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Com a Reforma Tributária em curso no Brasil, uma das mudanças mais significativas é a definição do local da operação para fins de cobrança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Essa regra é fundamental para saber qual ente federativo (União, Estado ou Município) terá direito à arrecadação e evitar conflitos de competência.
Por que o local da operação importa?
A definição do local da operação é crucial porque determina a incidência e o destino da arrecadação tributária. Isso evita a chamada "guerra fiscal" entre entes federativos e assegura uma distribuição mais justa dos recursos. A Lei Complementar nº 214/2025 (art. 11) estabelece regras detalhadas sobre essa localização, de acordo com o tipo de bem ou serviço envolvido.
Critérios para definir o local da operação
1. Bens móveis materiais
Considera-se local da operação o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
Exemplo: Venda de eletrodoméstico com entrega em Salvador: a operação ocorre em Salvador.
2. Bens imóveis e serviços a eles relacionados
O local é onde o imóvel está situado. Inclui serviços de administração e intermediação imobiliária.
3. Serviços prestados sobre pessoas físicas ou fruídos presencialmente
O local é o da prestação do serviço.
Exemplo: Sessão de fisioterapia: considera-se o local da clínica onde ocorreu o atendimento.
4. Eventos e espetáculos
Local do evento é o local da operação (feiras, congressos, shows etc.).
5. Serviços sobre bens móveis e portuários
O local da prestação define a incidência.
6. Transporte de passageiros e cargas
- Passageiros: local de início do transporte.
- Cargas: local da entrega ou disponibilização do bem.
7. Serviços de comunicação por cabos e fibras
Local da instalação do terminal.
8. Demais bens imateriais e serviços
- Operações onerosas: domícilio principal do adquirente.
- Operações não onerosas: domícilio principal do destinatário.
Casos especiais
- Operações não presenciais: o destino final informado pelo adquirente define o local.
- Veículos: considera-se o domícilio do comprador.
- Energia elétrica e água: varia conforme o tipo de consumo ou transmissão.
- Transporte dutoviário de gás natural: segue regras próprias conforme a etapa (entrada ou saída).
- Adquirente no exterior: se o destinatário estiver no Brasil, aplica-se o domícilio do destinatário.
O que dizem a Constituição e a LCP 214
A EC 132/2023, no § 5º do art. 156-A, autoriza a lei complementar a definir o local da operação, podendo ser:
- Local da entrega ou disponibilização do bem;
- Local da prestação do serviço;
- Localização do bem;
- Domicílio do adquirente ou destinatário.
A LCP 214/2025 (art. 11) regulamenta detalhadamente essas possibilidades.
Conclusão: estar atento evita riscos
A correta identificação do local da operação é essencial para garantir o cumprimento da obrigação tributária e evitar autuações. Empresas, contadores e sistemas de faturamento devem estar atualizados com as regras da LCP 214/2025.
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