O nanoempreendedor e a exclusão do IBS e CBS

O nanoempreendedor e a exclusão do IBS e CBS

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Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, muitos empreendedores se perguntam: quem é o nanoempreendedor e qual será seu tratamento frente aos novos tributos, o IBS e a CBS? A resposta envolve compreender as recentes inovações da Lei Complementar nº 214/2025, que criou uma nova figura jurídica e fiscal.

O que é o nanoempreendedor?

Diferente do Microempreendedor Individual (MEI), o nanoempreendedor é uma categoria introduzida para incluir formalmente atividades econômicas de baixíssimo faturamento (R$ 40,5 mil), mas que não se enquadram na definição estrita de MEI.

Segundo a LCP 214/2025, o nanoempreendedor não está, por padrão, inscrito no Simples Nacional. Ele é classificado como um fornecedor que realiza atividade econômica de forma eventual, de pequeno porte, ou em caráter informal, mas com possibilidade de formalização por meio de regimes simplificados específicos. A regulamentação detalhada ainda dependerá de atos infralegais e portarias, mas a legislação já define suas diretrizes gerais.

Exclusão do IBS e da CBS

Conforme o artigo 21 da LCP 214/2025, só é considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que exerça atividade:

  • de forma econômica habitual ou profissional;

  • com volume que caracterize atividade empresarial.

Por isso, o nanoempreendedor é excluído da obrigação de recolhimento do IBS e da CBS quando não preencher esses critérios. A própria lei, em seu artigo 6º, dispõe que pessoas físicas não são contribuintes do IBS e da CBS quando prestam serviços fora do escopo de atividade econômica habitual ou profissional.

Essa exclusão se justifica por três motivos principais:

  1. Baixo impacto arrecadatório – o volume de operações do nanoempreendedor não justificaria a complexidade da apuração e do recolhimento desses tributos.

  2. Simplificação administrativa – evita-se sobrecarregar pequenos empreendedores com obrigações acessórias desproporcionais.

  3. Estímulo à formalização – permite a transição gradual para regimes mais complexos conforme o crescimento do negócio.

Limites e observações

Apesar da exclusão direta, é importante observar:

  • Se o nanoempreendedor realizar operações com habitualidade ou volume elevado, poderá ser enquadrado como contribuinte do IBS e da CBS.

  • Plataformas digitais que intermediam vendas de nanoempreendedores são responsáveis subsidiários pelo recolhimento dos tributos, conforme o artigo 22 da LCP 214/2025.

  • Adquirentes de produtos ou serviços de nanoempreendedores não terão direito a crédito de IBS/CBS, pois não houve incidência do imposto na operação.

Comparativo: Nanoempreendedor x MEI

Característica MEI Nanoempreendedor
Regime Simples Nacional Fora do Simples, salvo exceções
Tributação DAS fixo com tributos embutidos Geralmente isento de IBS/CBS
Obrigação acessória Simplificada Praticamente inexistente
Direito a crédito do comprador Parcialmente permitido Não há crédito para o adquirente

Conclusão

O nanoempreendedor é uma nova figura importante no contexto da Reforma Tributária. Seu enquadramento fora do alcance direto do IBS e da CBS representa uma forma de incentivo ao microempreendedorismo, especialmente em realidades locais e periféricas. Com isso, a LCP 214/2025 estabelece uma base mais justa e proporcional para quem está começando a empreender no Brasil.

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