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Nova tributação para educadores e escolas privadas
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, está promovendo mudanças profundas na estrutura dos tributos no Brasil. Entre os setores afetados estão as instituições de ensino e os profissionais da educação. Com a substituição de diversos tributos pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental entender como essas alterações impactam as escolas particulares, cursos livres e educadores autônomos.
Imunidade tributária mantida para instituições sem fins lucrativos
A boa notícia para o setor educacional é que foi mantida a imunidade tributária para as instituições de educação sem fins lucrativos, conforme previsto na Constituição Federal (art. 150, VI, c) e reiterado pela EC 132/2023. A Lei Complementar 214/2025, em seu art. 9º, inciso III, confirma que escolas e instituições de ensino sem fins lucrativos, que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN, continuam imunes ao IBS e à CBS em relação aos fornecimentos de bens e serviços.
Escolas particulares e cursos livres: incidência de IBS e CBS
As escolas privadas com fins lucrativos e os cursos livres (como idiomas, música e reforço escolar) não são alcançados pela imunidade. Assim, suas mensalidades e serviços passam a estar sujeitos à incidência do IBS (estadual/municipal) e da CBS (federal). Esses tributos substituem o ISS, o PIS e a Cofins, trazendo nova sistemática de apuração e creditamento.
Segundo o art. 4º da LC 214/2025, o fornecimento de serviços educacionais com contraprestação financeira está sujeito à tributação. A base de cálculo é o valor da mensalidade ou da prestação de serviço, conforme o art. 12. As alíquotas serão fixadas por cada ente federativo, com soma da alíquota estadual e municipal (art. 15).
Educadores autônomos: nova realidade fiscal
Professores que atuam como autônomos, em aulas particulares ou como prestadores de serviço para escolas, passam a ser contribuintes do IBS e da CBS caso exerçam atividade de forma habitual ou profissional (art. 21, I, da LC 214/2025). Isso significa a obrigatoriedade de inscrição nos cadastros e a emissão de documentos fiscais.
Contudo, está garantida a não incidência de tributos sobre serviços prestados em relação de emprego, como os professores contratados via CLT (art. 6º, I, a). Essa distinção protege os profissionais empregados da carga tributária adicional.
Simples Nacional: regime favorecido mantido
As escolas e educadores enquadrados no Simples Nacional continuarão com tratamento tributário favorecido. A EC 132/2023, em seu art. 146, III, d, garante regimes especiais ou simplificados para microempresas e empresas de pequeno porte. A LC 214/2025 menciona, no art. 19, que eventuais alterações nesses regimes deverão ser compensadas, protegendo a arrecadação e a competividade dos pequenos prestadores.
Regime de apuração e obrigações acessórias
Uma das mudanças mais relevantes é a implantação do regime de apuração não cumulativa do IBS e da CBS, com possibilidade de aproveitamento de créditos. Para as escolas privadas, isso exige reorganização contábil e fiscal para garantir a correta compensação dos tributos pagos na cadeia.
A emissão de documentos fiscais eletrônicos será obrigatória, inclusive para autônomos, sob pena de arbitramento da base de cálculo (art. 13). Além disso, plataformas digitais intermediadoras de serviços educacionais poderão ser responsabilizadas solidariamente, conforme o art. 22 da LC 214/2025.
Entenda o benefício fiscal de redução de 60% para escolas privadas e cursos livres na reforma tributária
A Lei Complementar 214/2025 prevê uma redução de 60% na base de cálculo do IBS e da CBS para serviços de educação prestados por instituições privadas com fins lucrativos, incluindo:
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Escolas particulares de ensino básico (infantil, fundamental e médio);
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Instituições de ensino superior privadas;
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Cursos livres, como:
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Idiomas;
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Música;
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Reforço escolar;
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Outras atividades educacionais extracurriculares.
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Como funciona a redução:
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A alíquota padrão do IBS + CBS é, atualmente, estimada em torno de 26,5% (conforme a alíquota de referência definida pela EC 132/2023 e simulações da Receita Federal).
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Com a redução de 60% na base de cálculo, a carga efetiva sobre essas instituições cai para cerca de 10,6%.
Exemplo prático:
Se uma escola de idiomas cobra R$ 1.000,00 por um curso:
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Sem redução, IBS + CBS: 26,5% ⇒ R$ 265,00 de tributo.
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Com redução de 60% na base: tributo calculado sobre R$ 400,00 (40% da base).
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26,5% de R$ 400,00 = R$ 106,00.
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Observações importantes:
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A redução aplica-se apenas às instituições com fins lucrativos. Instituições sem fins lucrativos podem gozar de imunidade constitucional, se atenderem aos requisitos do art. 150, VI, "c" da CF.
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A legislação ainda não exige contrapartidas específicas (como bolsas ou gratuidade parcial) para usufruto da redução.
Conclusão: adequação é essencial para educadores e escolas
Com a nova sistemática tributária, é essencial que escolas e educadores revisem sua estrutura fiscal. A imunidade às entidades sem fins lucrativos foi preservada, mas os demais segmentos da educação deverão se adaptar ao IBS e à CBS, com atenção especial à documentação, alíquotas e regime de créditos.
Profissionais da contabilidade e gestões escolares devem buscar capacitação específica sobre os novos tributos e utilizar sistemas de gestão integrados à nova legislação. A compreensão e a adequação rápida são essenciais para evitar passivos e aproveitar os benefícios do novo modelo.
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