A Inconstitucionalidade da Exclusão do ICMS no Cálculo dos Créditos do PIS e da Cofins

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No início deste ano, o governo brasileiro emitiu a Medida Provisória (MP) 1.159/23, que orientava os contribuintes a não incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Esta MP, no entanto, perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei dentro do prazo estabelecido pelo artigo 62 da Constituição.

Posteriormente, a Lei 14.592/23, originada da conversão da MP 1.147/22, estabeleceu que o ICMS seria excluído do cômputo de créditos de PIS e Cofins. Este ato legislativo, conhecido como "jabuti", é considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois introduz uma matéria estranha à medida provisória original.

A questão da inclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da Cofins é complexa e provavelmente será levada ao STF para que declare a inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei 14.592/23. Diante dessa perspectiva, os contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para obter uma decisão sobre a questão. Até o momento, as decisões têm sido favoráveis aos contribuintes.

É importante destacar que, apesar do apetite arrecadatório do atual governo, os direitos e garantias fundamentais, bem como as limitações ao poder de tributar, não podem ser ignorados para suprir a necessidade de obtenção de receitas. Essas limitações estão previstas na Constituição para inibir práticas abusivas pelo Executivo e pelo Legislativo.

Como afirmou Ulysses Guimarães, a legitimação de um texto constitucional é um processo longo e complexo, que se consolida no dia a dia, com a observância da vontade do legislador e o controle do STF. Portanto, diante do "contrabando legislativo" realizado pela Lei 14.592/23, espera-se que o STF, ao analisar a questão, declare tal previsão inconstitucional.

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