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1. Fim da guerra fiscal entre estados e municípios - Prestação de Serviços Interestaduais
Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a tributação sobre serviços passa a seguir o princípio do destino. Ou seja, os tributos serão devidos ao estado e município onde está o consumidor final, e não mais ao local do estabelecimento prestador, como era comum no ISS e no ICMS.
➡️ Exemplo: Um serviço prestado por uma empresa em São Paulo para um cliente na Bahia gerará IBS devido ao estado da Bahia e ao município do cliente.
2. Alíquotas unificadas e regras claras
Cada estado e município fixará sua alíquota do IBS, mas ela será única para todos os serviços e bens. A alíquota total será o somatório das alíquotas do estado e do município de destino.
📌 Base legal: Art. 156-A, §1º, V a VII da Constituição, e arts. 14 a 16 da LC 214/2025.
3. Local da operação com serviços: novas definições
A LC 214/2025 traz regras específicas para definir onde ocorre a operação de prestação de serviços, especialmente nos casos interestaduais:
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Serviços físicos sobre bens móveis: local da prestação;
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Serviços fruídos presencialmente por pessoa física: local da fruição;
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Demais serviços (incluindo digitais): domicílio do adquirente.
➡️ Ou seja, em serviços digitais ou prestados à distância, o domicílio do cliente passa a ser o critério central de tributação interestadual.
4. Mudança na responsabilidade pelo recolhimento
O responsável pelo recolhimento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é, via de regra, o fornecedor dos bens ou serviços — ou seja, quem realiza a operação tributada.
No entanto, a legislação prevê exceções importantes em que o recolhimento poderá ser feito pelo adquirente ou mesmo por terceiros envolvidos na operação, conforme definido em lei complementar. A EC 132/2023, no artigo 156-A, §3º, estabelece que:
“Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.”
Essa possibilidade abre espaço para o chamado split payment (pagamento fracionado ou retido na fonte), principalmente em operações com entes públicos, operações com risco de inadimplência ou transações internacionais.
Além disso:
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Nas importações, a CBS e o IBS são devidos por quem realiza a importação, inclusive pessoa física, mesmo que não habitual.
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Em operações com a administração pública, pode haver alíquota diferenciada com recolhimento integral destinado ao ente contratante.
Essas regras estão sendo detalhadas na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a operacionalização do recolhimento, inclusive via retenção ou pagamento por terceiros, em determinadas situações.
Além disso, plataformas digitais passam a ser solidariamente responsáveis pelo recolhimento quando intermediam operações interestaduais, conforme o art. 22 da LC 214/2025.
5. Fato gerador e base de cálculo padronizados
O fato gerador passa a ser o momento da prestação do serviço, e a base de cálculo será o valor total cobrado, incluindo encargos, transporte e seguros (art. 12 da LC 214/2025). Isso garante maior uniformidade tributária, mesmo em operações interestaduais.
Conclusão
A Reforma Tributária traz mais coerência, transparência e neutralidade à tributação de serviços interestaduais. Para empresas prestadoras de serviços em âmbito nacional, será fundamental rever os sistemas fiscais, identificar corretamente o domicílio do cliente e adaptar-se ao novo modelo de recolhimento por destino.