Sócio de empresa é elegível ao seguro-desemprego? Uma análise detalhada

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O seguro-desemprego é um direito garantido aos trabalhadores brasileiros pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este benefício governamental fornece suporte financeiro temporário, variando de 3 a 5 meses, aos empregados que perderam o emprego involuntariamente. Entretanto, há alguns requisitos que devem ser cumpridos para que o trabalhador seja elegível ao benefício. Uma questão comum é se sócios de empresas também têm direito ao seguro-desemprego. Neste artigo, analisaremos detalhadamente essa questão.

Elegibilidade de sócios ao seguro-desemprego

Se um trabalhador registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) for demitido de uma empresa e for sócio de outra, ele não será automaticamente impedido de receber o seguro-desemprego. No entanto, para ter acesso a esse benefício, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos legais.

Análise da legislação e requisitos aplicáveis

A Lei 7.998/1990, que regulamenta o programa de seguro-desemprego, não proíbe que sócios de empresas que tenham sido demitidos de outros empregos recebam o benefício. Para tanto, é necessário que a empresa na qual o trabalhador é sócio não tenha gerado lucros nos últimos 3 meses e que ele não tenha exercido atividade remunerada como sócio no último ano. Além disso, o trabalhador deve comprovar que não possui renda própria suficiente para seu sustento e de sua família, estar desempregado no momento do deferimento do benefício e não estar recebendo outro benefício da Previdência Social, com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente.

Procedimentos para solicitar o benefício

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve se dirigir ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), às agências credenciadas da Caixa Econômica Federal ou a outros órgãos credenciados pelo Ministério do Trabalho (MTB). É necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Documento de identificação (RG);
  2. CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  3. Documento de inscrição no PIS/PASEP;
  4. Requerimento de seguro-desemprego (guias) ou comunicação de dispensa impressa pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
  5. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  6. Documentos comprobatórios dos depósitos no FGTS ou extrato que comprove os depósitos;
  7. CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
  8. Documentos que comprovem que o trabalhador não recebeu lucros da empresa em que é registrado como sócio nos últimos 3 meses.

Procedimento para retirada do benefício

Caso o sócio atenda aos requisitos mencionados acima, os valores do seguro-desemprego poderão ser sacados em casas lotéricas, no autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF) com o Cartão Cidadão ou diretamente nas agências bancárias.

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Conclusão

Sócios de empresas que não recebam lucros e tenham sido demitidos involuntariamente de outro emprego podem ser elegíveis ao seguro-desemprego, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos. É importante buscar informações e orientação profissional, se necessário, para garantir o acesso aos direitos trabalhistas.

Além disso, é recomendável que os trabalhadores também conheçam outros tipos de seguros, como o seguro de proteção financeira e o seguro de renda protegida, que podem fornecer suporte adicional em momentos de dificuldades financeiras.

Esperamos que este artigo tenha ajudado a esclarecer dúvidas sobre a elegibilidade de sócios de empresas ao seguro-desemprego. Compartilhe este texto para que outras pessoas possam obter informações relevantes sobre o assunto.

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