Culpa concorrente é reconhecida mesmo sem alegação da parte ré

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TJ-MG: Culpa concorrente, mesmo sem alegação da ré, pode reduzir indenizações por acidentes, como o de criança em clube, focando na análise integral do mérito.

A divisão de responsabilidade em casos de dano, conhecida como culpa concorrente, pode ser reconhecida pela Justiça mesmo que a parte ré não a tenha alegado explicitamente no processo. Essa possibilidade se concretiza quando a questão é intrínseca ao julgamento do mérito da causa, ou seja, faz parte da avaliação central do caso.

Tal entendimento foi reafirmado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao confirmar uma decisão que aplicou a culpa concorrente em um caso de acidente envolvendo uma criança. A menina sofreu a amputação de parte dos dedos em uma bicicleta ergométrica de um clube.

A relevância dessa decisão reside na forma como os tribunais abordam a responsabilidade civil, garantindo que todos os elementos do evento danoso sejam considerados, independentemente dos pedidos formais das partes envolvidas. As informações são do portal jurídico Consultor Jurídico, ConJur.

Análise do Mérito e a Responsabilidade Civi

A mãe da criança acidentada entrou com uma ação indenizatória, contestando o reconhecimento da culpa concorrente e buscando aumentar o valor da indenização. Ela argumentou que o clube não havia solicitado a culpa da tia da menina no processo e que a sentença teria julgado além do solicitado pelas partes, contrariando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

No entanto, a desembargadora Mônica Libânio, relatora do caso, esclareceu que é um dever do magistrado examinar todos os elementos da responsabilidade civil. Isso inclui a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, em casos de responsabilidade subjetiva, a culpa. A extensão da responsabilidade, bem como a possível contribuição da vítima ou de seus responsáveis para o acidente, são questões que integram o julgamento do mérito.

A magistrada sustentou que o reconhecimento da culpa concorrente representa uma solução intermediária e justa. Ela evita imputar a responsabilidade exclusiva ao réu e acolhe parcialmente a tese de culpa exclusiva da vítima ou do responsável, buscando um equilíbrio na atribuição de responsabilidades.

O Acidente e a Decisão do Colegiado

O acidente ocorreu em 2022, quando a criança, então com 11 anos, estava em um clube acompanhada da tia. A menina e algumas amigas foram até a academia do clube, que, segundo a responsável, era de livre acesso e não possuía monitores. Ao usar uma bicicleta ergométrica e tentar parar o equipamento, a criança colocou a mão direita diretamente na corrente, resultando na amputação de parte de quatro dedos.

A tia da menina afirmou que se sentia segura, acreditando que o clube possuía todos os equipamentos e agentes de segurança para fiscalização das atividades, e que estava despreocupada com a locomoção das crianças no ambiente. Contudo, testemunhas relataram a ausência de placas de advertência ou funcionários controlando a entrada e saída da academia.

O clube, por sua vez, alegou que a tia agiu de forma irresponsável e negligente ao permitir que a menina andasse sozinha no local. Também afirmou que existiam placas de advertência proibindo a entrada de menores de 18 anos na academia, o que reforçaria a negligência da responsável.

Negligência e a Configuração da Culpa Concorrente

A decisão do TJ-MG ressaltou que, por se tratar de um acidente com um usuário do clube, configura-se uma relação de consumo, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do réu, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a culpa do clube não precisa ser comprovada para que ele seja responsabilizado, apenas o dano e o nexo causal devem ser estabelecidos.

No entanto, o tribunal também considerou a conduta da tia da criança. A magistrada determinou que a tia agiu fora do esperado para um responsável por menor de idade ao permitir que a menina transitasse livremente no estabelecimento. Dessa forma, a configuração de culpa concorrente pressupõe a prova de conduta culposa de ambas as partes, conforme previsto no artigo 945 do Código Civil.

Com a culpa concorrente reconhecida, os valores de indenização fixados na decisão inicial foram considerados adequados pela desembargadora, que recusou a revisão solicitada pela mãe da criança. A decisão buscou equilibrar a responsabilidade do clube com a negligência da responsável pela menor.

Indenização e Pensão Mensal: Pedidos Negado

Além da contestação sobre a culpa concorrente, a mãe da menina também solicitou o pagamento de pensão mensal vitalícia pelos danos causados à filha. No entanto, esse pedido foi negado pela desembargadora, com base na legislação e nas provas apresentadas no processo.

A argumentação se baseou no artigo 950 do Código Civil, que trata da forma de indenização quando um ato causa lesão que incapacita ou diminui a capacidade de trabalho da vítima. A magistrada sustentou que a vítima não exercia qualquer trabalho remunerado e, portanto, não contribuía para o sustento da família, rechaçando a possibilidade desta reparação.

Um laudo pericial anexado ao processo indicou que a autora \”poderá exercer atividade laborativa desde que não dependa de trabalho braçal\”. Essa conclusão foi crucial para a decisão de não conceder a pensão vitalícia, considerando que a capacidade de trabalho da menina, embora com restrições, não foi totalmente suprimida no contexto de um trabalho remunerado que ela não possuía antes do acidente.