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Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São Paulo destaca a importância de coibir intimidação sistemática e proteger a saúde mental do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou uma importante condenação por assédio moral e bullying no ambiente de trabalho, reafirmando o direito à indenização por danos morais para um auxiliar de manutenção.
A decisão, que manteve a sentença de origem, reconheceu a prática reiterada de humilhações por um superior hierárquico, resultando em adoecimento psíquico grave do trabalhador.
A indenização foi arbitrada em R$ 16 mil, conforme informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TRT-2.
Humilhações sistemáticas e apelidos pejorativos
Os autos do processo revelam um cenário de intimidação sistemática, onde o empregado era diariamente alvo de apelidos pejorativos por parte do líder de sua equipe. Testemunhas confirmaram que os insultos ocorriam frequentemente na presença de outros colegas de trabalho, especialmente durante o horário de almoço.
Além disso, o superior hierárquico teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador, agravando ainda mais a situação de vulnerabilidade e assédio moral.
Impacto na saúde mental e perícia médica
Uma perícia médica detalhada foi fundamental para o caso, constatando que o reclamante desenvolveu um episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. A análise concluiu que o ambiente de trabalho atuou como uma concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico do auxiliar de manutenção.
Essa ligação direta entre as agressões no ambiente profissional e o sofrimento psíquico do empregado foi um dos pilares para a decisão da Justiça do Trabalho, evidenciando os danos causados pelo bullying.
Responsabilidade do empregador e a Lei do Bullying
O colegiado do TRT-2 enfatizou que cabe ao empregador a responsabilidade de assegurar um ambiente de trabalho saudável e de coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão destacou que a conduta do superior hierárquico se enquadra perfeitamente nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei 13.185/2015, conhecida como a Lei de Combate ao Bullying.
O magistrado ressaltou que a prática de bullying não se restringe ao ambiente escolar, devendo ser combatida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”, afirmou o desembargador.
A decisão representa um importante precedente na luta contra o assédio moral e bullying no trabalho, reforçando a proteção da dignidade e saúde do empregado. Cabe recurso.
O processo em questão é o de número 1001020-51.2025.5.02.0422.