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Decisão da 1ª Vara Federal de Campo Mourão confirma que bancos devem provar inexistência de golpes, com base no Código de Defesa do Consumidor, e restituir valores transferidos a casas de apostas
Uma decisão judicial determinou que bancos são responsáveis por comprovar fraudes ocorridas dentro de seus sistemas, e que cabe às instituições provar a inexistência de golpes, quando viável.
No caso julgado, a Caixa Econômica Federal foi condenada a restituir a uma aposentada cerca de R$ 70 mil transferidos a casas de apostas entre 2022 e 2025, e o juiz afirmou entendimento sobre a obrigação de prova das instituições.
Os fatos, a fundamentação e o número do processo estão na decisão da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, processo 5008967-57.2025.4.04.7005/PR, conforme decisão judicial e dados do processo 5008967-57.2025.4.04.7005/PR.
O caso e a decisão do juiz
Conforme os autos, a autora, uma aposentada, relatou que teve, em valores atualizados, cerca de R$ 70 mil desviados de sua conta por meio de várias transferências destinadas a casas de apostas, entre 2022 e 2025.
Ela afirmou que as operações destoavam do seu histórico financeiro e da sua capacidade de uso de ferramentas digitais, e que só tomou conhecimento da extensão dos golpes ao procurar a agência bancária.
O juiz José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, entendeu que, como prestadores de serviços, os bancos devem estar munidos de instrumentos tecnológicos seguros para comprovar ou desmentir golpes, e que, na hipótese, a Caixa não demonstrou que as transferências foram feitas por dispositivo cadastrado e de uso frequente da correntista.
Por que houve inversão do ônus da prova
O magistrado aplicou entendimento do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 297 do STJ, ao reconhecer que a relação entre banco e cliente é regida pela legislação consumerista.
Foi citado o artigo 14 do CDC, e a decisão destacou que o banco responde pela “reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O juiz também reproduziu o conceito do próprio CDC, ao citar que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, vinculando essa expectativa de segurança à obrigação do banco de demonstrar a legitimidade das operações.
Diante da maior facilidade probatória do banco para acessar logs e telas internas, houve a inversão do ônus da prova, exclusivamente quanto aos documentos e movimentações contratuais, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Provas pedidas e entendimento sobre responsabilidade
A Caixa alegou que os extratos e o histórico da cliente demonstravam que as transações foram, nas suas palavras, “efetivadas de forma legítima, com sucesso, e realizadas por meio de canais de pagamento” da correntista, e afirmou que não foi notificada de irregularidades durante o período.
Mesmo assim, a instituição foi intimada em duas ocasiões a apresentar informações internas e capturas de tela dos seus sistemas para comprovar a regularidade, o que não ocorreu, segundo o juiz.
Com isso, foi determinada a restituição integral dos valores transferidos da conta da autora às casas de aposta, corrigidos monetariamente desde a data de cada transferência até a restituição efetiva.
Pedidos de indenização e impacto para clientes e bancos
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, porque o magistrado não identificou, no caso, “a existência de danos relevantes” à autora, expressão usada na decisão.
A decisão reafirma que, em disputa envolvendo fraude eletrônica, bancos são responsáveis por comprovar fraudes quando têm melhores condições de produzir as provas técnicas, e que a falta de demonstração da regularidade pode levar à condenação ao ressarcimento.
Atuaram na causa os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin, do escritório Bonetti & Pellin Advogados, conforme as informações do processo 5008967-57.2025.4.04.7005/PR.
O caso pode servir de referência para consumidores que suspeitam de movimentações indevidas, e reforça a necessidade de mecanismos de prevenção e de instrumentos técnicos por parte das instituições financeiras.