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A crescente consolidação do mercado de carbono no Brasil tem levantado questões cruciais sobre a classificação jurídica e a eventual tributação dos créditos de carbono. A dúvida principal reside em saber se esses ativos, essenciais para a descarbonização, podem ser considerados valores mobiliários para fins fiscais.
A resposta a essa pergunta é fundamental, pois pode determinar a incidência de tributos como o IOF e, no futuro, o IBS e a CBS, impactando diretamente as operações e a atratividade do mercado brasileiro.
A discussão é complexa e envolve interpretações constitucionais e infraconstitucionais, conforme análise jurídica detalhada publicada em 6 de janeiro de 2026, que explora os desafios conceituais e as consequências tributárias dessa classificação.
A Origem e a Confusão Conceitual dos Créditos de Carbono
Os créditos de carbono não são uma invenção recente, mas sim um desdobramento das Conferências das Partes (COPs), especialmente a COP 3 (Protocolo de Kyoto) e a COP 21 (Acordo de Paris). Esses encontros globais resultaram na criação dos ativos de descarbonização como uma ferramenta vital para a redução da emissão de gases de efeito estufa (GEE).
No Brasil, a Lei do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), Lei nº 15.042/2024, trouxe uma classificação específica em seu artigo 14, afirmando que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários. Essa definição legal, contudo, abriu um novo flanco de debate sobre suas implicações tributárias.
O Conceito Tradicional de Valor Mobiliário e a CVM
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso V, confere à União a competência para instituir imposto sobre valores mobiliários, o IOF. A questão central, portanto, é se a classificação legal dos créditos de carbono como valores mobiliários implica automaticamente a incidência desse tributo sobre suas operações.
O conceito de valor mobiliário tem sido pouco debatido na doutrina nacional e internacional. A Lei da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 1976, em sua redação original, listava as espécies de valores mobiliários alinhadas à concepção de títulos ou contratos de investimento coletivo que geram direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos decorrem do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Por Que os Créditos de Carbono Não se Encaixam na Definição Tributária Clássica
Ao confrontar a definição tradicional de valor mobiliário com a natureza jurídica dos créditos de carbono, surgem divergências relevantes. Embora sejam títulos, os créditos de carbono não conferem ao seu titular direito de participação societária, parceria ou remuneração no sentido clássico.
Esses ativos conferem, na realidade, o direito de compensar a emissão de uma tonelada de gases de efeito estufa. Não existe uma remuneração intrínseca ao título, característica típica dos valores mobiliários, ainda que possa haver ganho econômico na sua negociação.
A Lei do SBCE, ao classificá-los como valores mobiliários, buscou conferir maior segurança jurídica e submeter essas operações à supervisão da CVM. Todavia, a doutrina tributária alerta que uma norma infraconstitucional não pode redefinir conceitos constitucionais utilizados para delimitar competências tributárias, sob pena de violação ao pacto federativo.
Essa compreensão é reforçada por precedentes históricos, como a não incidência do ITBI sobre direitos hereditários, apesar de sua equiparação a bens imóveis pelo Código Civil, e a exclusão das aeronaves da incidência do IPVA por décadas, mesmo sendo veículos automotores.
O Verdadeiro Desafio: IBS, CBS e a Tributação Ambiental
Diante desse cenário, a classificação dos créditos de carbono como valores mobiliários, nos termos do artigo 14 da Lei do SBCE, não se mostra critério suficiente para definir sua subsunção tributária.
O debate central passa a ser a eventual incidência do IBS e da CBS sobre as operações com créditos de carbono, especialmente considerando a amplitude das hipóteses de incidência desses novos tributos. Não se trata de afirmar, de forma categórica, se essas exações devem ou não incidir, mas de afastar o argumento da natureza de valor mobiliário como fundamento automático para a não incidência.
É essencial que a tributação dos créditos de carbono seja analisada à luz do sistema constitucional, considerando a repartição de competências e, sobretudo, a incorporação do princípio da proteção ao meio ambiente como elemento relevante na interpretação do direito tributário brasileiro.