TRF-2 confirma que FECP (adicional do ICMS) não compõe a base do PIS/Cofins — decisão reforça a ‘tese do século’ do STF e pode gerar devolução de valores para contribuintes

TRF-2 confirma que FECP (adicional do ICMS) não compõe a base do PIS/Cofins — decisão reforça a ‘tese do século’ do STF e pode gerar devolução de valores para contribuintes

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O TRF-2 reforça a jurisprudência consolidada, determinando que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza não integra o faturamento das empresas, impactando diretamente a base de PIS/Cofins.

Uma importante decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) trouxe alívio para empresas contribuintes, ao suspender a inclusão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo do PIS/Cofins. Este julgamento reforça a aplicação da 'tese do século', estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que já havia definido a exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do FECP, que, sendo um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não deveria ser considerado parte do faturamento ou receita das empresas para fins de tributação. A decisão é vista como um marco significativo para o setor atacadista e outras indústrias impactadas pela cobrança.

Conforme informações divulgadas pela ConJur, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do TRF-2, destacou que o FECP é juridicamente inseparável do imposto principal, ou seja, do ICMS, e que sua exclusão da base de PIS/Cofins é uma consequência direta do Tema 69 do STF.

A Fundamentação da 'Tese do Século' Aplicada ao FECP

A 'tese do século', firmada no Recurso Extraordinário 574.706, estabeleceu que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não constitui receita ou faturamento. Esse entendimento é crucial, pois o Fundo Estadual de Combate à Pobreza é concebido como um adicional do ICMS, cobrado sobre operações específicas, como bebidas, cigarros e bens de luxo.

Sua finalidade é financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais, sendo um mecanismo de arrecadação vinculado ao imposto principal. A decisão do desembargador William Douglas Resinente dos Santos aplicou essa lógica diretamente ao FECP, considerando-o parte integrante daquele imposto, e, portanto, não deve compor a base de PIS/Cofins.

O Caso da Atacadista do Rio de Janeiro e a Rejeição Inicial

A decisão favorável surgiu de uma ação ajuizada por uma atacadista de alimentos do Rio de Janeiro, que foi obrigada a incluir o FECP no cálculo do PIS/Cofins. Inicialmente, o pedido de liminar foi rejeitado pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que a empresa não havia demonstrado iminente dano de difícil ou impossível reparação.

A empresa, representada pelo advogado Guilherme Chambarelli, recorreu ao TRF-2, argumentando que a manutenção da exigência ilegal impunha o ônus de continuar recolhendo contribuições sobre uma base de cálculo indevida. Isso, segundo a defesa, impactava diretamente o fluxo de caixa da atacadista, configurando o dano necessário para a concessão da tutela.

Desembargador Confirma Precedente e Ignora Solução Cosit

Ao analisar o recurso, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos concordou com os argumentos da atacadista. Ele ressaltou que o entendimento da 'tese do século' deve ser aplicado ao caso, confirmando que o FECP, enquanto adicional do ICMS, não pode integrar a base de PIS/Cofins.

Além disso, o julgador citou precedentes para esclarecer que a Solução de Consulta Cosit nº 61/2024, da Receita Federal, não tem efeito vinculante no Judiciário. Essa normativa concluía que o valor do FECP não deveria ser excluído das bases de cálculo do PIS/Cofins, mas sua validade se restringe ao âmbito administrativo.

O desembargador foi taxativo em sua conclusão, afirmando: “O FECP não integra a base de cálculo das contribuições sociais, aplicando-se o mesmo entendimento exarado no RE 574.706 do e. STF”. Essa citação reforça a solidez da decisão e a sua base jurídica, garantindo que o FECP não deve compor a base de PIS/Cofins.

Impacto e Implicações para Empresas Contribuintes

A suspensão da inclusão do FECP na base de PIS/Cofins, conforme decidido pelo TRF-2, representa um precedente importante para inúmeras empresas que recolhem esses tributos. A decisão pode abrir caminho para que outras companhias busquem judicialmente a exclusão desse adicional, resultando em uma redução da carga tributária.

Para o setor produtivo, a medida significa um alívio financeiro e uma maior conformidade com o que já foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. A clareza jurídica sobre a natureza do Fundo Estadual de Combate à Pobreza é fundamental para a segurança jurídica e o planejamento tributário das empresas no Brasil, especialmente no que se refere à composição da base de PIS/Cofins.

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