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Empresas optantes pelo Lucro Presumido frequentemente fazem aplicações financeiras em investimentos como CDBs, fundos DI, títulos públicos e outros. No entanto, muitos empresários e até profissionais contábeis ainda têm dúvidas quanto à tributação incidente sobre esses rendimentos. Afinal, a empresa paga IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas receitas?
Este artigo traz uma análise completa e atualizada sobre o tema, com base na legislação vigente e no entendimento consolidado da Receita Federal.
🔍 Receita financeira no Lucro Presumido: o que é?
Receitas financeiras, neste contexto, referem-se aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, tais como:
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CDB, LCI, LCA
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Fundos de investimento
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Tesouro Direto
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Debêntures
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Outros instrumentos de renda fixa ou variável
Esses rendimentos integram a contabilidade da empresa, mas devem ou não ser tributados em cada tributo federal? Vamos analisar item por item.
✅ IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
As empresas optantes pelo Lucro Presumido devem observar o que dispõe o art. 595 do Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018):
“Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras […] serão acrescidos à base de cálculo, para efeito de incidência do imposto e do adicional.”
🔎 Resumo:
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As receitas financeiras integram 100% da base de cálculo do IRPJ.
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Não se aplica nenhum percentual de presunção.
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A tributação é direta sobre o valor bruto da receita auferida.
📌 Alíquotas aplicáveis:
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15% sobre a base de cálculo;
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Adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60.000,00 por trimestre (ou R$ 20.000,00 por mês).
💡 Importante: Quando há IRRF retido na fonte pela instituição financeira, esse valor pode ser compensado com o IRPJ devido no trimestre.
✅ CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Assim como o IRPJ, a CSLL também incide sobre receitas financeiras no Lucro Presumido.
Segundo o art. 29 da Lei nº 9.430/1996, compõem a base de cálculo da CSLL:
“Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras […]”
🔎 Resumo:
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Receita financeira integra 100% da base de cálculo da CSLL.
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Também não há presunção.
📌 Alíquota:
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9% sobre a base.
❌ PIS e Cofins – NÃO INCIDEM sobre receitas financeiras (na maioria dos casos)
Um ponto fundamental que gera confusão:
Empresas no Lucro Presumido, em regra, NÃO estão obrigadas a recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
🔍 Por quê?
A revogação do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, feita pela Lei nº 11.941/2009, redefiniu a base de cálculo do PIS/Cofins como sendo a receita bruta, e não mais a totalidade das receitas.
Portanto:
🔒 PIS e Cofins incidem apenas sobre a receita bruta da atividade-fim da empresa.
💰 Receitas financeiras não fazem parte dessa base, salvo exceções.
📌 Exceção importante:
Se a empresa for uma instituição financeira ou exercer atividade econômica ligada diretamente ao mercado financeiro (como factoring, leasing, securitização, etc.), os rendimentos financeiros compõem sim a base de cálculo do PIS e Cofins.
📊 Exemplo prático de cálculo
Situação:
Empresa no Lucro Presumido auferiu R$ 50.000,00 de rendimentos em aplicações financeiras no trimestre.
➤ Cálculo IRPJ:
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Base de cálculo: R$ 50.000,00
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IRPJ: 15% sobre R$ 50.000,00 = R$ 7.500,00
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(Sem adicional, pois não superou R$ 60.000,00 no trimestre)
➤ Cálculo CSLL:
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Base de cálculo: R$ 50.000,00
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CSLL: 9% sobre R$ 50.000,00 = R$ 4.500,00
➤ PIS e Cofins:
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Isento, pois não há incidência para empresas não financeiras.
⚠️ Cuidados e boas práticas
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Separar receitas financeiras das operacionais:
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Isso ajuda na escrituração correta e no cálculo correto dos tributos.
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Verificar a retenção de IRRF:
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Solicite os informes de rendimentos da instituição financeira.
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Faça a compensação do IRPJ corretamente.
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Evite erros na ECF (Escrituração Contábil Fiscal):
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Receita financeira deve constar no registro adequado, como base de cálculo individualizada.
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📚 Fundamentação legal
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IRPJ: Art. 595 do RIR/2018
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CSLL: Art. 29 da Lei 9.430/1996
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PIS e Cofins: Lei 9.718/1998, com alterações da Lei 11.941/2009
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Jurisprudência pacificada: Decisões do CARF e posicionamentos da RFB confirmam a não incidência de PIS/Cofins sobre receita financeira no Lucro Presumido, exceto para instituições financeiras.
✅ Conclusão
A tributação sobre aplicações financeiras no Lucro Presumido exige atenção técnica, principalmente para não pagar tributos indevidamente (como PIS/Cofins) e também para não omitir valores tributáveis de IRPJ e CSLL.
Profissionais contábeis devem manter-se atualizados com as mudanças legislativas e interpretações da Receita Federal, enquanto empresários devem estar atentos à natureza das receitas de suas empresas e buscar assessoria especializada para não comprometer a saúde fiscal do negócio.