Reforma Tributária: O Novo Tratamento Para Cooperativas e Associações

Reforma Tributária: O Novo Tratamento Para Cooperativas e Associações

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A Reforma Tributária brasileira, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, trouxe mudanças significativas no tratamento tributário de cooperativas e associações. Essas alterações impactam diretamente o planejamento fiscal e a organização operacional dessas entidades, exigindo atenção de contadores, gestores e empresários do setor.

Por que essa mudança importa?

As cooperativas desempenham papel essencial em setores como agricultura, crédito, saúde e consumo, enquanto associações sem fins lucrativos atuam fortemente em áreas sociais, culturais e educacionais. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), essas entidades passaram a ter regras específicas, voltadas à preservação de suas naturezas jurídicas e funções sociais.

O que diz a Constituição após a EC 132/2023

A EC 132/2023 inseriu, no art. 146, III, alínea “c”, a previsão de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, inclusive em relação ao IBS (art. 156-A) e à CBS (art. 195, V). Esse reconhecimento constitucional garante que as peculiaridades das operações entre cooperativas e seus associados sejam respeitadas no novo modelo tributário.

Além disso, o § 6º do art. 156-A, incluído pela emenda, autoriza um regime específico e optativo para as sociedades cooperativas, visando assegurar sua competitividade e respeitar os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

O que diz a LCP 214/2025

A LCP 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, estabeleceu as condições concretas para a aplicação do tratamento diferenciado às cooperativas. Entre os pontos principais, destacam-se:

  • Não incidência do IBS e da CBS sobre:

    • Operações entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa, conforme art. 6º, incisos X e XI;

    • Repasses aos associados das operações previstas no art. 271 (que trata de atos cooperativos típicos);

    • Distribuição das sobras entre os associados (exceto se houver crédito apropriado na aquisição do bem ou serviço distribuído).

  • Isenção condicionada: caso o bem ou serviço doado pela cooperativa tenha gerado crédito de IBS/CBS, a entidade pode optar por tributar a operação com base no valor de mercado ou anular o crédito previamente apropriado (art. 6º, §2º).

  • Regime específico: o art. 156-A, §6º, inciso III da EC 132/2023 prevê a instituição de um regime optativo, que definirá:

    • As hipóteses de não incidência entre cooperativas e associados;

    • A forma de aproveitamento de créditos nas etapas anteriores das operações.

E as associações?

Associações sem fins lucrativos que atuem nas áreas de educação, assistência social, cultura ou saúde continuam beneficiadas por imunidade tributária, desde que atendam às condições do art. 14 do CTN (Código Tributário Nacional).

A LCP 214/2025 reafirma essa imunidade no art. 9º, incisos II e III, estendendo-a a:

  • Partidos políticos;

  • Entidades sindicais dos trabalhadores;

  • Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Contudo, essa imunidade não se aplica às aquisições feitas por essas entidades — ou seja, as compras de bens e serviços seguem tributadas.

Principais impactos para as cooperativas e associações

  • Planejamento fiscal: cooperativas precisarão avaliar se aderem ao regime específico ou permanecem no regime geral do IBS/CBS.

  • Gestão de crédito: operações entre cooperativas e associados deixam de gerar crédito tributário — o que exige atenção em cadeias produtivas.

  • Contabilidade clara: é essencial distinguir os atos cooperativos dos atos mercantis ou não cooperativos para aplicação correta das regras.

Conclusão

A Reforma Tributária reconhece a especificidade das cooperativas e das associações, mas impõe novas exigências formais e escolhas estratégicas. As entidades precisarão adaptar seus sistemas contábeis e buscar assessoria especializada para usufruir dos benefícios legais sem correr riscos fiscais.

Empresários, gestores e contadores devem acompanhar a regulamentação complementar que será publicada nos próximos meses para entender os detalhes operacionais do regime específico para cooperativas.

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