Tempo de leitura: 3 minutos
Com o avanço da digitalização da economia, a prestação de serviços por plataformas internacionais tem crescido exponencialmente. Streaming, marketplaces, apps de transporte, softwares em nuvem: todos esses modelos envolvem operações transfronteiriças. A Reforma Tributária, por meio da EC 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, enfrentou esse desafio ao estabelecer regras específicas para a tributação de serviços prestados por plataformas digitais estrangeiras.
Por que esse tema é importante?
A ausência de regras claras para tributação de plataformas internacionais gerava insegurança jurídica, erosão da base tributária e concorrência desleal com empresas nacionais. A nova legislação visa resolver essas lacunas com regras modernas, que alcançam inclusive plataformas sediadas fora do Brasil.
Como funciona a tributação com a nova legislação?
Responsabilidade tributária das plataformas digitais
Conforme o art. 22 da LCP 214/2025, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS quando intermedeiam operações com bens ou serviços, nas seguintes hipóteses:
-
Substituição ao fornecedor estrangeiro, caso o serviço seja contratado no Brasil;
-
Solidariamente com o fornecedor nacional, quando este não emitir documento fiscal eletrônico.
Conceito de plataforma digital
A plataforma digital é aquela que:
-
Intermedeia operações eletrônicas entre fornecedor e adquirente;
-
Controla elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos.
Ou seja, marketplaces, apps e sites que coordenam vendas ou contratações de serviços online entram nessa definição.
Exclusões: não são consideradas plataformas digitais:
-
Provedores de internet;
-
Meios de pagamento (bancos e fintechs);
-
Sites de busca e comparação, desde que não cobrem por vendas realizadas.
Como será feito o recolhimento dos tributos?
A plataforma digital poderá recolher o IBS e a CBS diretamente na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível. Caso isso não ocorra, ela ainda poderá ser responsável solidária pelos tributos da operação, principalmente se o fornecedor:
-
Estiver no exterior;
-
For nacional e não estiver devidamente inscrito no cadastro do IBS/CBS;
-
Não emitir a nota fiscal eletrônica da operação.
E se a plataforma ou o fornecedor não estiverem cadastrados?
Caso a plataforma ou o fornecedor estrangeiro não se inscrevam no cadastro nacional, os tributos (IBS e CBS) serão:
-
Retidos na operação de câmbio, pelas instituições financeiras;
-
Recolhidos com base nas alíquotas de referência definidas pelo Senado (art. 23, parágrafo único, LCP 214/2025).
Nesse caso, qualquer diferença entre o valor efetivo e o valor de referência poderá ser ajustada pelo adquirente.
Quem emite a nota fiscal?
A plataforma digital poderá optar por emitir a nota fiscal em nome do fornecedor — inclusive de forma consolidada — com anuência deste. Ainda assim, a responsabilidade por diferenças apuradas continua sendo do fornecedor.
Impactos práticos para empresas brasileiras
-
Importadores de serviços precisam verificar se a plataforma está regularizada;
-
Empresas que contratam SaaS ou serviços digitais do exterior deverão se atentar ao recolhimento correto de IBS e CBS;
-
Plataformas nacionais precisam rever sua estrutura tributária para se adequar às novas obrigações acessórias.
Conclusão
A Reforma Tributária avançou significativamente ao estabelecer uma base legal robusta para tributar serviços por plataformas internacionais. Com isso, o Brasil se alinha às práticas internacionais e combate a evasão fiscal digital. Empresas e contribuintes devem se adaptar às novas regras para evitar autuações e garantir conformidade.