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Novas regras para IBS e CBS alteram o fluxo de caixa com pagamentos futuros de bens e serviços
A Lei Complementar nº 214 trouxe mudanças significativas na forma como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidem e são extintos. Uma das principais alterações diz respeito às operações de fornecimento de bens e serviços cujo pagamento é realizado de forma futura, total ou parcial. Essa nova legislação pode antecipar o recolhimento desses tributos, impactando diretamente o planejamento financeiro das empresas.
Em essência, a lei estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento do bem ou da prestação do serviço. Contudo, em casos onde o pagamento é efetuado antes do fornecimento, o fato gerador é considerado na data de cada pagamento antecipado. Isso significa que os tributos podem ser exigidos antes mesmo que o bem seja entregue ou o serviço concluído.
Por outro lado, quando o fornecimento ocorre antes do pagamento, o ônus do recolhimento do IBS e da CBS recai sobre o fornecedor. Essa situação, conforme apontam Fernanda Lains e Matheus Bueno, pode gerar um impacto relevante no fluxo de caixa das empresas, que precisarão desembolsar os tributos sem ter recebido a contrapartida financeira integral. A informação foi divulgada por eles. Acompanhe os detalhes dessa nova dinâmica tributária.
Extinção do IBS e da CBS: Split Payment e Pagamento Direto
A Lei Complementar nº 214 prevê diferentes modalidades para a extinção do IBS e da CBS. Duas delas ganham destaque: o split payment e o pagamento direto pelo contribuinte. O split payment ocorre quando o valor pago pelo adquirente, já deduzido do IBS e da CBS, é repassado ao fornecedor pela instituição financeira, que por sua vez destina os tributos aos cofres públicos. Esta modalidade se aplica quando há pagamento antecipado.
No entanto, o cenário se complica quando o pagamento é posterior ao fornecimento. Nesse caso, o contribuinte, mesmo sem ter recebido todas as parcelas do preço, pode ser obrigado a adiantar o recolhimento do saldo remanescente do IBS e da CBS. Isso ocorre porque, com o fornecimento do bem ou serviço, a hipótese de incidência tributária se materializa.
Exemplo Prático: Impacto no Fluxo de Caixa
Imagine a venda de um maquinário com pagamento em três parcelas iguais, sendo a primeira paga no ato da compra. Na primeira parcela, o split payment pode ser acionado, com o valor líquido indo para o fornecedor e os tributos para o governo. Contudo, conforme a análise de Fernanda Lains e Matheus Bueno, o fornecedor terá que arcar com o restante do IBS e da CBS referente às parcelas futuras, mesmo sem ter recebido esses valores.
Isso significa que, na apuração referente ao mês do fornecimento, o contribuinte precisará recolher a diferença do IBS e da CBS que não foi coberta pelo split payment. Essa antecipação, sem o recebimento correspondente, representa um desafio significativo para o fluxo de caixa das empresas, exigindo um planejamento financeiro cuidadoso.
Recomendações para Contribuintes Diante das Mudanças
Diante das novas exigências fiscais e seus impactos financeiros, é fundamental que os contribuintes estejam atentos. Fernanda Lains e Matheus Bueno recomendam a revisão de contratos comerciais para que as cláusulas de pagamento reflitam corretamente os efeitos tributários das operações parceladas. É crucial garantir que não haja descontos indevidos nas parcelas subsequentes à apuração do imposto.
Além disso, aprimorar os sistemas de controle e conciliação fiscal é essencial para assegurar a correta apropriação dos créditos tributários. Acompanhar a implementação de sistemas que permitam a verificação desses créditos, autorizados ao adquirente, trará mais segurança jurídica e previsibilidade às operações futuras. A adaptação a essas novas regras do IBS e da CBS é um passo indispensável para a conformidade fiscal e a saúde financeira das empresas.