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O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, que um empregado que recebeu mensagens de trabalho durante suas férias não terá direito a indenização por dano moral. A 1ª Turma do Tribunal considerou que as interrupções foram insuficientes para causar abalo psicológico ao trabalhador. O caso envolveu um funcionário de uma empresa de supermercados em Criciúma, Santa Catarina.
TRT-SC Decidiu por Compensação dos Dias Trabalhados e Rejeitou Pedido de Indenização
Contexto do Caso
O trabalhador alegou ter sido perturbado durante suas férias por mensagens e áudios enviados via WhatsApp, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho. Ele requisitou o pagamento em dobro do período de férias, argumentando que não foram devidamente concedidas, além de solicitar uma indenização por dano moral devido à interrupção de seu descanso.
Decisão de Primeiro Grau
A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, a empresa já havia compensado o trabalhador com um valor superior ao devido antes da condenação. Em relação ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o “direito de desconexão” do autor foi violado, fixando a indenização em R$ 2 mil.
Recurso e Julgamento no TRT-SC
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, buscando aumentar a indenização para R$ 10 mil. Por outro lado, a empresa contestou a decisão, argumentando que não houve dano moral.
A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido da empresa para excluir a condenação por dano moral. Em seu acórdão, ela destacou que é essencial diferenciar interrupções de férias que configuram violações dos direitos do trabalhador das que são apenas inconvenientes passageiros.
“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (...) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”, ressaltou a desembargadora.
Considerações Finais
Lourdes Leiria concluiu que nem todo ilícito praticado pelo empregador causa dano moral, afirmando que a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais poderia esvaziar os valores protegidos pela Constituição.
A decisão de primeiro grau quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias foi mantida, e não cabe mais recurso da decisão.
Processo n°: 0000512-13.2023.5.12.0003
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