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PLP 108/2024: Contencioso Tributário no IBS Pode Favorecer o Fisco e Aumentar Judicialização, Alertam Especialistas
A proposta do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que visa regulamentar pontos cruciais da reforma tributária, tem gerado um debate acalorado entre especialistas. O ponto central da discussão reside na estrutura do contencioso administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que, segundo análises, tende a concentrar um poder decisório significativo nas mãos do Fisco em todas as instâncias de julgamento do Comitê Gestor.
A advogada e contadora Caroline Souza, CFO da ROIT, aponta que o desenho institucional proposto é intrinsecamente desfavorável ao contribuinte. Essa desvantagem se manifesta desde a primeira instância de julgamento, principalmente pela ausência de representantes dos próprios contribuintes e pela sistemática de voto de desempate, que se repete em todas as etapas do processo administrativo.
“A nova estrutura do contencioso prevê uma primeira instância com dois servidores indicados pelo Estado, ou quatro no caso do DF, e dois indicados pelas administrações municipais. O presidente, que vota apenas em caso de empate, é representante do Fisco. Essa configuração, sem representação do contribuinte, já prejudica a busca por uma defesa mais paritária, com tendência a julgamentos favoráveis ao ente arrecadador”, explica Caroline Souza, conforme divulgado por Enzo Bernardes.
Desequilíbrio na Primeira Instância e o Papel do Presidente
A especialista detalha que a primeira instância de julgamento do contencioso do IBS, conforme o PLP 108/2024, carece de representação direta dos contribuintes. A composição, com servidores indicados pelo Estado e municípios, e um presidente que vota apenas para desempatar, já sinaliza um viés favorável ao Fisco. A ausência de um representante com a perspectiva do contribuinte é vista como um obstáculo significativo para um julgamento equilibrado e justo.
Neutralidade do Julgador em Xeque, Mas Defesa da Imparcialidade
Por outro lado, o advogado Rodolfo Gregório de Paiva, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, adota uma postura mais cautelosa. Ele ressalta que afirmar que o presidente, por ser do Fisco, sempre votará a favor do ente arrecadador, “coloca em xeque a neutralidade do funcionário público”. Rodolfo Gregório de Paiva lembra que existem inúmeros casos em que contribuintes vencem processos administrativos, inclusive com votos favoráveis de conselheiros do próprio Fisco ou até por unanimidade, o que, em tese, reforça a possibilidade de julgamentos imparciais.
O Voto de Desempate Concentra Poder no Fisco
Caroline Souza reforça a preocupação com o critério de desempate, que se estende por todas as instâncias administrativas. Em todos os colegiados, a decisão final em caso de empate recai sobre o presidente, que é um representante do Fisco. Essa dinâmica, segundo ela, aumenta consideravelmente a probabilidade de decisões que favoreçam o ente arrecadador. “A chance de uma decisão pender para o lado do fisco é gigantesca”, afirma.
Rodolfo Gregório de Paiva enxerga um paradoxo nesse modelo. Se a neutralidade do presidente é garantida, não haveria impedimento para que a presidência fosse alternada entre representantes do Fisco e dos contribuintes. Para ele, a insistência do Fisco em manter a presidência, mesmo defendendo a neutralidade de seus representantes, levanta dúvidas sobre a imparcialidade na prática e gera uma contradição no discurso.
Fim do Empate e o Risco de Maior Judicialização
Além do critério de desempate, o novo modelo proposto pelo PLP 108/2024 elimina uma ferramenta importante para os contribuintes: a possibilidade de uma decisão mais favorável em caso de empate. Atualmente, quando há empate e o presidente desempatar a favor do Fisco, ainda existe a representação fiscal para fins penais e a exclusão de multas em casos tributários. Com o novo modelo, sem a ocorrência de empate, essa proteção se extingue, pois o voto do presidente se torna um voto adicional para o Fisco. Isso, na visão de Rodolfo, “perde-se a justificativa”, pois não há mais a margem de segurança que o empate proporcionava.
Caroline Souza prevê que essa concentração de poder decisório no Fisco terá reflexos diretos na judicialização tributária. Com um contencioso administrativo mais propenso a decisões favoráveis ao ente arrecadador, a tendência é que os contribuintes busquem o Poder Judiciário com maior frequência. A situação se agrava quando um mesmo ente acumula as funções de arrecadar, regulamentar, fiscalizar e julgar, centralizando o poder e incentivando o litígio.
A advogada também alerta para o procedimento simplificado do Split Payment, opcional para 2027, que pode gerar disputas. Nesse modelo, o recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente não gera crédito imediato para ele, apenas extingue débitos do fornecedor. A falta de direito à apropriação imediata de crédito pode aumentar questionamentos judiciais, pois o crédito amplo é uma garantia legal.
Rodolfo Gregório de Paiva complementa que a falta de paridade em instâncias como a Câmara Nacional de Integração do Contencioso e o Comitê de Harmonização enfraquece o equilíbrio. Nesses colegiados, o contribuinte é sub-representado ou não tem participação, o que compromete o princípio da paridade. A ausência de uniformização administrativa entre Fisco e contribuinte, segundo Caroline, força a intervenção judicial, deslocando os conflitos para o Judiciário.
Ajustes Necessários para Equilíbrio
Apesar das críticas, Caroline Souza reconhece os avanços da reforma, como a legislação mais uniforme que tende a reduzir a diversidade de discussões tributárias e a ampliação do direito ao crédito financeiro de IBS. No entanto, os especialistas apontam para ajustes que poderiam mitigar o risco de desequilíbrio. Rodolfo Gregório de Paiva sugere:
- Paridade nos colegiados superiores: Garantir o mesmo número de representantes do Fisco e dos contribuintes nesses órgãos.
- Alternância da presidência: Implementar a rotatividade do presidente entre Fisco e contribuintes, como já ocorre em São Paulo.
- Manutenção de proteção em casos de empate: Preservar a exclusão de multas e a não aplicação da representação fiscal para fins penais quando houver empate.
Essas medidas, segundo o advogado, poderiam suavizar os impactos do novo modelo e preservar a paridade construída no contencioso administrativo, evitando um aumento significativo da judicialização tributária.