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Critérios práticos para definir o local da operação nos serviços notariais e registrais, e as consequências diretas sobre a alíquota do IBS e da CBS
A definição do local da operação para serviços notariais e registrais relativos a imóveis tem efeito direto sobre qual alíquota de IBS será aplicada, somada à CBS. A dúvida central é se o critério deve ser o imóvel, o local do cartório, ou o domicílio do adquirente.
Sem consenso regulatório, a escolha do critério pode elevar ou reduzir o imposto devido em cada transação imobiliária. A decisão influencia emissores de emolumentos, compradores, registradores e a arrecadação municipal e estadual.
As posições e exemplos comentados são extraídos de análise divulgada pela Academia da Reforma Tributária, que explica as interpretações possíveis da LC 214 e do seu artigo 11, conforme informação divulgada pela Academia da Reforma Tributária.
Por que IBS e CBS incidem sobre serviços cartoriais
Os serviços notariais e de registro são delegações do poder público, no entanto, não gozam de imunidade recíproca automática. Isso significa que, segundo a explicação da fonte, não há previsão de imunidade para cartórios perante o IBS e a CBS.
Além disso, a lei complementar que criou o IBS e a CBS admite que o contribuinte pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. No caso prático, conforme relatado, "no caso aqui o cartório é pessoa física", o que não impede a incidência tributária.
O que diz o art. 11 da LC 214 e por que gera controvérsia
O art. 11 da LC 214 estabelece regras para determinar o local da operação conforme o objeto do fornecimento, separando bens móveis, bens imóveis, bens imateriais e serviços.
O inciso 2 trata do local em operações relacionadas a bem imóvel, mas qualifica expressões como "serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel". Essa redação foi pensada para obras, manutenção e serviços físicos ao imóvel, e não descreve explicitamente serviços notariais ou de registro.
Por isso, há controvérsia se os serviços cartoriais devem ser automaticamente localizados no município do imóvel, ou se se aplicam outras regras do artigo 11.
Critérios práticos aplicáveis, segundo a análise
Na leitura prática apresentada pela fonte, há duas soluções plausíveis, dependendo da forma de fruição do serviço. Se o ato for presencial, o critério indicado é o local da prestação, ou seja, onde está o cartório ou o tabelião que atende o interessado.
Se o serviço for prestado de forma remota, digital ou à distância, aplica-se a regra geral do artigo 11 para serviços, que aponta para o domicílio principal do adquirente como local da operação. Essa é a interpretação de caráter prático até haver ajuste legislativo ou regulamentar.
Em resumo, as alternativas são:
- Local da prestação, quando o serviço for fruído presencialmente no cartório;
- Domicílio principal do adquirente, quando a prestação ocorrer de forma remota ou digital;
- Local do imóvel, quando a operação se enquadrar claramente nas hipóteses do inciso 2 ou em regras que atribuam o fato gerador ao bem imóvel, como alienação ou arrendamento.
Impacto na alíquota e desafios operacionais
A escolha do critério altera a alíquota do IBS aplicada, porque o IBS varia entre municípios e estados, enquanto a CBS é uniforme. Se o local considerado for o imóvel, o imposto pode recair onde o imóvel está, potencialmente beneficiando ou onerando certa jurisdição.
Problemas práticos surgem quando há múltiplos adquirentes para o mesmo imóvel, porque o emolumento é único. A solução para segregar a base tributária não está clara, e pode levar a decisões divergentes entre notários e registradores.
Também não existe, segundo a fonte, regime diferenciado para cartórios, nem redutores específicos na legislação atual, portanto aplica-se a alíquota padrão combinada de IBS mais CBS sobre o valor do emolumento.
Recomendações e perspectivas
Na ausência de regulamento definitivo, a solução prática sugerida consiste em aplicar o local da prestação para atos presenciais e o domicílio do adquirente para operações digitais. Essa abordagem evita distorções imediatas e respeita o critério geral do art. 11.
Entretanto, a melhor solução, segundo a análise citada, é que o legislador ou o regulador esclareça expressamente a inclusão dos serviços notariais e registrais relativos a imóveis no rol do inciso que trata do bem imóvel, quando essa for realmente a intenção política.
Enquanto a regra não vier, notários, registradores, departamentos fiscais e adquirentes devem documentar a forma de prestação do serviço, para fundamentar a aplicação do critério escolhido e reduzir riscos de autuações e contingências tributárias.
Em caso de dúvidas específicas sobre uma operação, recomenda-se obter parecer técnico ou consulta formal ao fisco municipal ou estadual, e acompanhar a regulamentação da LC 214, conforme discutido pela Academia da Reforma Tributária.