Como é definida a base de cálculo do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas no sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a definição da base de cálculo desses tributos passou a obedecer critérios padronizados, voltados à transparência, simplicidade e justiça tributária. Entender essa base é fundamental para empresas e profissionais da área fiscal se adequarem à nova realidade.

O que é a base de cálculo e por que ela importa?

A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplicam as alíquotas dos tributos. Portanto, ela determina quanto o contribuinte vai efetivamente pagar. Na lógica da não cumulatividade que rege o IBS e a CBS, a correta apuração da base influencia diretamente no montante de créditos e débitos tributários.

Definição legal da base de cálculo do IBS e da CBS

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação (art. 12), ou seja, o total cobrado pelo fornecedor em troca do fornecimento de bens ou serviços.

Esse valor inclui:

  • Juros, multas e encargos (inclusive por inadimplência);

  • Ajustes contratuais no valor da operação;

  • Tarifas, tributos (exceto IBS, CBS e outros especificados no §2º), seguros e outras cobranças vinculadas à operação;

  • Valor do transporte, quando realizado pelo fornecedor ou por sua conta;

  • Descontos condicionais (aqueles que dependem de um evento futuro).

Por outro lado, não integram a base de cálculo:

  • O próprio IBS e a CBS da operação;

  • IPI (quando aplicável);

  • Descontos incondicionais (já previstos na nota e que não dependem de condições);

  • Reembolsos ou ressarcimentos por conta de terceiros;

  • Tributos específicos mencionados no §2º do art. 12 da LCP 214/2025.

Valor de mercado como base alternativa

A lei prevê hipóteses em que a base de cálculo será o valor de mercado (art. 12, §4º), como por exemplo:

  • Operações sem valor declarado ou representado em dinheiro;

  • Entre partes relacionadas;

  • Com valor notoriamente inferior ao praticado no mercado.

Essa regra visa evitar simulações que reduzam artificialmente a base tributável.

Arbitramento da base de cálculo

Caso o contribuinte não comprove o valor da operação, ou haja indícios de fraude (como nota fiscal inidônea ou ausência de documento), a administração tributária pode arbitrar a base de cálculo (art. 13 da LCP 214/2025), utilizando:

  • Valor de mercado;

  • Custo acrescido de despesas e margem de lucro;

  • Tabelas públicas, preços sugeridos ou valores de referência do setor.

Especificidades relevantes

Além das regras gerais, a legislação prevê:

  • Regra específica para operações com pagamento antecipado, em que o tributo pode ser exigido já na data da antecipação (art. 10, §4º).

  • Fornecimentos compostos (bens + serviços) exigem a discriminação de cada item com valor individual, sob pena de arbitramento da base (art. 7º).

  • Em operações entre partes relacionadas, pode ser exigida comprovação do valor de mercado para evitar manipulação fiscal (art. 5º, IV e art. 12, §4º).

Conclusão

A base de cálculo do IBS e da CBS foi estruturada para refletir o valor econômico real das operações, promovendo maior justiça e segurança jurídica na tributação. Empresas devem adaptar seus sistemas de faturamento, contratos e políticas comerciais para garantir a correta apuração desses tributos.

Para profissionais da área fiscal e contábil, entender essas regras é essencial para orientar clientes e evitar riscos de autuação.

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