Supremo Tribunal Federal Ratifica Jornada de Trabalho 12×36

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão recente, confirmou a legalidade da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso. Esta decisão é um marco importante na legislação trabalhista brasileira, pois valida a adoção deste modelo de jornada por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.

A decisão foi baseada na interpretação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi introduzido pela reforma trabalhista de 2017. Este artigo permite a adoção da jornada de trabalho 12x36, um modelo que tem sido cada vez mais utilizado em diversas áreas de atuação.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) havia contestado a regra, argumentando que ela violava o inciso XIII do artigo 7º da Constituição. Segundo a CNTS, a Constituição não menciona a possibilidade de acordo individual para a adoção de uma jornada ininterrupta de trabalho, e a entidade defendia que tal adoção não poderia ser pactuada sem a intervenção dos sindicatos.

No entanto, a maioria dos ministros do STF seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Mendes argumentou que era "natural" que a reforma trabalhista normatizasse a jornada 12x36 na CLT e permitisse sua adoção por meio de contrato individual, respeitando a "liberdade do trabalhador".

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou inconstitucional a possibilidade de adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber em seu entendimento.

No entanto, a maioria dos ministros, incluindo Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, acompanharam o voto de Gilmar Mendes, resultando na validação da jornada de trabalho 12x36.

Esta decisão do STF é um marco importante na legislação trabalhista brasileira, pois reafirma a legalidade da jornada de trabalho 12x36 e a possibilidade de sua adoção por meio de acordo individual. Ela também destaca a importância da liberdade do trabalhador em escolher o modelo de jornada que melhor se adapte às suas necessidades e circunstâncias.

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