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Descubra como a extinção prática do IPI e a criação do Imposto Seletivo transformarão a tributação das empresas do Simples Nacional, impactando indústrias e microcervejarias.
A Reforma Tributária no Brasil, um dos temas mais complexos e aguardados da agenda nacional, promete uma reestruturação profunda na forma como empresas e cidadãos interagem com o sistema fiscal. Contudo, para as micro e pequenas empresas que optam pelo Simples Nacional, surgem questões específicas sobre como as novas regras se aplicarão.
Entre os principais pontos de dúvida, destacam-se o futuro do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e a introdução do Imposto Seletivo, um tributo inédito que incidirá sobre bens e serviços específicos. Muitos questionam como a simplicidade característica do Simples Nacional se harmonizará com essas transformações.
Este artigo se dedica a esclarecer essas dúvidas, detalhando as mudanças iminentes e seus impactos diretos na apuração de impostos e na classificação de atividades. As informações apresentadas são fundamentais para o planejamento e a adaptação das empresas a partir de 2027, conforme análise de especialistas no tema.
O Imposto Seletivo e o Simples Nacional: Uma Relação Externa
O Imposto Seletivo, frequentemente referido como "imposto do pecado" devido à sua incidência sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, será um novo tributo de competência federal. Sua instituição se dará por meio de lei complementar, já aprovada pelo Congresso e aguardando sanção presidencial, conforme divulgado em janeiro de 2025. A previsão é que sua cobrança efetiva comece em 2027.
É crucial entender que, ao contrário de outros impostos que compõem a base do regime simplificado, o Imposto Seletivo não será apurado dentro do Simples Nacional. A própria lei complementar que o institui já promoveu alterações na Lei Complementar 123, que estabelece o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incluindo expressamente o Imposto Seletivo como um dos tributos a serem calculados e pagos fora do Simples.
Isso implica que, mesmo que uma empresa seja optante do Simples Nacional, se ela atuar na produção ou comercialização de bens e serviços sujeitos a este novo imposto, terá a obrigação de calculá-lo e recolhê-lo de forma separada. Exemplos de itens que estarão no campo de incidência são bebidas alcoólicas, produtos de tabaco (cigarros), certos tipos de automóveis e atividades relacionadas a jogos de azar.
Um caso ilustrativo são as microcervejarias e as microvinícolas. Embora estas atividades sejam permitidas dentro do Simples Nacional, a produção de bebidas alcoólicas as torna sujeitas ao Imposto Seletivo. Portanto, elas terão de pagar este imposto "por fora" do regime simplificado, seguindo uma lógica similar à já aplicada para o ICMS Substituição Tributária (ST), o Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou o ICMS sobre importação, que também são recolhidos separadamente.
Vale lembrar os tributos que atualmente são apurados dentro do Simples Nacional: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a Reforma Tributária, PIS/COFINS, ISS e ICMS serão gradualmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que também serão incorporados à apuração unificada do Simples Nacional.
IPI: Extinção Prática e Impacto no Simples Nacional
O destino do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é outro ponto central das mudanças. Embora seja comum ouvir que o IPI será extinto, é importante esclarecer que, juridicamente, ele não desaparecerá por completo. A partir de 2027, no entanto, a maior parte das alíquotas do IPI para produtos industrializados será reduzida a zero.
Para a vasta maioria das indústrias no Brasil, o efeito prático dessa medida será o de uma verdadeira extinção do imposto, pois elas não terão mais a obrigação de recolhê-lo. Essa alteração faz parte do esforço de simplificação tributária e desoneração da produção nacional, visando tornar o ambiente de negócios mais competitivo.
Uma exceção crucial a essa regra diz respeito aos produtos industrializados que são fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Nesses casos específicos, o IPI será mantido com alíquotas para atuar como um instrumento tributário que preserva o diferencial competitivo das indústrias instaladas na região. Essa estratégia visa proteger e incentivar a economia da ZFM, um pilar importante para o desenvolvimento regional.
Para as empresas optantes do Simples Nacional, a aplicação dessa lógica será direta. Se uma indústria no Simples produzir um item cuja alíquota de IPI foi zerada, ela não terá que pagar o IPI. Por outro lado, se a indústria produzir um item que, devido à sua origem na Zona Franca de Manaus, ainda está sujeito ao IPI, então ela deverá recolher o imposto correspondente, mesmo estando no regime simplificado.
A Reclassificação dos Anexos do Simples para Indústrias
A forma como as indústrias inseridas no Simples Nacional apuram seus tributos também passará por uma alteração relevante, impactando diretamente o seu enquadramento nos anexos. Atualmente, o Simples Nacional estrutura as atividades empresariais em cinco anexos tributários. O Anexo 1 é destinado ao comércio, o Anexo 2 à indústria e os Anexos 3 a 5 são para diferentes categorias de serviços.
Com a implementação da Reforma Tributária, essa estrutura de anexos será adaptada para acomodar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão gradualmente o ISS, o ICMS e o PIS/COFINS até 2033. No entanto, a lógica fundamental de enquadramento com base no tipo de atividade permanecerá.
A grande novidade surge para as indústrias. Uma indústria optante do Simples que não precisar mais pagar IPI, em virtude da redução da alíquota a zero para seus produtos, não terá mais justificativa para se enquadrar no Anexo 2. Isso ocorre porque o Anexo 2 foi concebido para incluir o IPI em sua composição tributária.
Nesse novo cenário, essa indústria passará a ser tributada pelo Anexo 1, que é o anexo tradicionalmente utilizado pelo comércio. Essa mudança reflete uma similaridade fiscal entre uma indústria que não recolhe IPI e uma atividade puramente comercial, simplificando a apuração e o enquadramento para essas empresas.
Em contrapartida, as indústrias do Simples Nacional que continuarem a pagar IPI, por produzirem itens contemplados pela exceção da Zona Franca de Manaus, por exemplo, permanecerão enquadradas no Anexo 2. Elas continuarão a apurar seus tributos conforme as regras específicas para a atividade industrial que ainda recolhe IPI.
Preparação e Conhecimento: Chaves para a Adaptação
As transformações introduzidas pela Reforma Tributária são profundas e exigirão atenção e planejamento meticuloso por parte de todas as empresas, em especial as micro e pequenas empresas do Simples Nacional. Compreender detalhadamente como o novo Imposto Seletivo será aplicado e quais serão as consequências das alterações no IPI é vital para um planejamento estratégico eficaz e para evitar surpresas fiscais.
É fundamental que os empresários e seus contadores acompanhem de perto a sanção presidencial da lei complementar e todas as regulamentações que serão publicadas nos próximos anos. Manter-se informado é a melhor ferramenta para garantir a conformidade com as novas exigências e para identificar as oportunidades que o novo sistema tributário pode oferecer. A adaptação proativa será a chave para o sucesso nesse novo cenário fiscal brasileiro.