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Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, muitos empreendedores se perguntam: quem é o nanoempreendedor e qual será seu tratamento frente aos novos tributos, o IBS e a CBS? A resposta envolve compreender as recentes inovações da Lei Complementar nº 214/2025, que criou uma nova figura jurídica e fiscal.
O que é o nanoempreendedor?
Diferente do Microempreendedor Individual (MEI), o nanoempreendedor é uma categoria introduzida para incluir formalmente atividades econômicas de baixíssimo faturamento (R$ 40,5 mil), mas que não se enquadram na definição estrita de MEI.
Segundo a LCP 214/2025, o nanoempreendedor não está, por padrão, inscrito no Simples Nacional. Ele é classificado como um fornecedor que realiza atividade econômica de forma eventual, de pequeno porte, ou em caráter informal, mas com possibilidade de formalização por meio de regimes simplificados específicos. A regulamentação detalhada ainda dependerá de atos infralegais e portarias, mas a legislação já define suas diretrizes gerais.
Exclusão do IBS e da CBS
Conforme o artigo 21 da LCP 214/2025, só é considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que exerça atividade:
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de forma econômica habitual ou profissional;
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com volume que caracterize atividade empresarial.
Por isso, o nanoempreendedor é excluído da obrigação de recolhimento do IBS e da CBS quando não preencher esses critérios. A própria lei, em seu artigo 6º, dispõe que pessoas físicas não são contribuintes do IBS e da CBS quando prestam serviços fora do escopo de atividade econômica habitual ou profissional.
Essa exclusão se justifica por três motivos principais:
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Baixo impacto arrecadatório – o volume de operações do nanoempreendedor não justificaria a complexidade da apuração e do recolhimento desses tributos.
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Simplificação administrativa – evita-se sobrecarregar pequenos empreendedores com obrigações acessórias desproporcionais.
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Estímulo à formalização – permite a transição gradual para regimes mais complexos conforme o crescimento do negócio.
Limites e observações
Apesar da exclusão direta, é importante observar:
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Se o nanoempreendedor realizar operações com habitualidade ou volume elevado, poderá ser enquadrado como contribuinte do IBS e da CBS.
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Plataformas digitais que intermediam vendas de nanoempreendedores são responsáveis subsidiários pelo recolhimento dos tributos, conforme o artigo 22 da LCP 214/2025.
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Adquirentes de produtos ou serviços de nanoempreendedores não terão direito a crédito de IBS/CBS, pois não houve incidência do imposto na operação.
Comparativo: Nanoempreendedor x MEI
Característica | MEI | Nanoempreendedor |
---|---|---|
Regime | Simples Nacional | Fora do Simples, salvo exceções |
Tributação | DAS fixo com tributos embutidos | Geralmente isento de IBS/CBS |
Obrigação acessória | Simplificada | Praticamente inexistente |
Direito a crédito do comprador | Parcialmente permitido | Não há crédito para o adquirente |
Conclusão
O nanoempreendedor é uma nova figura importante no contexto da Reforma Tributária. Seu enquadramento fora do alcance direto do IBS e da CBS representa uma forma de incentivo ao microempreendedorismo, especialmente em realidades locais e periféricas. Com isso, a LCP 214/2025 estabelece uma base mais justa e proporcional para quem está começando a empreender no Brasil.
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