Tributação de Serviços por Plataformas Internacionais: Entenda o que Muda com a Reforma Tributária

Tributação de Serviços por Plataformas Internacionais: Entenda o que Muda com a Reforma Tributária

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Com o avanço da digitalização da economia, a prestação de serviços por plataformas internacionais tem crescido exponencialmente. Streaming, marketplaces, apps de transporte, softwares em nuvem: todos esses modelos envolvem operações transfronteiriças. A Reforma Tributária, por meio da EC 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, enfrentou esse desafio ao estabelecer regras específicas para a tributação de serviços prestados por plataformas digitais estrangeiras.

Por que esse tema é importante?

A ausência de regras claras para tributação de plataformas internacionais gerava insegurança jurídica, erosão da base tributária e concorrência desleal com empresas nacionais. A nova legislação visa resolver essas lacunas com regras modernas, que alcançam inclusive plataformas sediadas fora do Brasil.

Como funciona a tributação com a nova legislação?

Responsabilidade tributária das plataformas digitais

Conforme o art. 22 da LCP 214/2025, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS quando intermedeiam operações com bens ou serviços, nas seguintes hipóteses:

  • Substituição ao fornecedor estrangeiro, caso o serviço seja contratado no Brasil;

  • Solidariamente com o fornecedor nacional, quando este não emitir documento fiscal eletrônico.

Conceito de plataforma digital

A plataforma digital é aquela que:

  • Intermedeia operações eletrônicas entre fornecedor e adquirente;

  • Controla elementos essenciais da operação, como cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos.

Ou seja, marketplaces, apps e sites que coordenam vendas ou contratações de serviços online entram nessa definição.

Exclusões: não são consideradas plataformas digitais:

  • Provedores de internet;

  • Meios de pagamento (bancos e fintechs);

  • Sites de busca e comparação, desde que não cobrem por vendas realizadas.

Como será feito o recolhimento dos tributos?

A plataforma digital poderá recolher o IBS e a CBS diretamente na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível. Caso isso não ocorra, ela ainda poderá ser responsável solidária pelos tributos da operação, principalmente se o fornecedor:

  • Estiver no exterior;

  • For nacional e não estiver devidamente inscrito no cadastro do IBS/CBS;

  • Não emitir a nota fiscal eletrônica da operação.

E se a plataforma ou o fornecedor não estiverem cadastrados?

Caso a plataforma ou o fornecedor estrangeiro não se inscrevam no cadastro nacional, os tributos (IBS e CBS) serão:

  • Retidos na operação de câmbio, pelas instituições financeiras;

  • Recolhidos com base nas alíquotas de referência definidas pelo Senado (art. 23, parágrafo único, LCP 214/2025).

Nesse caso, qualquer diferença entre o valor efetivo e o valor de referência poderá ser ajustada pelo adquirente.

Quem emite a nota fiscal?

A plataforma digital poderá optar por emitir a nota fiscal em nome do fornecedor — inclusive de forma consolidada — com anuência deste. Ainda assim, a responsabilidade por diferenças apuradas continua sendo do fornecedor.

Impactos práticos para empresas brasileiras

  • Importadores de serviços precisam verificar se a plataforma está regularizada;

  • Empresas que contratam SaaS ou serviços digitais do exterior deverão se atentar ao recolhimento correto de IBS e CBS;

  • Plataformas nacionais precisam rever sua estrutura tributária para se adequar às novas obrigações acessórias.

Conclusão

A Reforma Tributária avançou significativamente ao estabelecer uma base legal robusta para tributar serviços por plataformas internacionais. Com isso, o Brasil se alinha às práticas internacionais e combate a evasão fiscal digital. Empresas e contribuintes devem se adaptar às novas regras para evitar autuações e garantir conformidade.

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