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A reforma tributária sobre o consumo trouxe mudanças importantes com foco em simplificação e neutralidade. Ao mesmo tempo, reconheceu as necessidades especiais de regiões como a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio — regiões que enfrentam desafios de logística, distância de mercados consumidores e uma missão única de desenvolvimento regional e ambiental.
Neste artigo, vamos explorar o que muda — e o que permanece — para essas regiões incentivadas.
Por que especial atenção para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
A Zona Franca de Manaus (ZFM) e as áreas de livre comércio têm características peculiares: logística mais difícil, maior distância entre produção e consumo, e papel relevante no desenvolvimento regional, inclusive da Amazônia. No novo modelo tributário, essas regiões ganharam atenção para assegurar que os incentivos não sejam eliminados ou prejudiquem sua competitividade.
A nova legislação prevê que regimes específicos, diferenciados e favorecidos sejam possíveis para essas regiões, mesmo com a adoção de um imposto sobre bens e serviços (IBS) e uma contribuição sobre bens e serviços (CBS).
Principais mudanças para a ZFM e as áreas de livre comércio
1. Criação dos novos tributos: IBS, CBS e Imposto Seletivo
A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) institui o IBS (competência dos estados, municípios e DF) e a CBS (competência federal).
Além disso, cria o Imposto Seletivo para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
2. Manutenção dos regimes especiais para as regiões incentivadas
Para a ZFM e áreas de livre comércio, a LC 214/25 deixa claro: os incentivos fiscais e regimes diferenciados continuarão como exceção à regra de neutralidade dos novos tributos.
Ou seja: mesmo com o novo sistema, essas regiões mantêm tratamento especial para preservar competitividade.
3. Alíquota zero de IPI para a maioria dos produtos — com exceções para a ZFM
Uma mudança central é que, a partir de 2027, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerada para a maioria dos produtos em todo o Brasil.
Mas para produtos industrializados na ZFM, há regras específicas:
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Produtos que em 31/12/2023 tinham alíquota superior a 6,5% continuarão sujeitos ao IPI.
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Produtos industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado entre 2022‑2025 e cujo IPI em 2023 fosse inferior a 6,5% terão alíquota zerada.
Esse tratamento especial tem o objetivo de manter competitividade da região.
4. Crédito presumido da CBS/IBS para vendas internas e externas
Para empresas instaladas na ZFM ou em áreas de livre comércio, que efetuem vendas para fora ou para dentro dessas áreas, existem mecanismos de crédito presumido como forma de incentivo. Por exemplo: para produtos com IPI zerado, o crédito presumido da CBS pode chegar a 6%.
Isso significa que, além de alíquota zero em alguns casos, há estímulo fiscal para manutenção da cadeia produtiva regional.
5. Saídas externas com alíquota zero para ZFM e ALCs
Quando fornecedores de outras regiões vendem para a ZFM ou para áreas de livre comércio, a saída do restante do país para essas regiões poderá ter alíquota zero da CBS.
Isso garante que a carga tributária não crie barreira de entrada para produtos que se destinam à região incentivada.
Impactos esperados e desafios
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A nova legislação traz segurança jurídica para a ZFM: os incentivos estão previstos até 2073, conforme o art. 92‑A do ADCT.
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Apesar disso, especialistas apontam que a competitividade da ZFM ainda sofre riscos: a limitação da compensação dos créditos, e a tributação baseada no destino (e não na origem) podem reduzir parte das vantagens.
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Para as áreas de livre comércio, o modelo se aproxima ao da ZFM, mas exige que a produção utilize matéria‑prima regional e se insira no estímulo local. A operacionalização desse requisito será crucial.
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As empresas nessas regiões devem fazer planejamento estratégico e tributário com foco no novo regime, aproveitando créditos presumidos, revendo cadeias de valor e antecipando compliance.
O que vale destacar para quem atua ou investe nessas regiões
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Verificar se a empresa está habilitada como “indústria incentivada” ou se se enquadra nos critérios regionais de incentivo.
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Conferir se os produtos se encaixam nos critérios para alíquota zerada de IPI ou se continuarão com IPI ativa.
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Avaliar os percentuais de crédito presumido da CBS/IBS e sua utilização (somente para compensação do tributo, sem ressarcimento em dinheiro).
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Acompanhar os regulamentos específicos que definirão listas de produtos, prazos, e requisitos operacionais para usufruir dos benefícios.
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Atentar para prazos de transição: algumas regras entram em 2027, outras já estão em processo de implementação.
Conclusão
A reforma tributária chefiada pela LC 214/2025 redefine o sistema de tributos sobre o consumo no Brasil, mas deixa claro que as regiões incentivadas — como a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio — continuarão a contar com regimes especiais. Os instrumentos são preservados, adaptados e atualizados para a nova realidade tributária.
Para empresas, governos locais e investidores, isso significa: atenção ao detalhe, planejamento estratégico, e oportunidade de reafirmar competitividade regional. A chamada é para se preparar — e aproveitar — nesse novo cenário.