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Reforma Tributária: Entenda as Mudanças na Repetição de Indébito Tributário de IBS e CBS
A reforma tributária, através da Lei Complementar 214, está gerando debates acalorados sobre o futuro da repetição de indébito tributário, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Muitos especulam que a nova legislação marca o fim da possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior. Será mesmo o fim da repetição de indébito tributário?
Este tema é de suma importância e gera polêmica, pois mexe diretamente com o fluxo de caixa e a segurança jurídica das empresas. A discussão se concentra especialmente no artigo 38 da Lei Complementar 214, que detalha como os pagamentos indevidos de IBS e CBS serão tratados. Vamos analisar a fundo o que muda e como isso afetará o cenário tributário brasileiro.
Conforme detalhado em análises sobre a reforma tributária, o artigo 38 da LC 214 estabelece novas regras para a repetição de indébito tributário. Compreender essas nuances é crucial para que as empresas se preparem e evitem perdas financeiras. Acompanhe conosco os desdobramentos dessa nova legislação.
O Que é Repetição de Indébito Tributário e Tributos Indiretos
A repetição de indébito tributário é o direito que o contribuinte tem de reaver valores que foram pagos indevidamente ou a maior aos cofres públicos. No contexto de tributos indiretos, como o IBS e a CBS, essa questão se torna mais complexa. Isso ocorre porque nesses tributos existe a figura do contribuinte de direito, que é quem recolhe o imposto (geralmente a empresa), e o contribuinte de fato, que é quem efetivamente arca com o ônus financeiro (o consumidor final).
A característica principal dos tributos indiretos é a repercussão econômica, onde o encargo tributário é transferido ao longo da cadeia produtiva. Portanto, quando um valor é pago indevidamente, a discussão sobre quem tem o direito de pleitear a restituição se torna central, envolvendo tanto o contribuinte de direito quanto o de fato.
Como Funcionava a Repetição de Indébito Antes da Reforma
Antes da vigência da Lei Complementar 214, a repetição de indébito em tributos indiretos era regida, em grande parte, pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo estabelecia que o contribuinte de direito só poderia pleitear a restituição se comprovasse que não havia repassado o encargo tributário ao contribuinte de fato. Caso o encargo tivesse sido transferido, o contribuinte de fato seria o legitimado a solicitar a restituição.
Uma alternativa comum era o contribuinte de direito obter uma autorização formal do contribuinte de fato para pleitear a restituição em seu nome. Isso geralmente envolvia uma negociação privada, como um desconto em compras futuras, para compensar o ônus financeiro suportado pelo consumidor. A comprovação da não transferência do encargo era, e ainda é, um desafio prático considerável para as empresas.
As Novas Regras do Artigo 38 da LC 214
O artigo 38 da Lei Complementar 214 introduz uma nova dinâmica para a repetição de indébito do IBS e da CBS. De acordo com a nova redação, o contribuinte de direito (fornecedor) só poderá pleitear a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior se o adquirente (contribuinte de fato) não tiver se creditado desse valor. Essa condição se soma às exigências já previstas no artigo 166 do CTN.
Isso significa que, em operações B2B (entre empresas), onde o adquirente normalmente se credita do imposto pago, a repetição de indébito pelo fornecedor se torna inviável. Se o fornecedor pagou a maior e o adquirente se creditou desse valor, o sistema busca evitar um duplo benefício ou um enriquecimento sem causa, pois o adquirente já utilizou esse crédito para abater seus próprios débitos tributários.
Portanto, em cenários onde o adquirente se credita do imposto, a repetição de indébito tradicional, com o fornecedor recebendo o valor de volta diretamente, não será aplicada. A lógica é que o sistema tributário busca o ajuste na cadeia, e não apenas a devolução unilateral ao fornecedor sem que o adquirente também ajuste sua posição.
A Solução para Ajustes na Cadeia: Compensação e Notas de Débito
Em situações onde o adquirente se creditou de um valor maior do que o devido, a solução não será a repetição de indébito para o fornecedor. Em vez disso, o sistema prevê ajustes mútuos na cadeia. O fornecedor, que pagou a maior, precisará ajustar sua posição fiscal, e o adquirente, que se creditou indevidamente, também deverá fazê-lo.
Uma das formas de operacionalizar esses ajustes pode ser através da emissão de notas de débito pelo adquirente. Ao reconhecer um débito referente ao crédito indevido que utilizou, o adquirente estorna o benefício fiscal. Simultaneamente, o fornecedor reconhece um crédito correspondente para ajustar sua apuração. Esse mecanismo garante que o valor pago indevidamente seja corrigido em ambas as pontas da operação.
Essa dinâmica de ajustes positivos e negativos nas duas pontas é o que o legislador buscou para situações em que o adquirente se credita do imposto. Embora o efeito prático possa ser similar a uma restituição para o fornecedor, o processo envolve uma contrapartida do adquirente. A repetição de indébito, no sentido estrito de um pedido unilateral do fornecedor, restringe-se a casos específicos, como vendas para pessoas físicas ou empresas do Simples Nacional que não se creditam do imposto, e ainda assim, observando as regras do artigo 166 do CTN.
Em resumo, a repetição de indébito tributário não acabou, mas foi significativamente reformulada pela Lei Complementar 214. A tendência é que os ajustes ocorram de forma mais integrada na cadeia produtiva, exigindo uma colaboração e comunicação mais estreitas entre fornecedores e adquirentes para corrigir pagamentos indevidos ou a maior de IBS e CBS.