Plataformas Digitais: Como a LCP 214 Regula Marketplaces e Apps de Delivery

Plataformas Digitais: Como a LCP 214 Regula Marketplaces e Apps de Delivery

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A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma regulação inédita e robusta para o funcionamento de marketplaces e aplicativos de delivery (Plataformas Digitais) no contexto da nova tributação sobre o consumo. A seguir, explico de forma detalhada como essa regulação funciona e os impactos práticos para as plataformas digitais.

Nova responsabilidade tributária para plataformas digitais

A LCP 214/2025 determina que plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, são responsáveis solidárias pelo pagamento do IBS e da CBS nas operações e importações realizadas por seu intermédio. Isso vale para marketplaces, apps de delivery, plataformas de serviços e vendas online, entre outros.

Quando a plataforma é responsável?

Segundo o art. 22 da LCP 214, a responsabilidade se aplica em dois cenários principais:

  • Fornecedor estrangeiro: A plataforma responde em substituição ao fornecedor e solidariamente com o adquirente.

  • Fornecedor nacional não regularizado: A plataforma responde solidariamente com o fornecedor se este:

    • Está no Brasil,

    • É contribuinte (mesmo sem inscrição ativa), e

    • Não emite documento fiscal eletrônico.

O que caracteriza uma plataforma digital?

A LCP define plataforma digital (art. 22, §1º) como aquela que:

  • Atua como intermediária entre fornecedor e consumidor,

  • Controla pelo menos um dos seguintes elementos:

    • Cobrança,

    • Pagamento,

    • Definição de termos e condições,

    • Entrega.

Apps como iFood, Rappi, Uber Eats, Amazon, Mercado Livre, Shopee, entre outros, se encaixam nesses critérios.

E quem está fora dessa definição?

Não são consideradas plataformas digitais (art. 22, §2º):

  • Provedores de acesso à internet,

  • Instituições de pagamento autorizadas pelo Bacen,

  • Serviços de publicidade,

  • Sites de busca ou comparação de preços que não cobram com base nas vendas.

Inscrição obrigatória no cadastro do IBS e da CBS

Plataformas digitais, mesmo estrangeiras, devem estar inscritas no cadastro tributário brasileiro no regime regular (art. 23). Caso contrário:

  • O pagamento do imposto será feito na remessa de recursos ao fornecedor ou plataforma, pela instituição de câmbio, com alíquotas de referência.

  • Qualquer diferença de valor será:

    • Cobrada do adquirente, se a alíquota real for maior;

    • Devolvida ao adquirente, se for menor.

O que muda na prática para os marketplaces?

  1. Obrigação de recolher IBS/CBS em nome do fornecedor, quando aplicável.

  2. Responsabilidade solidária pelos tributos de fornecedores não conformes.

  3. Possibilidade de emitir nota fiscal em nome do fornecedor, com sua anuência (art. 22, §12).

  4. Obrigação de informar operações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.

  5. Split payment (pagamento fracionado), onde os tributos são recolhidos automaticamente na liquidação financeira, será possível (art. 22, §6º).

E os apps de delivery?

Se o app:

  • Intermedia a operação (ex.: entrega ou pagamento),

  • Define preço, condições ou controla a entrega,

então também será responsabilizado nos moldes descritos acima. Isso afeta diretamente empresas como iFood, Rappi e Uber Eats, que operam tanto com restaurantes cadastrados como com entregadores autônomos.

Exceções e isenções

Plataformas não são responsabilizadas quando:

  • Não controlam nenhum elemento essencial da operação (art. 22, §11),

  • O fornecedor nacional emite corretamente a nota fiscal, e o pagamento não é feito pela plataforma (art. 22, §8º e §9º).

Conclusão

A LCP 214/2025 coloca marketplaces e apps de delivery no centro da responsabilidade tributária das novas contribuições sobre o consumo (IBS e CBS). A medida visa garantir maior conformidade fiscal, reduzir a evasão e equalizar a concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras. Plataformas precisarão investir em compliance fiscal, tecnologia e parcerias com fornecedores para se adequar à nova realidade.

Leia: Plataformas digitais estrangeiras terão que se cadastrar no novo sistema tributário brasileiro