Tempo de leitura: 3 minutos
A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma regulação inédita e robusta para o funcionamento de marketplaces e aplicativos de delivery (Plataformas Digitais) no contexto da nova tributação sobre o consumo. A seguir, explico de forma detalhada como essa regulação funciona e os impactos práticos para as plataformas digitais.
Nova responsabilidade tributária para plataformas digitais
A LCP 214/2025 determina que plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, são responsáveis solidárias pelo pagamento do IBS e da CBS nas operações e importações realizadas por seu intermédio. Isso vale para marketplaces, apps de delivery, plataformas de serviços e vendas online, entre outros.
Quando a plataforma é responsável?
Segundo o art. 22 da LCP 214, a responsabilidade se aplica em dois cenários principais:
-
Fornecedor estrangeiro: A plataforma responde em substituição ao fornecedor e solidariamente com o adquirente.
-
Fornecedor nacional não regularizado: A plataforma responde solidariamente com o fornecedor se este:
-
Está no Brasil,
-
É contribuinte (mesmo sem inscrição ativa), e
-
Não emite documento fiscal eletrônico.
-
O que caracteriza uma plataforma digital?
A LCP define plataforma digital (art. 22, §1º) como aquela que:
-
Atua como intermediária entre fornecedor e consumidor,
-
Controla pelo menos um dos seguintes elementos:
-
Cobrança,
-
Pagamento,
-
Definição de termos e condições,
-
Entrega.
-
Apps como iFood, Rappi, Uber Eats, Amazon, Mercado Livre, Shopee, entre outros, se encaixam nesses critérios.
E quem está fora dessa definição?
Não são consideradas plataformas digitais (art. 22, §2º):
-
Provedores de acesso à internet,
-
Instituições de pagamento autorizadas pelo Bacen,
-
Serviços de publicidade,
-
Sites de busca ou comparação de preços que não cobram com base nas vendas.
Inscrição obrigatória no cadastro do IBS e da CBS
Plataformas digitais, mesmo estrangeiras, devem estar inscritas no cadastro tributário brasileiro no regime regular (art. 23). Caso contrário:
-
O pagamento do imposto será feito na remessa de recursos ao fornecedor ou plataforma, pela instituição de câmbio, com alíquotas de referência.
-
Qualquer diferença de valor será:
-
Cobrada do adquirente, se a alíquota real for maior;
-
Devolvida ao adquirente, se for menor.
-
O que muda na prática para os marketplaces?
-
Obrigação de recolher IBS/CBS em nome do fornecedor, quando aplicável.
-
Responsabilidade solidária pelos tributos de fornecedores não conformes.
-
Possibilidade de emitir nota fiscal em nome do fornecedor, com sua anuência (art. 22, §12).
-
Obrigação de informar operações à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
-
Split payment (pagamento fracionado), onde os tributos são recolhidos automaticamente na liquidação financeira, será possível (art. 22, §6º).
E os apps de delivery?
Se o app:
-
Intermedia a operação (ex.: entrega ou pagamento),
-
Define preço, condições ou controla a entrega,
então também será responsabilizado nos moldes descritos acima. Isso afeta diretamente empresas como iFood, Rappi e Uber Eats, que operam tanto com restaurantes cadastrados como com entregadores autônomos.
Exceções e isenções
Plataformas não são responsabilizadas quando:
-
Não controlam nenhum elemento essencial da operação (art. 22, §11),
-
O fornecedor nacional emite corretamente a nota fiscal, e o pagamento não é feito pela plataforma (art. 22, §8º e §9º).
Conclusão
A LCP 214/2025 coloca marketplaces e apps de delivery no centro da responsabilidade tributária das novas contribuições sobre o consumo (IBS e CBS). A medida visa garantir maior conformidade fiscal, reduzir a evasão e equalizar a concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras. Plataformas precisarão investir em compliance fiscal, tecnologia e parcerias com fornecedores para se adequar à nova realidade.
Leia: Plataformas digitais estrangeiras terão que se cadastrar no novo sistema tributário brasileiro