Não-cumulatividade do PIS e da Cofins sob a ótica das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

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Desde 2002, a Lei 10.637 e em 2003 a Lei 10.833, estabeleceram a não-cumulatividade do PIS e da Cofins, o que significa que os contribuintes só precisam pagar tais impostos sobre o valor adicionado em cada etapa da produção ou comercialização de um bem. No entanto, muitas empresas ainda têm dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta lei.

Neste artigo, vamos examinar alguns dos principais aspectos da Lei 10.637/2002 e também da Lei 10.833/2003, para esclarecer sua importância para as empresas brasileiras.

Histórico

A Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, introduziu uma sistemática não cumulativa para a Cofins (quase ao mesmo tempo entrou em vigor também a Lei 10.637/2002, com as alterações da Lei 12.973/2004, que trouxe uma sistemática não cumulativa similar para o PIS).

Desde as discussões que antecederam a promulgação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, é esperada a edição de leis positivando a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins. Essa mudança decorreu da alteração no $ 12º, do artigo 195, da Constituição Federal, que passou a permitir que essas contribuições sociais tivessem caráter não cumulativo.

A partir da Lei 10.833, a Cofins passou a ser não cumulativa para determinados setores da economia, incidindo sobre todas as receitas auferidas pelo contribuinte com uma alíquota superior à da sistemática cumulativa.

A partir da Lei 10.833/2003, a Cofins passou a ser não cumulativa para determinados setores da economia, incidindo sobre todas as receitas auferidas pelo contribuinte com uma alíquota superior à da sistemática cumulativa.

No entanto, essa nova sistemática permitiu que o contribuinte pudesse descontar créditos calculados sobre bens e serviços adquiridos ao pagar suas dívidas de Cofins.

Sistema fiscal mais justo

Não-cumulatividade do PIS e da Cofins
Não-cumulatividade do PIS e da Cofins

Na nossa opinião, a criação de sistemas não acumulativos – como o previsto na Lei 10.833 – é benéfica para um sistema fiscal que procura ser justo e igualitário.

Com a possibilidade de descontos em relação a bens e serviços adquiridos, o contribuinte tem menos impacto com o "efeito cascata" na cadeia produtiva. Isso acontece quando um tributo é pago sobre outro tributo já pago ou sobre uma mesma grandeza que foi tributada anteriormente.

Quando um produto é tributado pelo valor integral e não há créditos concedidos para a aquisição de insumos, ocorre uma taxação dupla do mesmo insumo (uma vez na aquisição, outra na venda do produto final).

A tributação em cascata é prejudicial para o consumidor e para o mercado, pois acaba aumentando o preço do produto final.

Sistemas não cumulativos são desejáveis, pois permitem que um bem ou serviço seja tributado apenas uma vez. Isso é benéfico para todos os envolvidos na cadeia.

As sistemáticas não cumulativas têm como objetivo principal evitar o "efeito cascata", em que um tributo é calculado sobre o outro. No entanto, cada tributo tem suas próprias características, o que faz com que as sistemáticas de não-cumulatividade sejam diferentes umas das outras. Por exemplo, a do ICMS e IPI é diferente da do PIS e da Cofins.

Leia: A importância dos créditos de ICMS de terceiros na Importação

Críticas a criação da não-cumulatividade do PIS e da Cofins

Essas leis, embora tenham seus méritos, geraram diversos questionamentos por causa da forma como foram redigidas.

Houve uma grande discussão sobre o entendimento restrito da RFB quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins. Por anos, as autoridades fiscais têm restringido o direito dos contribuintes de tomarem créditos por despesas incorridas em suas atividades.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece ter acabado com a discussão sobre o conceito de insumo para fins de créditos do PIS e da Cofins. A decisão final é que o critério para essa classificação é a importância e relevância da despesa geradora do crédito para a atividade do contribuinte.

As Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 trouxeram muitos obstáculos para o aproveitamento da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, quando na verdade deveria ser assegurado de forma ampla pelo artigo 195, $ 12 da Constituição.

As leis que criaram o sistema não cumulativo de ICMS foram além do que a Constituição determinou. Além de apenas indicar os setores da economia que estariam incluídos na medida, as leis também impuseram limitações ao crédito gerado, bem como condicionaram seu uso.

Discussão no STF

A questão da não-cumulatividade do PIS e da Cofins está sendo discutida no STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 841.979 (Tema nº 756).

A empresa que apresentou o recurso busca assegurar o seu direito constitucional de aproveitar os créditos destes tributos, sem as limitações previstas na legislação infraconstitucional.

No final deste julgamento, espera-se que sejam revogadas as leis que impedem o aproveitamento completo da não-cumulatividade dessas contribuições sociais, como estabelecido na Constituição.

Conclusão

Conforme o título do blog post, a não-cumulatividade do PIS e da Cofins sob a ótica das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 é um tema importante que deve ser considerado pelos contribuintes.

Essas leis estabelecem os critérios para a não-cumulatividade do PIS e da Cofins, o que significa que os contribuintes só podem ser tributados sobre o valor adicionado em cada transação, e não sobre o valor total das operações realizadas no período. Isso representa uma economia significativa para as empresas, especialmente aquelas que operam com grandes volumes de transações.

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