Doações, Dividendos e Bonificações na Reforma Tributária: o que será tributado?

Doações, Dividendos e Bonificações na Reforma Tributária: o que será tributado?

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A Reforma Tributária trouxe importantes mudanças no tratamento fiscal de operações como doações, distribuição de dividendos e bonificações. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, o novo sistema de tributação via IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) exige atenção especial de contadores, juristas e empresários.

Entenda a relevância do tema

Com a nova sistemática, operações antes isentas ou com interpretação nebulosa passam a ter regramento claro. Isso impacta diretamente na estruturação de empresas, planejamento patrimonial e na gestão de tributos.

Doações: quando são tributadas?

A doação sem contraprestação — quando não há benefício ao doador — não é tributada pelo IBS ou CBS (art. 6º, VIII da LCP 214). No entanto, o cenário muda se o bem ou serviço doado permitiu ao doador apropriação de crédito tributário. Nessas situações, o contribuinte terá duas opções:

  1. Tributar a doação com base no valor de mercado do bem ou serviço;
  2. Anular os créditos apropriados, evitando a incidência do tributo.

Além disso, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) segue vigente para doações, com isenção prevista para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública (art. 155, §1º, VII da EC 132/2023).

Dividendos: e quando são distribuídos em bens?

A distribuição de dividendos em dinheiro continua não sendo tributada pelo IBS/CBS. Contudo, a Lei Complementar 214/2025 prevê incidência na distribuição de dividendos in natura, ou seja, em bens cuja aquisição permitiu o crédito de tributos.

Esse dispositivo visa coibir a prática de distribuir ativos empresariais como forma de planejamento tributário abusivo.

Bonificações e brindes: tributação direta

Bonificações e brindes ofertados por empresas são, como regra, tributados pelo IBS e CBS. Mas há uma exceção importante: não haverá incidência se:

  • A bonificação constar no documento fiscal;
  • E não depender de evento posterior (art. 5º, §1º da LCP 214).

Essa previsão é relevante para o setor varejista e fabricantes que utilizam bonificações como estratégia de marketing ou incentivo comercial.

Comparativo simplificado

Tipo de Operação É tributada pelo IBS/CBS?
Doação sem crédito Não
Doação com crédito Sim (ou anula crédito)
Dividendos em dinheiro Não
Dividendos in natura com crédito Sim
Bonificação registrada em NF Não
Bonificação/brinde em geral Sim

Conclusão

A Reforma Tributária introduziu critérios claros para tributação de doações, dividendos e bonificações, com o objetivo de garantir maior neutralidade e evitar elisão fiscal indevida. Empresas e contribuintes devem revisar suas operações para evitar surpresas e adotar o tratamento adequado, conforme as novas regras.

Fique atento: uma tributação mal interpretada pode gerar autuações e custos desnecessários. Consulte seu contador e avalie seus fluxos operacionais.

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