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Entenda a polêmica sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e ISS durante a transição da Reforma Tributária.
Uma das maiores dúvidas que pairam sobre a Reforma Tributária no Brasil diz respeito à base de cálculo dos impostos. Especificamente, muitos contribuintes e especialistas questionam se o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e vice-versa. Essa questão é particularmente relevante durante o período de transição, quando os tributos antigos e os novos coexistirão.
A complexidade do sistema tributário brasileiro, com a incidência de tributos sobre tributos, é um cenário familiar para muitos. A discussão sobre a inclusão de um imposto na base de cálculo de outro é recorrente e tem gerado debates acalorados, como no caso da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. A Reforma Tributária busca trazer mais simplicidade e transparência, e a forma como a base de cálculo será tratada é crucial para atingir esses objetivos.
Conforme informações divulgadas, a emenda constitucional 132, que trata da Reforma Tributária, já estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS será composta por poucos tributos, focando em impostos seletivos. Isso difere da prática atual do ISS e do ICMS, que são calculados "por dentro", ou seja, incluem o próprio tributo em sua base de cálculo. Essa característica dos tributos atuais tem gerado distorções e dificultado a compreensão da carga tributária efetiva. O objetivo da reforma é, portanto, adotar o modelo "por fora", similar ao IPI, visando maior clareza e a plena não cumulatividade.
IBS e CBS na Base de Cálculo do ICMS e ISS: Uma Visão Detalhada
Inicialmente, a PEC 45 previa um dispositivo claro que impedia a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, ICMS e IPI. Contudo, esse dispositivo foi retirado do texto final, abrindo margem para a discussão que se observa atualmente. Durante o período de transição, que vai de 2026 até 2032, o ICMS e o ISS conviverão com o IBS e a CBS. A CBS começa a ser cobrada integralmente em 2027, enquanto o IBS terá um período de teste até 2028, com sua implementação mais robusta a partir de 2029.
A Lei Complementar 116, que rege o ISS, define sua base de cálculo como o preço do serviço, e não o valor total da operação. Por serem tributos calculados "por fora", o IBS e a CBS não integrariam, em tese, o preço do serviço. Por exemplo, em um serviço de lavanderia, o preço seria R$ 2, mais o IBS e a CBS. Essa distinção conceitual sugere que não seria necessária uma alteração na Lei Complementar 116 para garantir a exclusão desses novos tributos da base de cálculo do ISS.
No entanto, a situação do ICMS é diferente. A Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do ICMS é o **valor total da operação**. Isso significa que tudo o que é cobrado em decorrência da operação de venda de mercadorias ou prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual/intermunicipal está incluso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso repetitivo que o PIS/COFINS integra a base de cálculo do ICMS, reforçando a ideia de que valores cobrados em decorrência da operação compõem essa base.
O Projeto de Lei para Ajustar a Base de Cálculo
Diante da preocupação gerada pela possibilidade de o IBS e a CBS inflarem a base de cálculo do ICMS durante a transição – uma vez que a soma desses tributos pode chegar a 30% –, congressistas já se movimentaram. Foi proposto um projeto de lei complementar para alterar tanto a Lei Kandir quanto a Lei Complementar 214. Essa iniciativa visa expressamente garantir que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do ICMS e do ISS, algo que não está explícito no texto constitucional.
A urgência dessa alteração é notável, considerando que a Lei Complementar 214 foi sancionada e publicada há pouco mais de um mês. Os parlamentares perceberam que, na redação atual, abre-se a possibilidade de incidência dos novos tributos sobre os antigos. O objetivo é trazer segurança jurídica e evitar a complexidade adicional que essa inclusão geraria durante o período de transição, que se estende até 2032, quando o ICMS e o ISS serão extintos.
Entendimentos e Expectativas para o Futuro
Embora a análise para o ISS aponte para uma exclusão natural devido à definição de sua base de cálculo como o preço do serviço, a Fazenda ou alguns municípios podem ter interpretações distintas. A possibilidade de considerarem "preço do serviço" qualquer valor cobrado em decorrência da prestação de serviços não pode ser descartada. Por isso, a clareza na legislação é fundamental.
A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante a transição traria um imbróglio significativo para os contribuintes, complicando o cálculo desses impostos. A expectativa é que as alterações legislativas propostas tragam a clareza necessária, alinhando a prática com o espírito da Reforma Tributária de simplificação e transparência. A partir de 2033, com a extinção dos tributos antigos e a plena vigência do IBS e da CBS, o sistema tributário tende a se tornar mais simples e previsível.