IRRF em Publicidade: Agência ou Órgão Público? A Receita Federal Define Quem Paga o Imposto em 2025

IRRF em Publicidade: Agência ou Órgão Público? A Receita Federal Define Quem Paga o Imposto em 2025

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Entenda quem é o responsável pelo IRRF em serviços de publicidade e propaganda, conforme nova orientação da Receita Federal em 2025.

A correta retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em serviços de publicidade e propaganda tem gerado dúvidas no mercado. Para trazer clareza, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 234/2025, que estabelece diretrizes importantes sobre quem deve recolher este tributo.

A decisão, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de novembro de 2025, define que, na maioria das situações entre pessoas jurídicas privadas, a agência de propaganda é a responsável pelo recolhimento do IRRF, mesmo que não atue diretamente na distribuição da publicidade aos veículos de comunicação.

Essa definição busca simplificar e uniformizar a aplicação da legislação tributária, conforme o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985. A orientação da Receita Federal visa evitar ambiguidades e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Regra Geral: Agência de Propaganda como Fonte Pagadora

Quando o anunciante e a agência de publicidade são ambas pessoas jurídicas privadas, a agência atua como a fonte pagadora para fins de IRRF. Isso significa que o anunciante não realiza a retenção do imposto na fonte. A responsabilidade de recolher o tributo via DARF, utilizando o código de arrecadação 8045, é integralmente da agência beneficiária dos rendimentos.

A agência de propaganda possui duas obrigações principais neste cenário. A primeira é, de fato, efetuar o recolhimento do IRRF devido aos cofres públicos. A segunda é fornecer ao anunciante um demonstrativo detalhado dos rendimentos recebidos e do imposto que foi recolhido. Este comprovante deve ser entregue anualmente, até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130/92.

Obrigações do Anunciante na Retenção de IRRF

Mesmo não sendo o responsável direto pela retenção do IRRF na maioria das transações entre empresas privadas, o anunciante ainda possui obrigações tributárias importantes. Ele deve **incluir as informações fornecidas pela agência na sua Declaração de Informações de Rendimentos Pagos e Retidos na Fonte (DIRF) anual.

Essa inclusão na DIRF consiste em discriminar detalhadamente os rendimentos pagos à agência e o imposto que foi devidamente informado e recolhido pela prestadora de serviços. Cumprir esta etapa é fundamental para a transparência fiscal e para evitar divergências com a Receita Federal.

Exceção para Órgãos Públicos: A Retenção é do Contratante

Existe uma importante exceção à regra geral que altera a responsabilidade pelo IRRF em serviços de publicidade e propaganda. Quando o tomador do serviço é um órgão da administração pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal, a situação muda.

Nesses casos, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, o próprio órgão público contratante é o responsável por realizar a retenção do IRRF. A aplicação das normas para essa retenção segue as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas atualizações, como a IN RFB nº 2.145/2023, que também abrangem retenções de PIS, Cofins e CSLL.

Entendimento da Receita Federal e Recomendações Práticas

A Receita Federal tem reforçado seu entendimento sobre o tema através de diversas Soluções de Consulta, como a COSIT nº 223/2024 e a já mencionada COSIT nº 234/2025. Essas publicações buscam esclarecer dúvidas e consolidar a aplicação das regras de retenção, especialmente após decisões judiciais que impactaram a responsabilidade tributária de entes estaduais e municipais.

Na prática, as empresas devem verificar cuidadosamente a natureza jurídica do tomador do serviço antes de definir quem efetuará a retenção do IRRF. É essencial confirmar se a agência emite o comprovante anual de rendimentos e se o recolhimento foi realizado corretamente via DARF com o código 8045. Se o contratante for um órgão público, é preciso garantir a aplicação das Instruções Normativas RFB pertinentes.

Para mais detalhes, o texto oficial da Solução de Consulta COSIT nº 234/2025 está disponível no portal de normas da Receita Federal. A conclusão é clara: o fator determinante é a natureza jurídica do contratante. Entre pessoas jurídicas privadas, a agência recolhe. Em casos de órgãos públicos, o próprio órgão é o responsável. A verificação da documentação e a correta classificação do contratante são essenciais para evitar contingências tributárias.

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