Vitória Histórica! STJ Facilita Indenização por Dano Moral para Vítimas de Violência Doméstica: Saiba Como Pedir nas Alegações Finais e Mude Sua Vida!

Vitória Histórica! STJ Facilita Indenização por Dano Moral para Vítimas de Violência Doméstica: Saiba Como Pedir nas Alegações Finais e Mude Sua Vida!

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Vítima de Violência Doméstica Pode Pedir Indenização por Dano Moral Direto nas Alegações Finais, Decide STJ, Aliviando Mulheres Atingidas

Uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promete facilitar o acesso à justiça para mulheres que sofrem violência doméstica. Agora, a vítima pode solicitar uma indenização por dano moral diretamente nas alegações finais da ação penal, sem a necessidade de um processo cível autônomo.

Essa medida descomplica um trâmite que antes era mais burocrático, garantindo uma reparação mais ágil e menos traumática para as mulheres agredidas. A decisão ressalta o compromisso do judiciário em proteger e amparar as vítimas, tornando o processo de busca por justiça mais eficiente.

O entendimento, divulgado em 31 de dezembro de 2025, conforme noticiado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), reforça que o dano moral em casos de violência doméstica é presumido, eliminando a exigência de uma instrução probatória separada para fixar o valor mínimo da indenização.

STJ Simplifica o Acesso à Indenização para Vítimas de Violência Doméstica

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, validou o pedido de indenização de R$ 10 mil feito por uma vítima de violência doméstica nas alegações finais de uma ação penal. A mulher atuava como assistente de acusação, e o pedido não precisou ser feito em um processo cível autônomo, como era a prática anterior.

A decisão determina que os autos retornem à corte paulista para que o mérito do pedido de indenização seja julgado. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais, sob o argumento de que o pedido não constava na denúncia inicial, impedindo sua análise na instrução probatória.

Essa nova interpretação é um avanço significativo, pois reconhece a particularidade dos casos de violência contra a mulher e busca agilizar a reparação dos danos sofridos.

Dano Moral Presumido: Não Exige Instrução Probatória Separada

O ministro Ribeiro Dantas destacou a distinção feita pela Terceira Seção do STJ, especialmente em relação ao Tema Repetitivo 983. Enquanto crimes patrimoniais comuns exigem pedido na denúncia e indicação de valor para viabilizar a defesa técnica, os casos de violência doméstica seguem uma regra diferente.

Conforme o precedente vinculante, “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Isso significa que o dano é presumido, simplificando o processo para a vítima.

A não exigência de instrução probatória própria para o pedido de indenização é um dos pontos cruciais dessa decisão, pois remove uma barreira processual que atrasava a concessão de reparação para as mulheres.

Contraditório Garantido: Defesa do Réu Tem Oportunidade de Manifestação

No caso concreto analisado, o ministro observou que, mesmo o pedido não estando na inicial acusatória, a defesa do réu teve a oportunidade de se manifestar após as alegações finais da acusação, dentro da mesma instrução processual. Essa garantia do contraditório é fundamental para a validade do processo.

Para o magistrado, a única condição para a legitimidade do pedido de indenização é que seja assegurada à defesa do réu a chance de manifestação posterior. Isso preserva o direito à ampla defesa, mesmo com a flexibilização das regras para o pedido de indenização por dano moral.

A decisão ressalta que “Nos casos abrangidos pelo Tema 983, a definição do valor indenizatório mínimo prescinde de instrução probatória específica, razão pela qual é improcedente o argumento de que ‘nada se perquiriu no decorrer da instrução'”, reforçando a presunção do dano e a agilidade processual.

Retorno aos Tribunais Locais para Definição do Valor da Indenização

Apesar de reconhecer a validade do pedido de indenização feito nas alegações finais, o STJ optou por não fixar o valor imediatamente. O ministro Ribeiro Dantas explicou que, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não havia analisado o mérito, o Tribunal Superior não poderia substituir a corte local nessa análise fática.

Assim, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que este tribunal examine sobre o dano moral e sua quantificação. “O STJ não pode se antecipar à instância competente para o julgamento de mérito do pedido e, suprimindo-a, já se pronunciar sobre a existência do dano moral, deixando para a segunda instância somente o estabelecimento do valor. O exame sobre o próprio dano e sua quantificação compete primeiramente ao TJ/SP”, concluiu Ribeiro Dantas.

A vítima foi representada pelo advogado João Humberto Alves, e a decisão representa um marco importante na luta por justiça e reparação para mulheres que enfrentam a violência doméstica no Brasil.

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