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A energia elétrica é essencial para a economia e para a vida cotidiana. Sua tributação sempre foi complexa, com alta carga fiscal e variações entre estados. Com a Reforma Tributária, o objetivo é simplificar esse modelo, trazer mais uniformidade e reduzir distorções que afetam tanto o setor produtivo quanto o consumidor final.
📌 Quais tributos incidem sobre a energia elétrica?
1. IBS e CBS passam a incidir sobre energia elétrica
Com a reforma, a energia elétrica passou a ser tributada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
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IBS – competência compartilhada entre Estados e Municípios (CF, art. 156-A).
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CBS – competência da União (CF, art. 195, V).
Ambos são tributos sobre o consumo e seguem a lógica da não cumulatividade, ou seja, permitem o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia.
2. Fim do ICMS e PIS/COFINS na energia
Esses tributos deixam de existir sobre energia elétrica, sendo substituídos por IBS e CBS de forma gradual, conforme previsto na transição da reforma.
⚡ Energia elétrica tem exceções importantes
1. Não incidência do Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII da Constituição, incide sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. No entanto, conforme a EC 132/2023, não incidirá sobre energia elétrica nem telecomunicações (art. 153, §6º, I).
2. Exclusividade do IBS e CBS
A EC 132 determina que, exceto o IBS e a CBS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações com energia elétrica (CF, art. 155, §3º), o que garante exclusividade desses tributos para esse tipo de operação.
🧮 Como será calculado o imposto?
A base de cálculo do IBS e da CBS sobre energia elétrica é o valor da operação, ou seja, o valor efetivamente cobrado do consumidor (LCP 214/2025, art. 12).
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A alíquota será a soma das alíquotas estadual e municipal do IBS, mais a alíquota federal da CBS.
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As alíquotas serão fixadas por cada ente federativo e podem ser ajustadas futuramente por resolução do Senado Federal.
📍 Local da tributação
No caso da energia elétrica:
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Operações de consumo: o local da operação é o local da entrega ou disponibilização da energia (LCP 214/2025, art. 11, §7º, I).
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Operações de geração, transmissão ou comercialização: o local da operação é o estabelecimento principal do adquirente (LCP 214/2025, art. 11, §7º, II).
📑 Exemplos práticos
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Uma indústria em São Paulo que compra energia da CCEE será tributada conforme as alíquotas do Estado e Município de SP (IBS) + alíquota da União (CBS).
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Um consumidor residencial pagará o imposto incluído na fatura de energia, com os valores discriminados na nota fiscal, conforme exigido pela legislação (EC 132/2023, art. 156-A, §1º, XIII).
✅ Conclusão
A tributação da energia elétrica com a Reforma Tributária será mais simples, unificada e com menos litígios. A exclusividade do IBS e da CBS traz segurança jurídica e previsibilidade. Para as empresas, a possibilidade de aproveitamento de créditos representa uma melhoria importante na cadeia produtiva. Já os consumidores poderão entender com mais clareza quanto pagam de imposto na conta de luz.
💬 Empresários e contadores: é hora de revisar os contratos de fornecimento de energia e se preparar para a nova sistemática. Avaliar corretamente o crédito do IBS e CBS será essencial para a saúde financeira do negócio.
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