Contribuição Previdenciária em Acordos Sem Vínculo Empregatício: O Impacto da Tese Fixada pelo TST no Tema 310

Contribuição Previdenciária em Acordos Sem Vínculo Empregatício: O Impacto da Tese Fixada pelo TST no Tema 310

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Em setembro, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos na forma de tributação dos acordos trabalhistas. Ao julgar o Tema 310 em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), a Corte estabeleceu, com efeito vinculante, que há incidência de contribuição previdenciária sobre todo valor pago em acordos homologados judicialmente, mesmo quando não há reconhecimento de vínculo de emprego.

A decisão consolida de maneira definitiva o entendimento já previsto na OJ 398 da SDI-1, que agora passa a ser observada obrigatoriamente por todos os Tribunais Regionais do Trabalho.


Por que o TST firmou essa tese?

O fundamento central da decisão é que a natureza jurídica da verba decorre da realidade econômica, e não da nomenclatura atribuída no acordo.

Assim, ainda que as partes tentem classificar o valor pactuado como “indenização civil”, a prestação de serviços sem vínculo formal configura hipótese de contribuição previdenciária, nos termos:

  • do art. 22, III, da Lei 8.212/91 (contribuição patronal – 20%);

  • do art. 30, §4º, da Lei 8.212/91 (retenção de 11% do contribuinte individual).

Ou seja: a forma como o valor é descrito não altera o fato gerador.


Impacto direto nas negociações judiciais

Até então, era comum que empresas e trabalhadores atribuissem natureza indenizatória ao acordo para reduzir os encargos. Com a tese vinculante, essa estratégia não é mais possível.

Agora, todo acordo sem vínculo deve observar:

  • 20% – contribuição previdenciária da empresa tomadora;

  • 11% – contribuição previdenciária do trabalhador (contribuinte individual);

  • Base de cálculo: valor total ajustado, respeitado o teto.

A carga previdenciária agregada chega, portanto, a 31%.

Essa mudança obriga empresas a rever modelos de negociação, recalcular provisões e ajustar estratégias de composição para evitar custos ocultos e passivos futuros.


Exemplo prático

📌 Acordo de R$ 50.000

1) Se os R$ 50 mil forem líquidos para o trabalhador:

  • Empresa paga os R$ 50 mil + 20% (R$ 10 mil).

  • O trabalhador recebe R$ 50 mil, mas a empresa recolhe por ele os 11% ao INSS.

Custo total da empresa: R$ 60 mil, além dos 11% descontados do trabalhador.

2) Se os R$ 50 mil forem o valor bruto:

  • Empresa recolhe 20% (R$ 10 mil).

  • Trabalhador recebe R$ 44,5 mil (50 mil – 11%).

Em ambos os cenários, a carga previdenciária total permanece em 31%.

Por isso, deixar de planejar o custo global pode gerar distorções financeiras, litígios ou até execuções fiscais.


Reforço da fiscalização: TRTs já aplicam prazos e sanções

O novo entendimento já está sendo replicado na prática. Tribunais como o da 2ª e da 15ª regiões vêm determinando que as partes comprovem o recolhimento previdenciário dentro de prazo fixado, sob pena de execução imediata.

Isso evidencia a força vinculante da tese e o esforço do Judiciário em coibir acordos estruturados apenas para evitar contribuições.


E quando existe vínculo de emprego reconhecido?

Quando já há vínculo empregatício formal ou reconhecido em outro processo — mesmo que a empresa figure apenas como responsável subsidiária — o tema não altera a sistemática de recolhimento:

  • as rubricas salariais já geram, por si só, contribuição previdenciária;

  • as parcelas indenizatórias permanecem excluídas.

O impacto maior recai sobre acordos celebrados sem vínculo.


Consequências estratégicas para empresas

A partir de agora, empresas devem:

  • incluir o custo previdenciário no cálculo inicial do acordo;

  • definir se o valor será bruto ou líquido;

  • prever recursos para recolhimentos imediatos;

  • evitar acordos “totalmente indenizatórios”;

  • revisar políticas internas de gestão de passivos;

  • reavaliar estratégias em processos repetitivos ou de alto valor;

  • construir governança jurídica alinhada ao novo cenário.

Em alguns casos, pode até ser mais vantajoso reconhecer parcialmente o vínculo para estruturar melhor as verbas e separar componentes indenizatórios legítimos.


Possível debate futuro no STF

Embora o precedente do TST tenha efeito obrigatório, não se descarta futura discussão constitucional, especialmente quando a cobrança recair sobre:

  • valores efetivamente reparatórios;

  • verbas sem relação direta com prestação de serviços;

  • acordos que visem encerrar apenas litígios civis acessórios.

Poderão surgir questionamentos sobre:

  • o princípio da legalidade tributária;

  • o conceito constitucional de fato gerador das contribuições sociais.

Até que isso ocorra, porém, a regra é clara e deve ser cumprida.


Conclusão

O Tema 310 do TST transformou a forma como empresas e trabalhadores devem tratar acordos judiciais sem vínculo de emprego. A partir de agora:

  • não importa o nome da verba;

  • não importa se o acordo diz ser “indenizatório”;

  • incide contribuição previdenciária sobre todo o valor pactuado.

A medida dá uniformidade às decisões, combate práticas evasivas e reforça a transparência. Mas também eleva os custos empresariais, encurta margens de negociação e impõe um novo padrão de planejamento jurídico e financeiro.

Empresas que não se adaptarem podem enfrentar aumento expressivo de passivos, execuções fiscais e insegurança operacional.

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