhadores a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.
No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais. Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu trabalhador doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive o retroativo, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha do mês de janeiro.
Um exemplo é o de um trabalhador doméstico contratado no estado do Rio de Janeiro com o salário fixado em R$ 1.052,34, de acordo com o piso salarial estabelecido em Lei estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Nesse caso, mesmo considerando que o valor do salário mínimo nacional sofreu reajuste em 1º de janeiro de 2017 para R$ 937,00, o empregador não se vê obrigado a alterar o valor do salário de seu trabalhador, uma vez que o valor do salário mínimo nacional permanece inferior ao salário do seu trabalhador. Há necessidade, no entanto, da constante verificação, por parte do empregador, da eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado.
Em caso de reajuste do piso salarial estadual, o empregador deve, inicialmente, atualizar o salário contratual no cadastro do trabalhador conforme orientado na pergunta 19.02. Relativamente ao reajuste retroativo, quando houver alteração do piso salarial com impacto em competências anteriores, o trabalhador deve registrar a soma da diferença apurada nas rubricas específicas da folha detalhada, quais sejam:
• eSocial3500 - Retroativo – Diferença de remuneração mensal;
• eSocial3501 - Retroativo – Diferença de 13º salário;
• eSocial3502 - Retroativo – Diferença de férias gozadas;
• eSocial3503 - Retroativo – Diferença de verbas indenizatórias;
• eSocial3504 - Retroativo – Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS);
• eSocial3505 - Retroativo – Diferença de salário maternidade – 13º salário (pago pelo INSS);
• eSocial3506 - Retroativo – Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS);
• eSocial3507 - Retroativo – Diferença de salário base do serviço militar obrigatório.
ATENÇÃO: Com relação ao reajuste salarial retroativo ocorrido nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina no mês de abril/2016, o empregador deverá lançar na rubrica eSocial1099 - Remuneração mensal da folha de pagamento de ABRIL/2016 a soma do valor das diferenças dos meses anteriores com a remuneração atualizada dessa competência.
A regularização das férias concedidas após o dia 01/07/2016 é feita diretamente na funcionalidade de férias, cujas informações irão refletir na folha de pagamento. Para essa repercussão automática, a folha de pagamento deve estar aberta e não deve haver remuneração informada para o trabalhador.
Nessa situação, o empregador deverá proceder conforme descrito abaixo:
• Reabrir a(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias (clicar no botão "Reabrir Folha") e excluir a(s) remuneração(ões) do trabalhador (clicar na opção "Excluir" da coluna "Remuneração Informada"). Ao excluir a remuneração, os vencimentos e descontos informados manualmente pelo empregador serão excluídos;
• Na tela de férias (clicar no menu “Trabalhador”, opção “Férias”; em seguida, clicar no nome do empregado e na sua matrícula), programar as férias do empregado. Em caso de dúvidas sobre a programação de férias, consultar os itens 5.2.1 (Gestão de Férias) e 5.2.2 (Programar Férias) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”;
• Na(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias, informar manualmente os vencimentos e descontos anteriormente excluídos (por meio dos botões “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos" e "Adicionar Outros Descontos"), clicar em “Salvar Remuneração”;
• Encerrar novamente a(s) folha(s) de pagamento da(s) competência(s) que o empregado gozou férias e utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
O empregador deverá proceder conforme descrito abaixo:
• Reabrir a folha de pagamento da competência deste mês (clicar no botão "Reabrir Folha");
• Na tela de desligamento (clicar no menu “Trabalhador”, opção “Desligamento”; em seguida, clicar no nome do empregado e na sua matrícula), clicar em "Alterar Desligamento". Excluir todas as verbas rescisórias informadas (Vencimentos, Descontos e Benefícios INSS) e informar somente os valores relativos a horas extras e DSR sobre horas extras;
• Concluir o desligamento (clicar em “Concluir Desligamento”) e gerar a guia rescisória (clicar em “Gerar Guia de Recolhimento - FGTS”);
• Alterar novamente o desligamento (clicar em “Alterar Desligamento”) e inserir novamente todas as verbas rescisórias anteriormente excluídas;
• Concluir o desligamento e NÃO gerar a guia rescisória;
• Encerrar a folha de pagamento deste mês e utilizar a funcionalidade “Abater Pagamentos Anteriores” para deduzir os valores da guia mensal já pagos (ver orientação na pergunta 19.01).
O trabalhador doméstico que atende aos requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
• Carteira de Trabalho, na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), atestando a dispensa sem justa causa.
O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED), documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.
Um lembrete importante é que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do trabalhador doméstico não tem de ser homologado pelo sindicato ou unidade do Ministério do Trabalho para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
• Possuir vínculo empregatício por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados até a dispensa sem justa causa;
• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
• Não possuir renda própria de qualquer natureza.
É importante ser lembrado que não há necessidade de que nos 15 meses trabalhados tenha havido recolhimento do FGTS. Por exemplo, se um trabalhador doméstico foi admitido em setembro de 2014 e dispensado em janeiro de 2016, atende ao primeiro requisito para o requerimento do seguro desemprego, mesmo que seu empregador não o tenha incluído no FGTS antes de outubro de 2015.
Não há impedimento para essa contratação. A Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 2015, em seu art. 19, § 9º, não considera vínculo de emprego doméstico o contrato celebrado entre cônjuges, pais e filhos. Não é o caso do contrato entre irmãos ou outro nível de parentesco.
Basta que o trabalhador continue a trabalhar após o prazo fixado para que o contrato por prazo determinado seja transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado, não necessitando que sejam adotadas quaisquer providências no eSocial.
