Impenhorabilidade de Bem de Família: TRF-1 Reconhece Proteção de Apartamento

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A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) proferiu uma decisão importante sobre a impenhorabilidade de bens de família. O tribunal reconheceu a proteção de um apartamento que é o único bem de uma família, reafirmando a impenhorabilidade de tais bens conforme estabelecidos na lei 8.009/90.

O caso chegou ao TRF-1 por meio de um agravo de instrumento interposto contra uma decisão da 2ª vara da SJ/TO, que não havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel em questão. O proprietário do apartamento argumentou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável.

O proprietário também destacou que o imóvel tem sido declarado no Imposto de Renda há 18 anos, antes mesmo do início da ação judicial. Além disso, o imóvel está atualmente alugado e gera renda para o sustento da família, o que, segundo o proprietário, demonstra sua impenhorabilidade nos termos do art. 1º da lei 8.009/90.

O relator do processo, desembargador Federal César Jatahy, concordou com os argumentos do proprietário. Ele afirmou que a jurisprudência se orienta no sentido de que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

No entanto, a decisão não foi totalmente favorável ao proprietário. O tribunal não reconheceu a impenhorabilidade da vaga de garagem do apartamento. O desembargador Jatahy entendeu que a vaga de garagem, apesar de estar vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria e, portanto, não integra o imóvel residencial.

A decisão do TRF-1 reforça a proteção legal dos bens de família, mas também destaca a importância de entender as nuances dessa proteção. Enquanto o apartamento foi considerado impenhorável, a vaga de garagem foi excluída dessa proteção. Isso serve como um lembrete para os proprietários de imóveis de que nem todos os componentes de um imóvel residencial podem ser considerados bens de família para fins de impenhorabilidade.

O processo é o número 1021826-31.2022.4.01.0000. Para mais informações, é possível consultar o acórdão completo.

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