O papel das Plataformas Digitais na Reforma Tributária

O papel das Plataformas Digitais na Reforma Tributária

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A entrada em vigor da Reforma Tributária, com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças estruturais importantes no sistema de arrecadação brasileiro. Um dos destaques desse novo modelo é o papel estratégico das plataformas digitais, que se tornam protagonistas na intermediação e recolhimento dos tributos sobre bens e serviços.

Por que as plataformas digitais ganham destaque

Com o crescimento acelerado do e-commerce, marketplaces, apps de serviços e plataformas de intermediação digital, tornou-se essencial garantir que essas operações não escapem ao sistema tributário. A nova legislação reconhece esse cenário e passa a tratar essas plataformas como responsáveis tributárias solidárias, o que garante maior eficiência na arrecadação e reduz a evasão fiscal.

Responsabilidades das plataformas digitais

Conforme o art. 22 da LCP 214/2025, as plataformas digitais, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:

1. Quando o fornecedor for estrangeiro

Caso o fornecedor não esteja no Brasil, a plataforma é solidariamente responsável com o adquirente e substitui o fornecedor na obrigação tributária.

2. Quando o fornecedor nacional não emitir nota fiscal

Se o fornecedor for residente no Brasil, mas não emitir documento fiscal eletrônico, a plataforma responde solidariamente pelos tributos devidos.

O que define uma plataforma digital

Segundo a legislação, plataforma digital é aquela que:

  • Atua como intermediária entre fornecedor e adquirente;
  • Controla pelo menos um dos elementos essenciais da operação: pagamento, cobrança, entrega ou termos do negócio.

Não se enquadram como plataformas digitais para fins de responsabilização tributária:

  • Provedores de acesso à internet;
  • Gateways de pagamento autorizados pelo Banco Central;
  • Plataformas de busca/comparação que não cobram por venda realizada.

Mecanismos de arrecadação: split payment

Quando o pagamento é iniciado pela plataforma, ela deve implementar o chamado split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do tributo na liquidação financeira, garantindo o recolhimento direto do IBS e da CBS ao fisco.

Se não houver split payment, a plataforma só é exonerada da responsabilidade caso:

  • O fornecedor emita nota fiscal;
  • A plataforma envie as informações obrigatórias à Receita Federal e ao Comitê Gestor.

Emissão de nota fiscal pela plataforma

A plataforma pode, com anuência do fornecedor:

  • Emitir nota fiscal em nome do fornecedor;
  • Realizar o recolhimento do imposto com base nas informações da operação.

Essa medida é especialmente úcil de ser adotada por marketplaces e apps que já possuem infraestrutura eletrônica.

Consequências e oportunidades

A inclusão das plataformas como agentes da arrecadação moderniza o sistema e fortalece a fiscalização, criando um ambiente de concorrência mais justo. Por outro lado, impõe a essas empresas o desafio de adaptar sistemas, cadastrar-se nos fiscos e manter controle preciso das operações.

Conclusão

A Reforma Tributária reposiciona as plataformas digitais como atores centrais na arrecadação de tributos, sobretudo no comércio eletrônico e na intermediação de serviços. Mais do que usuários de tecnologia, esses intermediários se tornam parceiros do Estado na fiscalização e arrecadação. Empresários e contadores devem estar atentos a essas mudanças para evitar passivos e aproveitar as oportunidades do novo modelo.

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