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No universo da agricultura, a forma como a terra é explorada e os lucros são divididos impacta diretamente a tributação. Dois modelos de contrato se destacam: o arrendamento rural e a parceria rural, cada um com características próprias e consequências fiscais específicas.
A escolha entre um e outro não é apenas uma formalidade, mas uma decisão estratégica que afeta diretamente o bolso de produtores e proprietários. Entender as nuances de cada modalidade é essencial para evitar problemas com o fisco e garantir a correta apuração do Imposto de Renda.
Este guia detalha as particularidades de cada contrato, as responsabilidades de arrendadores, arrendatários e parceiros, e os procedimentos de declaração à Receita Federal, conforme as orientações divulgadas pelo órgão.
Arrendamento Rural: Sem Participação nos Riscos e Tributação como Aluguel
No contrato de arrendamento, o proprietário, conhecido como arrendador, cede o uso da terra para o arrendatário, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades rurais. O arrendador não participa dos riscos do negócio e nem das operações diárias da lavoura ou da criação.
Como consequência dessa ausência de participação nos riscos, a tributação para o arrendador não se beneficia das regras da atividade rural. Os rendimentos recebidos são equiparados a aluguéis e, se provenientes de pessoa física, devem ser recolhidos via carnê-leão, com posterior declaração na DIRPF.
Apenas o arrendatário, que efetivamente explora a terra e assume os riscos, tributa seus rendimentos sob as regras da atividade rural, usufruindo dos benefícios fiscais específicos. Essa é uma distinção fundamental para o planejamento tributário de ambos os lados da negociação.
Declaração do Arrendamento pelo Arrendatário: Detalhes Essenciais
Para o arrendatário, a declaração do arrendamento rural na DIRPF exige atenção. Além de registrar os dados no Demonstrativo da Atividade Rural e no Livro Caixa, é obrigatório informar o valor pago na ficha de Pagamentos Efetuados (código 76), identificando o nome e CPF/CNPJ do arrendador.
A Receita Federal alerta que a omissão dessas informações pode gerar multa de 20% do valor não declarado, uma penalidade significativa.
Mesmo quando o pagamento do arrendamento é feito por meio de dação em pagamento, como a entrega de produtos rurais, o valor correspondente deve ser lançado como receita e despesa no Livro Caixa e no Demonstrativo da Atividade Rural, além de constar na ficha de Pagamentos Efetuados.
Parceria Rural: Colaboração Mútua e Partilha de Resultados
Diferente do arrendamento, a parceria rural se assemelha a um contrato de sociedade, no qual há colaboração mútua para o desenvolvimento de um empreendimento agrícola. Nesse modelo, tanto o parceiro outorgante (geralmente o proprietário da terra) quanto o parceiro outorgado (quem aporta trabalho, maquinário, etc.) assumem os riscos do negócio.
A principal característica da parceria é a partilha dos resultados — lucros ou prejuízos — nas proporções estabelecidas em contrato. Essa divisão é o que permite que todos os parceiros tributem seus rendimentos sob as regras da atividade rural, beneficiando-se das vantagens fiscais desse regime.
A Receita Federal enfatiza que a parceria deve refletir colaboração real. A inclusão de rendimentos de outras atividades no regime da atividade rural, com o objetivo de obter tributação favorecida, configura fraude e pode acarretar multa de 150% da diferença do imposto devido, além de outras sanções, conforme o artigo 18 da Lei nº 8.023/1990.
Exemplo Prático de Parceria Rural e Seus Resultados
Para ilustrar a dinâmica da parceria, considere o caso de João, produtor rural, e José, profissional experiente na atividade rural. Eles formaram uma parceria para o cultivo de soja, com João contribuindo com a terra e José com máquinas e serviços. Insumos e receitas foram divididos igualmente.
No primeiro ano, com receita de R$ 4 milhões e custos de R$ 3 milhões, João apurou resultado de R$ 800 mil e José, de R$ 200 mil. Ambos registraram suas partes no Livro Caixa da atividade rural. Já no segundo ano, devido à estiagem e ao aumento de custos, a receita caiu para R$ 2,6 milhões e as despesas somaram R$ 3,3 milhões.
Nesse cenário adverso, João registrou prejuízo de R$ 50 mil e José, de R$ 650 mil. O exemplo evidencia a partilha dos riscos e dos resultados, essência da parceria rural, e mostra como isso diferencia sua tributação em relação ao arrendamento.
Arrendador: Como Tributar Rendimentos Recebidos do Arrendamento Rural
Para o arrendador, os rendimentos provenientes do arrendamento rural são tributados como aluguéis. Se o pagamento for efetuado por pessoa física, o arrendador deve recolher o imposto mensalmente via carnê-leão. Quando o pagador é pessoa jurídica, ocorre retenção de imposto na fonte.
É imprescindível que esses valores sejam informados na declaração de Imposto de Renda do exercício correspondente. Caso o arrendamento seja recebido em bens ou produtos rurais, como soja ou animais, o valor deve ser convertido em moeda, utilizando o preço corrente de mercado ou o preço mínimo oficial — o que for maior — no mês do recebimento.
Esse valor convertido estará sujeito ao carnê-leão ou à retenção na fonte, conforme o perfil do pagador, e também ao ajuste na declaração anual. Quando esses produtos forem vendidos, o arrendador deverá apurar eventual ganho de capital, considerando como custo de aquisição o valor atribuído como rendimento no momento do recebimento.