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Saiba em que situações os rendimentos financeiros de pessoas físicas e empresas, incluindo renda fixa e variável, ficam fora da incidência do IBS e da CBS na proposta de reforma tributária
A reforma tributária em discussão altera a forma como o consumo e serviços são tributados, e tem gerado dúvidas sobre a tributação de rendimentos financeiros.
Uma explicação simples ajuda a separar três situações distintas, que definem se há ou não cobrança de IBS e CBS sobre ganhos de aplicações e juros.
As explicações que seguem foram retiradas da apresentação da Academia da Reforma Tributária, que detalhou os cenários e as exceções a seguir, conforme informação divulgada pela Academia da Reforma Tributária.
Quando rendimentos de investimentos não são tributados pelo IBS e pela CBS
Investimentos realizados por pessoas físicas em CDB, títulos, fundos ou ações gerando rendimentos financeiros não serão alcançados pelo IBS ou pela CBS. Da mesma forma, quando empresas — como indústrias ou comércios — aplicam sua sobra de caixa no mercado e obtêm receitas financeiras, essas receitas não sujeitam a empresa ao IBS ou à CBS.
Esse tratamento vale mesmo para empresas que, no regime atual de PIS/COFINS não cumulativo, são tributadas sobre receita financeira. A novidade é que, no âmbito do IBS/CBS da reforma, essas receitas de aplicação ficam fora da base de consumo, representando um alívio para investidores pessoas físicas e para empresas que aplicam recursos próprios.
Quando os juros integram a operação e passam a ser tributados
Há distinção, porém, quando os juros decorrem da própria operação de venda de bens e serviços. Se uma indústria vende um produto industrializado a prazo e inclui juros ou penalidades por atraso, esses valores fazem parte do preço da operação, e haverá incidência do IBS, porque decorrem do consumo do bem ou serviço.
Em outras palavras, juros de vendas a prazo e juros de mora estão sujeitos ao IBS, pois acompanham a operação tributada. Já os rendimentos pagos por instituições financeiras a investidores não se confundem com esses juros de venda a prazo.
Tratamento específico para instituições financeiras, a tributação da margem
As instituições financeiras não terão o IBS ou a CBS sobre o montante bruto de juros cobrados, elas serão enquadradas em um regime específico que tributa a intermediação financeira.
Na prática, a cobrança incidirá sobre a margem, a tarifa implícita no spread bancário, que representa a diferença entre os juros cobrados nos empréstimos e os juros pagos aos investidores. Essa abordagem busca tributar o serviço de intermediação, e não o total de juros movimentados.
Empréstimos entre empresas e sócios, e a distinção do consumo
Quando uma empresa empresta recursos para um dos sócios e cobra juros, isso não configura prestação de serviço de intermediação financeira, portanto, segundo a explicação da fonte, não haverá incidência do IBS ou da CBS sobre esses juros. A operação é considerada financeira interna, e não consumo de serviço tributado.
Essa diferenciação é importante para evitar dupla tributação e para manter coerência entre o que é serviço de consumo e o que é mera movimentação patrimonial.
Em resumo, a reforma distingue rendimentos financeiros de receitas decorrentes da venda a prazo e do serviço de intermediação, excluindo os primeiros do IBS e da CBS, tributando os juros que integram operações comerciais, e aplicando um regime próprio para instituições financeiras, que incide sobre a margem do spread bancário.
Fique atento às regras finais que serão aprovadas, pois a sistemática de base de cálculo e os detalhes do regime para serviços financeiros ainda dependem de regulamentação, e podem alterar pontos de aplicação prática do que foi explicado pela Academia da Reforma Tributária.