Psicólogos e Clínicas de Psicologia: O Que Muda Com a Nova Lei da Reforma Tributária

Psicólogos e Clínicas de Psicologia: O Que Muda Com a Nova Lei da Reforma Tributária

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Nova Tributação para Psicólogos e Clínicas de Psicologia

A Reforma Tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 trouxe mudanças importantes para diversos setores da economia, incluindo os serviços de saúde. Psicólogos autônomos e clínicas de psicologia devem ficar atentos às novas regras de incidência de tributos, que afetam diretamente sua rotina fiscal e seus custos operacionais.

O que é o IBS e a CBS, e por que isso importa para os psicólogos?

A EC 132/2023 instituiu dois novos tributos que substituem diversos impostos e contribuições anteriores: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos incidem sobre prestações de serviços, o que inclui os serviços prestados por psicólogos e clínicas.

A principal diferença é que esses tributos seguem o princípio da não cumulatividade, o que permite o desconto de créditos nas etapas anteriores da cadeia. No entanto, como a prestação de serviços em psicologia normalmente não envolve aquisição relevante de insumos tributados, a vantagem do creditamento é limitada.

Psicólogos pessoa física: tributação pelo IBS e CBS

De acordo com a LCP 214/2025, os serviços prestados por pessoa física estão fora do campo de incidência do IBS e da CBS quando decorrentes de relação de emprego ou de atuação como administrador ou membro de conselho (art. 6º, I). No entanto, psicólogos autônomos que atuam com habitualidade e profissionalismo podem ser considerados contribuintes desses tributos.

Assim, o psicólogo autônomo que atua de forma recorrente pode ter que recolher IBS e CBS, salvo se estiver enquadrado no regime do Simples Nacional ou MEI, cujas regras especiais ainda serão objeto de regulamentação específica.

Clínicas de psicologia: enquadramento e obrigações fiscais

As clínicas de psicologia, como pessoas jurídicas, são contribuintes naturais do IBS e da CBS quando prestam serviços mediante contraprestação (LCP 214/2025, art. 4º). Isso inclui consultas, terapias e demais procedimentos psicológicos.

A alíquota efetiva dependerá da soma da CBS (federal) e das alíquotas do IBS estadual e municipal. Ainda que essas alíquotas não estejam plenamente definidas até 2026, é esperada uma alíquota entre 25% e 27% no total, segundo estimativas técnicas.

Existe algum benefício ou regime diferenciado para serviços de saúde?

Sim. A EC 132/2023 prevê a possibilidade de regimes específicos para setores como serviços de saúde (art. 156-A, § 6º, II). A LCP 214/2025 ainda não detalhou esse regime, mas está autorizada a prever alterações em alíquotas e creditamento, inclusive tributação sobre a receita com alíquota uniforme.

Isso abre espaço para que clínicas de psicologia possam ter tratamento tributário diferenciado, o que dependerá de regulação futura.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê sim uma redução da base de cálculo para serviços de saúde, e os serviços de psicologia estão incluídos nesse benefício.

Psicólogos e Clínicas de Psicologia terão redução de 60% na base de cálculo do IBS e da CBS a partir da Reforma Tributária

O que diz a LCP 214/2025:

No art. 73, inciso I, a lei estabelece que:

"A base de cálculo do IBS e da CBS será reduzida em 60% nas hipóteses de prestação de serviços de saúde classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), nos termos definidos em regulamento."

Em seguida, o parágrafo 3º do mesmo artigo detalha que essa redução se aplica a serviços classificados em códigos NBS iniciados por "86", que abrangem:

  • Serviços hospitalares;

  • Serviços prestados por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde;

  • Serviços ambulatoriais e de diagnóstico.

Portanto, clínicas de psicologia e psicólogos autônomos estão incluídos nesse grupo, desde que suas atividades estejam corretamente classificadas na NBS sob os códigos iniciados por "86".

Comparativo com o sistema anterior:

Sistema Anterior (ISS + PIS/COFINS) Novo Sistema (IBS + CBS) com Redução
ISS: de 2% a 5% (variava por município)
PIS/COFINS: cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%)
Redução de 60% sobre a alíquota-padrão
(ainda a ser definida oficialmente pelo Senado para IBS e pela União para CBS)

Exemplo prático (hipotético):

Supondo que a alíquota-padrão combinada IBS + CBS seja 26,5% (como projetado pelo governo federal):

  • Alíquota efetiva para psicólogos: 26,5% x 40% = 10,6%

  • Ou seja, ao invés de recolher 26,5%, o prestador recolheria apenas 10,6%, em razão da redução de 60% da base de cálculo.

Psicólogos no Simples Nacional: como ficam?

O Simples Nacional será mantido, mas passará por adequação à nova sistemática (EC 132/2023, art. 146, III, "d"). O optante poderá escolher entre:

  1. Permanecer no regime único de recolhimento, sem direito a créditos de IBS/CBS;
  2. Ou optar por recolher o IBS e a CBS fora do Simples, com direito a gerar créditos para seus tomadores (art. 146-A, §§ 2º e 3º).

Essa decisão será estratégica, pois impacta a competitividade e o preço final ao consumidor.

Conclusão: preparação e planejamento são fundamentais

Com a entrada em vigor do novo sistema tributário até 2027, psicólogos e clínicas devem buscar orientação contábil especializada para avaliar o melhor enquadramento e se preparar para as novas obrigações fiscais. O planejamento tributário passa a ser ainda mais essencial para garantir a sustentabilidade do consultório ou da clínica.

Leia: Reforma Tributária: O Impacto da LCP 214 Para Prestadores de Serviços de Saúde