Inicialmente, se outro integrante do núcleo familiar (inventariante ou representante legal) possuir os dados para acesso ao eSocial do ente falecido, deverá utilizar a opção “Sou o Antigo Representante” da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.1 do Manual).
Então, o ente da família que assumirá a responsabilidade pelo contrato deverá providenciar o seu cadastramento no eSocial (veja item 02 do Manual) e cadastrar o trabalhador na opção “Sou o Novo Representante”, da ferramenta de “Substituição do Representante da Unidade Familiar” (veja item 3.12.2 do Manual), mantendo os dados do vínculo original (mesma data de admissão). O novo representante será responsável pelos próximos recolhimentos, bem como de todas as informações que deverão ser informadas a partir daquele momento (férias, afastamento, reajuste de salário etc.).
Esses erros, em geral, são temporários. Após aguardar alguns minutos, o empregador deve realizar nova tentativa, quando a operação deverá ocorrer sem impedimentos. Quando o erro persistir por mais de uma hora, o empregador deve registrar a ocorrência por meio do e-mail /servicos/contato-1, selecionando o assunto adequado, descrevendo o momento em que o erro acontece e informando o seu nome e telefone com DDD para contato.
OBS.: Também proceder da forma acima descrita quando o sistema apresentar a mensagem “Ocorreu um erro no processamento, favor tentar novamente”.
Para resolver esse problema, o empregador deverá:
• Caso exista(m), excluir o(s) evento(s) trabalhista(s) posterior(es) às férias cadastradas em janeiro/2016;
• Excluir as férias cadastradas em janeiro/2016;
• Informar novamente as férias cadastradas em janeiro/2016 (com as mesmas informações anteriormente cadastradas);
• Caso exista(m), informar novamente o(s) evento(s) trabalhista(s) posterior(es) às férias antigas (com as mesmas informações anteriormente cadastradas);
• Informar as férias concedidas neste mês.
ATENÇÃO: os eventos trabalhistas são aqueles apresentados nas Movimentações Trabalhistas do empregado. Mais detalhes sobre Movimentações Trabalhistas podem ser obtidos no item 3.9 (Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.
Esse problema ocorreu porque não foi informado o retorno das férias no primeiro período cadastrado (em janeiro/2016). Até 27/06/2016 esse registro era necessário. Sem a informação de retorno das férias, o sistema entende que o empregado continua de férias (ou seja, com situação “Afastado”).
Desde o dia 28/06/2016 foi disponibilizada uma melhoria na funcionalidade de cadastro das férias, não sendo mais necessária a informação de retorno das férias.
IMPORTANTE: Se a situação do empregado for “Afastado”, também não é possível informar afastamento temporário e desligamento.
Empregador deverá seguir as orientações da pergunta 19.05
O empregador deverá excluir as férias registradas no período aquisitivo errado e registrá-las novamente no período aquisitivo correto. Se houver outros registros não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento) após essas férias, será necessário exclui-los antes.
Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
Além disso, será necessário também reabrir as folhas de pagamento com impacto dessas férias e clicar no botão “Excluir" (coluna “Remuneração Informada”) para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Faça a exclusão das férias no período errado e faça a inclusão no período correto. Volte às folhas de pagamento e faça seu encerramento. Se não houver diferença de valores, não será necessário pagar o DAE dessas competências novamente. Se houver diferenças, o empregador deverá utilizar a opção de “Abater Pagamentos Anteriores”, conforme item 4.3.2 do Manual do Doméstico.
O empregador deverá excluir as férias registradas no período aquisitivo errado e registrá-las novamente no período aquisitivo correto. Se houver outros registros não-periódicos (alteração contratual/cadastral, férias, afastamento ou desligamento) após essas férias, será necessário exclui-los antes.
Para consultar quais eventos não-periódicos foram cadastrados e como excluí-los, clique no menu “Trabalhador” >> “Gestão de Trabalhadores” >> clicar no nome do empregado >> clicar no link “Movimentações Trabalhistas”. Ou acesse o item 3.9 do Manual do Doméstico.
Além disso, será necessário também reabrir as folhas de pagamento com impacto dessas férias e clicar no botão “Excluir" (coluna “Remuneração Informada”) para esse trabalhador. NÃO DIGITE ZERO NA FOLHA DESSE TRABALHADOR e deixe essa FOLHA ABERTA (não efetue o encerramento). Faça a exclusão das férias no período errado e faça a inclusão no período correto. Volte às folhas de pagamento e faça seu encerramento. Se não houver diferença de valores, não será necessário pagar o DAE dessas competências novamente. Se houver diferenças, o empregador deverá utilizar a opção de “Abater Pagamentos Anteriores”, conforme item 4.3.2 do Manual do Doméstico.
O usuário não deve confundir "término do afastamento" com "retorno do afastamento". O eSocial exige a informação de início e término do afastamento, ou seja, o primeiro e o último dia em que o empregado esteve afastado. O "retorno do afastamento" é o dia em que o trabalhador retoma suas atividades laborais. Este dia não é informado no eSocial. Desta forma, o segundo afastamento deverá ser informado tendo como data de início o dia imediatamente posterior ao término do primeiro afastamento.
Todavia, quando se tratar de prorrogação de um afastamento, por exemplo, quando o empregado apresenta um segundo atestado médico prorrogando seu afastamento decorrente da mesma doença, o empregador não precisa registrar o término do primeiro afastamento e o início do novo. Basta lançar um único afastamento somando todo o período abrangido pelos atestados.