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A recente Lei Complementar nº 227/2026 trouxe uma mudança substancial na forma de calcular o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), especialmente para as quotas e ações de empresas fechadas, onde se encaixam as holdings patrimoniais e familiares.
Essa alteração, que estabelece um novo piso de avaliação, tem gerado grande preocupação entre contribuintes e especialistas, pois pode quadruplicar o valor do imposto em alguns estados, levantando sérios questionamentos sobre sua constitucionalidade e aplicação imediata.
Entender os detalhes dessa nova legislação, seus impactos e as fragilidades na sua aplicação é crucial para quem busca proteger seu patrimônio e garantir um planejamento sucessório eficiente, conforme informações divulgadas pelo portal Agência Brasil.
A Nova Regra e o Impacto Financeiro Potencial
O artigo 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026 instituiu um novo piso para a avaliação das quotas e ações de empresas fechadas. Agora, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de holdings deve ser o patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, somado ao goodwill. Esta metodologia pode resultar em um aumento drástico do imposto devido.
Um exemplo prático ilustra o impacto: imagine uma família paulista com uma holding imobiliária cujo patrimônio líquido contábil é de R$ 10 milhões. Se os imóveis da holding valem R$ 30 milhões no mercado, a doação de 100% das quotas aos filhos, antes, teria uma base de cálculo de R$ 10 milhões, resultando em R$ 400 mil de imposto (alíquota de 4%).
Com a nova regra da LC 227, a base de cálculo saltaria para R$ 30 milhões, elevando o imposto para R$ 1,2 milhão. Se o estado adotar a alíquota máxima de 8%, o valor pode chegar a quase R$ 2,4 milhões. Esse aumento representa um salto de até 4,6 vezes no valor do imposto em São Paulo, conforme aponta a fonte.
Além do aumento imediato, há um risco de desvalorização futura. Caso o mercado ceda e os imóveis voltem a valer R$ 10 milhões após o pagamento do imposto, o que era 4% de imposto sobre o valor original, na prática, se tornaria 24% sobre o valor real atual do bem, um cenário preocupante para os contribuintes.
Por Que a Aplicação Imediata da Lei Complementar Gera Controvérsia?
Diante deste cenário, algumas administrações tributárias estaduais defendem a aplicação imediata da LC 227/2026, argumentando que as leis estaduais já preveem o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD sobre quotas de holdings, e que a lei complementar apenas detalhou a metodologia. Contudo, essa tese possui sérias fragilidades técnicas.
A primeira fragilidade reside na confusão entre o valor de mercado da quota, que considera fatores como liquidez e prêmio de controle, e o valor dos ativos subjacentes da sociedade somado ao goodwill. Quando as leis estaduais mencionam "valor de mercado do bem ou direito transmitido", referem-se à primeira hipótese, enquanto o piso do artigo 154, II, da LC 227/2026 trata da segunda, que são conceitos distintos.
A fonte destaca que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.371, já admitiu que o Fisco utilizasse o arbitramento, mas isso evidencia que, antes da LC 227, faltava base normativa suficiente para aplicar o valor dos ativos subjacentes.
A segunda fragilidade está na própria LC 227/2026, cujo artigo 154, II, devolve expressamente à "legislação do ente tributante" a definição dos critérios concretos de avaliação. Isso significa que, sem uma lei estadual específica que detalhe esses critérios, qualquer lançamento tributário baseado na LC 227/2026 afrontaria diretamente a estrita legalidade tributária.
A mesma lógica foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 825 (RE 851.108/SP), que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior pela ausência de lei complementar, um precedente importante para a discussão atual.
Além disso, mesmo que as leis estaduais de adequação sejam editadas, as anterioridades anual e nonagesimal, previstas na Constituição, devem ser respeitadas. Isso significa que uma lei estadual publicada em 2026 só produziria efeitos, na melhor das hipóteses, em 1º de janeiro de 2027, conforme a jurisprudência firme do STF.
Precedentes Judiciais e a Posição do TJ-SP
Alguns defendem a cobrança imediata do ITCMD sobre quotas de holdings citando precedentes recentes do STJ, como o Tema 1.371 (REsps 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, julgados em dezembro de 2025) e o REsp 2.139.412/MT (decidido pela 2ª Turma em fevereiro do mesmo ano). No entanto, nenhum desses precedentes serve à tese fazendária.
O Tema 1.371 do STJ trata do arbitramento, um instituto excepcional e subsidiário, que, segundo a tese fixada, depende de um procedimento regular, prévio e com contraditório. Não se trata, portanto, de uma regra geral para a base de cálculo.
Já o REsp 2.139.412/MT, um julgamento de Turma sem força vinculante, analisou um caso regido pela legislação de Mato Grosso, que não possui uma regra equivalente ao artigo 14, § 3º, da lei paulista. Assim, o que foi decidido para Mato Grosso não pode ser aplicado, sem mediação, a estados com legislação contrária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem mantido uma linha contrária à aplicação imediata do novo cálculo. Em decisões recentes, a corte reconheceu o valor patrimonial contábil como base de cálculo legítima na transmissão de quotas de sociedades fechadas, alterando seu entendimento apenas em casos comprovados de fraude por parte do contribuinte.
Janela de Oportunidade para Planejamento Sucessório
A soma desses elementos abre uma janela real, mas finita, de planejamento sucessório ao longo do exercício de 2026. Em São Paulo, essa oportunidade é particularmente sensível, pois o estado parte de uma das menores cargas absolutas do país, devido à regra pró-contribuinte da Lei nº 10.705/2000. Por isso, ostenta o maior potencial de agravamento proporcional do imposto.
Outros estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul também experimentarão efeitos relevantes, embora com nuances locais que exigem análise caso a caso para o ITCMD sobre quotas de holdings.
É fundamental ressaltar que uma "janela aberta" não significa licença para precipitação. O planejamento sucessório precisa ser sólido, com a formalização ocorrendo antes da vigência de qualquer nova regra estadual. Além disso, é preciso ponderar os efeitos colaterais, como o ganho de capital no Imposto de Renda, questões societárias e o alinhamento familiar.
Um planejamento sucessório bem-feito é um exercício de prudência, não de pressa. Para os contribuintes que enfrentarem a insistência do Fisco em aplicar imediatamente o piso do artigo 154, II, da LC 227/2026, sem lei estadual, há sólidos argumentos jurídicos a favor, como a estrita legalidade, as duas anterioridades constitucionais e a jurisprudência consolidada do TJ-SP. Este capítulo, na verdade, está apenas começando.