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A violência de gênero, especialmente o feminicídio, atinge todas as esferas da sociedade, inclusive as instituições militares. Recentemente, um caso envolvendo um tenente-coronel acusado de assassinar a esposa, também militar, trouxe à tona um debate crucial sobre a competência jurídica nesses crimes.
A questão central é se a hierarquia, a disciplina e a própria farda podem servir de escudo para atos de barbárie cometidos no ambiente doméstico. A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a esse dilema tem implicações profundas para a justiça e a proteção dos direitos humanos no Brasil.
A corte reafirmou a importância de que crimes como o feminicídio sejam julgados pela Justiça comum, especificamente o Tribunal do Júri, conforme análise publicada pela PMPR.
A Decisão do STJ e a Dignidade Humana
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito de competência, reconheceu que não há hierarquia que legitime a violência de gênero. Isso significa que a farda não legitima barbárie em feminicídio cometido por militar, nem o rigor ou os métodos da caserna podem servir de proteção para a violência doméstica.
A Justiça Militar, segundo a decisão, só se justifica quando estão em jogo bens jurídicos próprios e diretos da instituição, como a hierarquia e a disciplina. Fora desse contexto, a condição funcional dos envolvidos é meramente contextual.
Quando o crime emerge da esfera privada, mesmo que entre militares, o foco normativo se desloca. O objetivo passa a ser assegurar a dignidade da pessoa humana, em especial da mulher em situação de violência, que neste caso veio a óbito por um disparo à queima-roupa na cabeça.
A submissão do feminicídio à Justiça Militar, em hipóteses como esta, poderia invisibilizar o crime contra a mulher. Tal risco, o Estado brasileiro, à luz de seus compromissos internacionais, não pode assumir, garantindo que a justiça seja feita de forma clara e transparente.
A Ambígua Lei 13.491/2017 e Seus Riscos
Apesar da correção da decisão do STJ, o problema estrutural persiste. O sistema jurídico brasileiro opera em uma zona cinzenta quando confrontado com delitos praticados por militares fora do estrito contexto funcional. Esta indefinição normativa impacta diretamente a tutela de interesses fundamentais.
A ampliação promovida pela Lei 13.491/2017, que permitiu que crimes comuns fossem atraídos para a Justiça Militar, criou uma ambiguidade perigosa. Sem critérios legislativos mais precisos, abrem-se espaços para disputas de prerrogativas que, na prática, retardam a prestação jurisdicional e fragilizam a resposta estatal.
No campo da violência de gênero, qualquer hesitação institucional pode significar revitimização, impunidade ou descrédito do sistema. É fundamental que a legislação seja clara para evitar que crimes graves como o feminicídio não sejam tratados com a devida seriedade e celeridade.
O Dilema Institucional e a Polêmica Aposentadoria
Não se pode ignorar que as instituições militares são estruturadas sobre alicerces que exigem proteção normativa própria. Hierarquia, disciplina e honra não são abstrações, mas condições de possibilidade da existência dessas corporações. Um modelo que afaste, sem critério, a incidência da Justiça Militar em casos envolvendo seus membros pode gerar disfunções institucionais relevantes.
Além disso, é preciso ponderar o resvalo administrativo-disciplinar. Interesses funcionais e previdenciários do militar envolvido na transgressão também estarão em discussão no desdobramento do caso. Um exemplo claro foi a recente decisão da Polícia Militar bandeirante em aposentar, com salário de cerca de R$ 22 mil, o referido coronel antes mesmo do crivo judicial criminal.
Tal deferimento suscitou severas críticas da opinião pública, evidenciando que a medida carece de crivo e de aperfeiçoamento técnico-normativo. A farda não legitima barbárie em feminicídio cometido por militar, mas também não deveria blindar o agressor de consequências administrativas e previdenciárias adequadas.
A Urgência de uma Reforma Legislativa
O dilema não se resolve com resoluções casuísticas, por mais bem fundamentadas que sejam. É necessária uma intervenção legislativa qualificada, que estabeleça, com precisão cirúrgica, critérios objetivos para a definição da competência. É preciso delimitar de forma inequívoca quando há efetiva conexão com a atividade castrense e quando se está diante de fatos regidos exclusivamente pelo Direito Penal comum.
A ausência desta reforma produz um resultado corrosivo, tensionando o sistema de Justiça, fragilizando a proteção de direitos fundamentais e expondo as próprias instituições militares a um desgaste desnecessário. Cria-se um cenário onde nem a sociedade se sente plenamente protegida, nem as corporações preservam integralmente sua legitimidade.
A recente decisão do STJ aponta o caminho, mas não resolve o problema estrutural. Enquanto o legislador não enfrentar esta lacuna com a seriedade que o tema exige, continuaremos assistindo a conflitos que, no fundo, revelam a dificuldade de o Direito brasileiro reconciliar a tradição institucional com as exigências contemporâneas de proteção e respeito à pessoa e aos direitos fundamentais.