STJ esclarece não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras para sociedades limitadas de grande porte

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cumpriu efetivamente seu papel ao encerrar uma discussão relevante e esclarecer que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras no caso de sociedades limitadas de grande porte.

Decisão da Terceira Turma do STJ

A recente decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.824.891, confirmou que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação para viabilizar o registro de aprovação de contas. Essa obrigatoriedade vinha sendo discutida desde 2007, gerando insegurança jurídica para as empresas envolvidas.

Sociedades limitadas e a Lei 11.638/07

As sociedades limitadas, em geral, estão dispensadas de publicar formalmente suas demonstrações financeiras, sendo obrigadas apenas a disponibilizar os documentos aos sócios que não exercem a administração, conforme o art. 1.078, §1º, do Código Civil. Entretanto, a Lei 11.638/07 gerou dúvidas quanto à dispensa da publicação no caso de sociedade limitada de grande porte, ao determinar a aplicação das disposições previstas às sociedades anônimas no que se refere às demonstrações financeiras.

Publicação das demonstrações financeiras para Sociedades Anônimas

As Sociedades Anônimas, por sua vez, são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, exceto às companhias fechadas com receita bruta até R$ 78.000.000,00, que podem realizar as publicações apenas de forma eletrônica, conforme os arts. 289 e 294 da Lei 6.404/76.

Posicionamento do DREI

A discussão sobre a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação para sociedades limitadas de grande porte já havia sido abordada em novembro de 2022, quando o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu o Ofício SEI 4742/22/ME, informando as Juntas Comerciais acerca da facultatividade da publicação nesses casos específicos, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo 0030305-97.2008.4.03.6100 pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Decisão do STJ e o entendimento do Ministro Relator Moura Ribeiro

A decisão do STJ reforça o entendimento prévio e reconhece a não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras em jornais de grande circulação para as sociedades limitadas de grande porte. Segundo o Ministro Relator Moura Ribeiro, "é incontestável que a redação da Lei 11.638/07 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração".

Consequências da decisão do STJ

Dessa forma, o STJ agiu eficazmente e encerrou uma discussão significativa, esclarecendo, de maneira definitiva, que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras no caso de sociedades limitadas de grande porte, com base na Lei 11.638/07. Essa decisão contribui para a segurança jurídica e a estabilidade nas relações empresariais, uma vez que as sociedades limitadas de grande porte passam a ter mais clareza sobre suas obrigações legais no que se refere à publicação de suas demonstrações financeiras.

Redução de custos para sociedades limitadas de grande porte

Além disso, a decisão do STJ também traz como consequência a redução de custos para as sociedades limitadas de grande porte, já que a publicação de demonstrações financeiras em jornais de grande circulação implica em despesas significativas. A não obrigatoriedade dessa publicação permite que tais empresas direcionem seus recursos para outras áreas estratégicas de seus negócios.

Obrigatoriedade da Publicação de Demonstrações Financeiras em Jornais de Grande Circulação no Brasil

No Brasil, a obrigação de publicar demonstrações financeiras em jornais de grande circulação aplica-se principalmente às seguintes entidades:

  1. Sociedades Anônimas (S.A.): De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), as companhias abertas e fechadas devem publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação. Isso inclui balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do fluxo de caixa, entre outros documentos.
  2. Instituições financeiras: Bancos, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários e outras instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação.
  3. Entidades de previdência complementar: Entidades fechadas de previdência complementar, como fundos de pensão, também têm a obrigação de divulgar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação, conforme a legislação específica (Lei Complementar nº 109/2001).
  4. Sociedades de grande porte: De acordo com a Lei nº 11.638/2007, sociedades de grande porte, que não sejam sociedades anônimas, também devem publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação. São consideradas de grande porte as sociedades ou empresas que, no exercício social anterior, tiveram ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

É importante observar que as regras e regulamentações podem sofrer alterações, portanto, é sempre aconselhável consultar as normas vigentes e um profissional especializado para obter informações atualizadas sobre o assunto.

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Conclusão

Em síntese, o posicionamento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.824.891 foi de suma importância para esclarecer definitivamente a questão da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação para as sociedades limitadas de grande porte. Tal decisão contribui para a segurança jurídica e estabilidade nas relações empresariais, além de permitir que as empresas envolvidas direcionem seus recursos de forma mais eficiente e estratégica.