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O que é o Regime simplificado?
A Constituição Federal, com a EC 132/2023, criou a possibilidade de regimes especiais ou simplificados de tributação para atender às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, d). Um desses regimes é o chamado “regime único de arrecadação” para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esse mecanismo tem como objetivo:
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Reduzir a complexidade do cumprimento das obrigações tributárias;
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Simplificar o cálculo e recolhimento dos tributos;
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Reduzir os custos de conformidade para pequenos negócios.
Como funciona a opção pelo regime simplificado?
De acordo com a EC 132/2023, o contribuinte pode optar pelo regime único de arrecadação. A opção traz as seguintes características:
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A apuração e recolhimento dos tributos se dá de forma unificada, sem separação entre IBS e CBS;
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Enquanto perdurar a opção:
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Não será permitida a apropriação de créditos dos tributos por parte do contribuinte optante (art. 146, §3º, I, da CF/88);
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O adquirente de bens e serviços de optante não perde o direito ao crédito, podendo aproveitá-lo normalmente (art. 146, §3º, II).
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Quem pode optar?
Segundo o texto constitucional e a LCP 214/2025:
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A opção é facultada a contribuintes que se enquadrem nos critérios definidos por lei complementar, como:
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Microempresas e empresas de pequeno porte (inclusive as do Simples Nacional);
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Eventualmente, sociedades cooperativas e entidades que exerçam atividades específicas (como prestação de serviços ou comércio eletrônico).
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⚠️ O detalhamento das regras de elegibilidade ainda depende de regulamentação futura, inclusive pelos entes federativos e pelo Comitê Gestor do IBS.
Como formalizar a opção?
Embora a LCP 214/2025 ainda não tenha trazido o processo detalhado de adesão, a expectativa é que o procedimento siga diretrizes semelhantes às do Simples Nacional, incluindo:
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Cadastro específico nos sistemas do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal (no caso da CBS);
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Opção anual, com prazos e regras similares aos do Simples Nacional;
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Vedação à opção para contribuintes que exerçam determinadas atividades ou ultrapassem determinados limites de faturamento.
Essas condições serão definidas por regulamento próprio, ainda a ser publicado.
Vantagens do regime simplificado
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Unificação dos tributos (menos guias e declarações);
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Redução da carga administrativa;
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Segurança jurídica para pequenos negócios;
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Manutenção do crédito para o adquirente, evitando cumulatividade no sistema.
Atenção: há limitações
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O contribuinte não poderá se creditar dos valores de IBS e CBS nas aquisições realizadas;
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A adesão implica renúncia a certos benefícios fiscais ou regimes diferenciados;
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Em regra, não será possível acumular esse regime com regimes específicos setoriais, salvo se regulamentado.
Conclusão
A opção pelo regime simplificado de pagamento dos tributos sobre bens e serviços será uma estratégia relevante para empresas que buscam simplificação, ainda que isso implique abrir mão do aproveitamento de créditos. O contribuinte deverá avaliar, com apoio de contador ou consultor tributário, se a adesão compensa financeiramente, conforme o perfil de suas operações.
A regulamentação específica trará mais detalhes, como regras de opção, prazos, limites e obrigações acessórias. Até lá, é importante acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
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