STF Fixa Prazo de 60 Dias para Plataformas Digitais se Adequarem ao Marco Civil da Internet e Novas Regras de Responsabilidade por Conteúdo Ilícito

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STF Define Prazo de 60 Dias para Adequação de Plataformas Digitais às Novas Regras do Marco Civil da Internet

O cenário digital brasileiro está prestes a passar por uma significativa transformação. Uma decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um prazo de 60 dias para que as plataformas digitais se adequem à nova interpretação do Marco Civil da Internet. A medida visa aprimorar a proteção de direitos fundamentais e fortalecer a democracia em um ambiente online cada vez mais complexo, especialmente no que tange à responsabilidade civil por conteúdo ilícito.

A deliberação, que será formalmente proclamada na próxima quarta-feira, 17 de junho de 2026, representa um marco importante para as plataformas digitais e para a regulamentação do fluxo de informações no país. Ministros como Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor do prazo de 60 dias.

Conforme informações divulgadas pela *ConJur*, o julgamento abordou recursos contra o entendimento anterior sobre a responsabilização dessas empresas, modificando substancialmente as regras de moderação e a forma como os conteúdos são geridos. A decisão altera o regime de responsabilidade das empresas de tecnologia, que antes só respondiam por danos se descumprissem ordem judicial específica de exclusão.

Novas Regras de Responsabilização e o Dever de Cuidado Reforçado

O Supremo Tribunal Federal alterou o regime de responsabilidade das plataformas digitais, considerando a norma anterior insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia. Pelos novos critérios, as plataformas podem ser responsabilizadas se não agirem imediatamente para remover publicações sobre crimes graves. Isso inclui atos de terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.

Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova legislação sobre o tema, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo após receber um pedido direto. Esta mudança representa um aumento significativo no dever de cuidado das plataformas.

O ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, propôs ajustes importantes na tese. Ele sugeriu que o cumprimento do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que permite remoção por notificação extrajudicial, ocorra em casos de violação à honra por crime ou ilícito civil, e não apenas por delito contra a honra.

Toffoli também modificou a presunção de responsabilidade das plataformas. O entendimento original previa essa presunção em casos de anúncios pagos e redes artificiais de distribuição. A nova redação substituiu esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações de anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.

O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil. Essa regra se aplica aos deveres de editar autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente.

A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país, passando a abranger especificamente provedores com atividade econômica. Mantém-se a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.

Divergências e Debates Intensos no Supremo Tribunal Federal

O julgamento foi marcado por importantes divergências entre os ministros, refletindo a complexidade do tema. O ministro Flávio Dino defendeu a preservação do entendimento aprovado de forma unânime pelo Supremo, criticando alterações que pudessem modificar o alcance da decisão já firmada pela corte. Dino questionou a substituição da expressão “crime contra a honra” por “violação à honra, por crime ou ilícito civil”, temendo controvérsias interpretativas.

Dino também divergiu da inclusão do termo “residualmente” no trecho que trata da relação entre os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet, argumentando que a estrutura da tese já evidencia que o artigo 21 é a regra principal. Ele também se opôs à limitação do prazo de 60 dias apenas aos provedores de grande porte, defendendo que a maioria das obrigações estruturais deveria alcançar todos os provedores.

O ministro André Mendonça apresentou divergências em relação à responsabilização solidária dos provedores por conteúdos de terceiros. Para ele, a responsabilidade solidária não pode ser presumida em hipóteses de responsabilidade extracontratual e depende de previsão legal expressa. Mendonça alertou que atribuir solidariedade às plataformas pode incentivar uma postura excessivamente restritiva na moderação de conteúdos, com impactos negativos para a liberdade de expressão.

Nunes Marques, por sua vez, manifestou preocupação com os parâmetros para caracterizar a ilicitude de conteúdos passíveis de remoção sem ordem judicial. Ele sugeriu que a responsabilidade das plataformas deveria estar condicionada à existência de conteúdos de ilicitude manifesta ou evidente, a fim de reduzir riscos de interpretações excessivamente amplas. O ministro também ponderou que o critério de um milhão de usuários para provedores de grande porte pode ser insuficiente, sugerindo que fatores ligados ao risco da atividade também deveriam ser considerados.

Implicações para Plataformas e Usuários com o Prazo de Adequação

O prazo de 60 dias para as plataformas digitais se adequarem à decisão do STF impõe um desafio significativo para as empresas de tecnologia. Elas precisarão revisar e, em muitos casos, reformular suas políticas internas de moderação, seus termos de uso e seus mecanismos de resposta a denúncias de conteúdo ilícito. A decisão busca equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a inovação e o desenvolvimento das empresas digitais.

Para os usuários, a expectativa é de um ambiente online com maior proteção contra a disseminação de conteúdos criminosos e nocivos. No entanto, o debate sobre o impacto na liberdade de expressão continua. Mendonça e Dino, por exemplo, expressaram preocupações sobre o risco de moderação excessiva ou de interpretações ambíguas das novas regras, que poderiam levar à remoção indevida de conteúdos.

A exigência de representação das empresas no Brasil, agora mais delimitada a provedores com atividade econômica, visa garantir que haja um ponto de contato claro e responsável perante as autoridades brasileiras, facilitando o cumprimento de determinações judiciais e a aplicação da lei.

Modulação dos Efeitos e a Busca por Segurança Jurídica

A modulação dos efeitos da decisão foi outro ponto de intenso debate. A redação original estabelecia que a decisão teria aplicação prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. O novo texto, proposto por Toffoli, fixa que os efeitos serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento do mérito, ocorrido em 26 de junho de 2025.

O ministro Luiz Fux também propôs o detalhamento dos requisitos da notificação extrajudicial, afirmando que o procedimento deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ele enfatizou que a tese não pode produzir efeitos retroativos, garantindo que a jurisprudência consolidada, como fonte formal do Direito, deve ter suas situações jurídicas constituídas sob o regime anterior respeitadas.

Fux propôs ainda a criação de um novo item para assegurar que tanto os provedores quanto os responsáveis pela publicação possam recorrer ao Judiciário para obter tutela provisória destinada a impedir a remoção de conteúdos. Essa medida visa garantir o direito de acesso à Justiça a todas as partes envolvidas na controvérsia, reforçando a segurança jurídica em um cenário de profundas mudanças na regulamentação das plataformas digitais e da responsabilidade civil no Brasil.