Tribunal Superior do Trabalho Decide em Favor de Servente de Limpeza em Caso de Intervalo Fracionado

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a sentença que condena a empresa Única - Limpeza e Serviços Ltda. ao pagamento de horas extras a uma servente de limpeza. A decisão veio após a constatação de que a empresa fracionava o intervalo de descanso da empregada, uma prática recorrente cerca de três vezes por semana.

A servente, empregada nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em uma jornada de trabalho de 12x36, relatou que era obrigada a dividir seu intervalo de uma hora em diversos períodos ao longo do dia. Em sua reclamação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de uma hora extra por cada dia em que ocorreu a divisão do intervalo.

O caso, inicialmente julgado em primeira instância, favoreceu a trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, não considerando a divisão do intervalo como uma supressão do mesmo. A situação mudou quando o caso chegou ao TST, onde o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, votou pelo restabelecimento da decisão original.

O ministro Brandão destacou que, embora a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleça o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada em casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo, essa norma não se aplicava ao caso, pois os fatos ocorreram antes da vigência da lei. Ele reforçou que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, afetando a função biológica do repouso e exigindo o pagamento integral do período como horas extras.

A decisão unânime da Sétima Turma do TST reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas relacionadas aos intervalos de descanso, destacando a proteção aos direitos dos trabalhadores.

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