Quem será o responsável pelo pagamento do IBS e da CBS?

Quem será o responsável pelo pagamento do IBS e da CBS?

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A Reforma Tributária trouxe profundas mudanças na forma de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Mas afinal, quem será o responsável pelo pagamento desses tributos? Essa é uma dúvida comum entre contadores, empresários e profissionais da área jurídico-tributária. A resposta está na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025.

Contribuinte principal: o fornecedor

De acordo com o art. 21 da LCP 214/2025, o contribuinte principal do IBS e da CBS é o fornecedor do bem ou serviço. Isso inclui:

  • Pessoa física ou jurídica que realiza operações no exercício de atividade econômica;
  • Atua de forma habitual ou com volume que caracterize atividade econômica;
  • Atua de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Em outras palavras, quem vende bens ou presta serviços de maneira sistemática é quem recolhe os tributos.

Aquisições especiais: adquirente como contribuinte

A lei também prevê situações em que o adquirente do bem ou serviço passa a ser o contribuinte do IBS e da CBS:

  • Quando adquirir bem apreendido ou abandonado em licitação pública;
  • Quando adquirir bem em leilão judicial.

Nessas hipóteses, mesmo que não seja um fornecedor habitual, o adquirente assume a responsabilidade pelo tributo.

Importador: obrigação de recolher

O importador é outro contribuinte direto dos tributos. Sempre que houver importação de bens ou serviços, a pessoa física ou jurídica que realiza a operação é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS.

Plataformas digitais: responsabilidade solidária

O art. 22 da LCP 214/2025 introduziu a figura das plataformas digitais como responsáveis solidárias pelos tributos nas seguintes condições:

  • Quando intermediam operações com fornecedor estrangeiro, substituindo este no recolhimento;
  • Quando intermediam operações de fornecedor nacional não inscrito ou que não emita documento fiscal eletrônico.

Nesses casos, a plataforma responde junto com o fornecedor ou em seu lugar. Para isso, deve estar devidamente inscrita nos cadastros do IBS e da CBS.

Responsáveis solidários adicionais

Segundo o art. 24 da LCP 214/2025, outras pessoas também podem ser responsabilizadas solidariamente, como:

  • Quem adquire ou transporta bens sem documento fiscal idôneo;
  • Transportadores (inclusive Correios ou empresas de entrega expressa) de bens desacobertados;
  • Demais casos previstos no Código Tributário Nacional.

Essa previsão busca coibir fraudes e garantir maior controle das obrigações tributárias.

Conclusão: responsabilidade compartilhada

A nova sistemática do IBS e da CBS atribui o dever principal de recolhimento ao fornecedor, mas também responsabiliza adquirentes, importadores e plataformas digitais em situações específicas. A legislação ainda prevê a solidariedade de terceiros para coibir evasão e ampliar a eficiência da arrecadação.

Para as empresas, é essencial revisar seus fluxos de operação e verificar com clareza quem assume a responsabilidade tributária em cada etapa. Contadores e advogados tributaristas devem estar atentos a essas definições para orientar corretamente seus clientes.

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