Onde ocorre a operação para IBS e CBS? Entenda a regra de localidade na nova tributação

Onde ocorre a operação para IBS e CBS? Entenda a regra de localidade na nova tributação

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Com a Reforma Tributária em curso no Brasil, uma das mudanças mais significativas é a definição do local da operação para fins de cobrança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Essa regra é fundamental para saber qual ente federativo (União, Estado ou Município) terá direito à arrecadação e evitar conflitos de competência.

Por que o local da operação importa?

A definição do local da operação é crucial porque determina a incidência e o destino da arrecadação tributária. Isso evita a chamada "guerra fiscal" entre entes federativos e assegura uma distribuição mais justa dos recursos. A Lei Complementar nº 214/2025 (art. 11) estabelece regras detalhadas sobre essa localização, de acordo com o tipo de bem ou serviço envolvido.

Critérios para definir o local da operação

1. Bens móveis materiais

Considera-se local da operação o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.

Exemplo: Venda de eletrodoméstico com entrega em Salvador: a operação ocorre em Salvador.

2. Bens imóveis e serviços a eles relacionados

O local é onde o imóvel está situado. Inclui serviços de administração e intermediação imobiliária.

3. Serviços prestados sobre pessoas físicas ou fruídos presencialmente

O local é o da prestação do serviço.

Exemplo: Sessão de fisioterapia: considera-se o local da clínica onde ocorreu o atendimento.

4. Eventos e espetáculos

Local do evento é o local da operação (feiras, congressos, shows etc.).

5. Serviços sobre bens móveis e portuários

O local da prestação define a incidência.

6. Transporte de passageiros e cargas

  • Passageiros: local de início do transporte.
  • Cargas: local da entrega ou disponibilização do bem.

7. Serviços de comunicação por cabos e fibras

Local da instalação do terminal.

8. Demais bens imateriais e serviços

  • Operações onerosas: domícilio principal do adquirente.
  • Operações não onerosas: domícilio principal do destinatário.

Casos especiais

  • Operações não presenciais: o destino final informado pelo adquirente define o local.
  • Veículos: considera-se o domícilio do comprador.
  • Energia elétrica e água: varia conforme o tipo de consumo ou transmissão.
  • Transporte dutoviário de gás natural: segue regras próprias conforme a etapa (entrada ou saída).
  • Adquirente no exterior: se o destinatário estiver no Brasil, aplica-se o domícilio do destinatário.

O que dizem a Constituição e a LCP 214

A EC 132/2023, no § 5º do art. 156-A, autoriza a lei complementar a definir o local da operação, podendo ser:

  • Local da entrega ou disponibilização do bem;
  • Local da prestação do serviço;
  • Localização do bem;
  • Domicílio do adquirente ou destinatário.

A LCP 214/2025 (art. 11) regulamenta detalhadamente essas possibilidades.

Conclusão: estar atento evita riscos

A correta identificação do local da operação é essencial para garantir o cumprimento da obrigação tributária e evitar autuações. Empresas, contadores e sistemas de faturamento devem estar atualizados com as regras da LCP 214/2025.

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